Pesquisa de Súmulas Federais
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Súmula 672/STF - 09/10/2003 - Servidor público. Reajuste dos militares. Extensão aos civis. CF/88, art. 37, X.
«O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.»
- De acordo com a retificação publicada no DJ de 01/06/2004, 02/06/2004 e 03/06/2004.
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Súmula 672/STJ - 16/09/2024 - Administrativo. Servidor público. Processo administrativo disciplinar. Nulidade inocorrente. Alteração da capitulação legal da conduta.
«A alteração da capitulação legal da conduta do servidor, por si só, não enseja a nulidade do processo administrativo disciplinar.» (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2024, DJe de 16/09/2024)»
Excerto dos Precedentes Originários:
«[...] PROCESSO DISCIPLINAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. PREJUÍZO À DEFESA. DEMONSTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SANÇÃO. PROPORCIONALIDADE. [...] O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar (PAD) restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. [...] 4. No PAD, como acontece até mesmo no Processo Penal, que é aquele cercado das maiores garantias, o acusado se defende dos fatos que lhe são imputados e não da respectiva capitulação legal (MS 19.885/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 29/11/2016). [...]» (AgInt no MS Acórdão/STJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 4/5/2021, de 24/5/2021)
«[...] PROCESSO DISCIPLINAR. SERVIDOR. FATOS IMPUTADOS. CAPITULAÇÃO LEGAL. PREJUÍZO À DEFESA. AUSÊNCIA. [...] Este Corte tem reiteradamente reafirmado sua jurisprudência no sentido de que o indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados, e não de sua classificação legal, de sorte que a posterior alteração da capitulação jurídica da conduta não tem o condão de inquinar de nulidade o Processo Administrativo Disciplinar. [...] 2. No caso, inexistente a alegada violação do contraditório pelo fato de o parecer final da AGU supostamente ter qualificado a conduta do impetrante em previsões normativas que não coincidiram com o indiciamento, pois, durante todo o processo administrativo, desde a portaria inaugural, passando pelo indiciamento dos servidores processados e notificação para defesa, os fatos já estavam delimitados e detalhados. 3. Em processo administrativo disciplinar, só se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief. [...]» (AgInt no MS Acórdão/STJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022)
«[...] PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. [...] CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. [...] Quanto à nova capitulação jurídica dada aos fatos, «o STJ entende que o indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados, e não de sua classificação legal, de sorte que a posterior alteração da capitulação jurídica da conduta, como ocorreu no caso dos autos, não tem o condão de inquinar de nulidade o Processo Administrativo Disciplinar» (STJ, MS Acórdão/STJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/06/2022). [...]» (AgInt no MS Acórdão/STJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 31/8/2023)
«[...] SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. [...] OFENSA AO LEI 8.112/1990, ART. 168. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DE NOVAS INFRAÇÕES. MERA ATRIBUIÇÃO DE NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA AOS MESMOS FATOS ANTERIORMENTE RELACIONADOS. POSSIBILIDADE. [...] É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que o indiciado se defende dos fatos imputados e não da sua capitulação jurídica, de forma que a posterior modificação do enquadramento legal da conduta não tem o condão de ensejar a nulidade do processo administrativo disciplinar. [...] 9. No caso, a partir das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, observa-se não ter sido imputada ao indiciado, novas infrações funcionais, mas apenas fora conferida nova capitulação jurídica às condutas irregulares a ele atribuídas, com base no acervo probatório já apurado e constante do PAD, o que é plenamente possível, sem implicar em ofensa ao Lei 8.112/1990, art. 168 e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. [...]»(AgInt no REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024)
«[...] SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. [...] ALTERAÇÃO DO ENQUADRAMENTO PUNITIVO REJEITADA. [...] O indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados e não de sua classificação legal, de sorte que a posterior alteração da capitulação legal da conduta não tem o condão de inquinar de nulidade o processo. [...]» (MS 12677, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 11/4/2012, DJe de 20/4/2012)
«[...] SERVIDOR PÚBLICO DO EXTINTO TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. [...] É pacífico, no âmbito desta Corte, o entendimento de que «o indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados, e não de sua classificação legal, de sorte que a posterior alteração da capitulação legal da conduta não tem o condão de inquinar de nulidade o Processo Administrativo Disciplinar; a descrição dos fatos ocorridos, desde que feita de modo a viabilizar a defesa do acusado, afasta a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa.» (MS Acórdão/STJ, Terceira Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 29.04.2010).[...]» (MS Acórdão/STJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/2/2019, de 11/3/2019)
«[...] PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CAPITULAÇÃO LEGAL DO ATO DE DEMISSÃO QUE NÃO CONSTOU DO TERMO DE INDICIAMENTO. SERVIDOR SE DEFENDE DOS FATOS QUE LHE SÃO IMPUTADOS E NÃO DA RESPECTIVA CAPITULAÇÃO LEGAL. [...] Sustenta-se a impossibilidade de demissão sumária e que a penalidade foi aplicada com capitulação diversa das infrações apontadas no Termo de Indiciamento, o que violaria o princípio do contraditório e da ampla defesa. [...] ACUSADO SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL 6. No Processo Administrativo Disciplinar, como acontece até mesmo no Processo Penal, que é aquele cercado das maiores garantias, o acusado se defende dos fatos que lhe são imputados e não da respectiva capitulação legal. 7. «O indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados, e não de sua classificação legal, de sorte que a posterior alteração da capitulação legal da conduta, não tem o condão de inquinar de nulidade o Processo Administrativo Disciplinar; a descrição dos fatos ocorridos, desde que feita de modo a viabilizar a defesa do acusado, afasta a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa.» (MS Acórdão/STJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 29/4/2010). [...] 9. No caso concreto, as condutas atribuídas ao impetrante foram devidamente descritas no Termo de Indiciação, permitindo a sua defesa, tanto que esta foi acatada quanto a dois dos itens. [...]» (MS 19885, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/11/2016, DJe de 29/11/2016)
«[...] PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR FEDERAL. POLICIAL FEDERAL. DEMISSÃO. [...] ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. [...] Em processo disciplinar, o servidor acusado se defende dos fatos, não da capitulação legal. Assim, posterior modificação do enquadramento legal da conduta ilícita não afeta, só por isso, a validade do procedimento disciplinar. [...]» (MS Acórdão/STJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 19/6/2023)
«[...] PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR FEDERAL. [...] CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. [...] Segundo o entendimento consolidado neste Tribunal Superior, «a indicação de nova capitulação jurídica para os fatos apurados pela Comissão Processante não macula o procedimento adotado, tendo em vista que o indiciado se defende dos fatos a ele imputados, não da sua classificação legal» (MS Acórdão/STJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 7/3/2017). [...]» (MS Acórdão/STJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 30/8/2023)
«[...] CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. [...] ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. [...] DA AUSÊNCIA DE NULIDADE DA ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL DA CONDUTA DA ACUSADA E DO ÔNUS DA PROVA DE QUE O AUMENTO PATRIMONIAL NÃO DECORREU DE ORIGEM ILÍCITA [.. .] O STJ entende que o indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados, e não de sua classificação legal, de sorte que a posterior alteração da capitulação jurídica da conduta, como ocorreu no caso dos autos, não tem o condão de inquinar de nulidade o Processo Administrativo Disciplinar. [...]» (MS Acórdão/STJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 30/6/2022)