Pesquisa de Súmulas Federais

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Doc. LEGJUR 136.5205.9000.0000

Súmula 58/TNU - 24/05/2012 - Servidor público. Diárias. Não é devido o reajuste na indenização de campo por força da alteração trazida pelo Decreto 5.554/2005.

«Não é devido o reajuste na indenização de campo por força da alteração trazida pelo Decreto 5.554/2005

Doc. LEGJUR 165.4650.6010.0000

Súmula 58/trf1 - 17/05/2016 - Administrativo. Meio ambiente. Resolução CONAMA 4/1985. Aplicação. Lei 6.938/1981, art. 18. Lei 4.771/1965. Medida Provisória 2.166-67/2001.

«A Resolução CONAMA 4/1985, editada em razão do art. 18 da Lei 6.938/1981, apenas contempla as formações florísticas e áreas de florestas como reserva ecológica, em nada se relacionando às áreas de preservação permanente incluídas no antigo Código Florestal ( Lei 4.771/1965) por ocasião da Medida Provisória 2.166-67/2001

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Doc. LEGJUR 165.5063.1010.0000

Súmula 58/TSE - 24/06/2016 - Eleitoral. Competência. Justiça eleitoral. Registro de candidatura. Verificação da prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum.

«Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum.»

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Doc. LEGJUR 203.1774.6010.0000

Súmula Vinculante 58/STF-SVI - 07/05/2020 - Tributário. IPI. Crédito presumido. Entrada de insumos isentos, alíquota zero ou não tributáveis. Princípio da não cumulatividade não contrariado. CF/88, art. 153, § 3º, II.

«Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade.»

Doc. LEGJUR 204.9583.4000.5000

Enunciado 58/FONAJE_FE - - Interposição de recursos. Prazo comum de 10 dias. Exceção. Embargos de declaração. Prazo de 5 dias.

«Excetuando-se os embargos de declaração, cujo prazo de oposição é de cinco dias, os prazos recursais contra decisões de primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Federais são sempre de dez dias, independentemente da natureza da decisão recorrida. (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais)»

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