Pesquisa de Súmulas Federais

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Doc. LEGJUR 103.3262.5004.2200

Súmula 350/STF - - Tributário. Imposto de indústrias e profissões. Inexigibilidade. Inexistência de autonomia do empregado.

«O imposto de indústrias e profissões não é exigível de empregado, por falta de autonomia na sua atividade profissional.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5011.7400

Súmula 350/STJ - 19/06/2008 - Tributário. ICMS. Serviço de habilitação de telefone celular. Não incidência. Lei Complementar 87/96, art. 2º, III.

«O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular.»

Modelo de Petição Inicial: Conversão de Separação em Divórcio

Modelo de Petição Inicial: Conversão de Separação em Divórcio

Publicado em: 14/08/2023 Familia

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Doc. LEGJUR 103.3262.5022.6200

Orientação Jurisprudencial 350/TST-SDI-I - 25/04/2007 - Ministério público do trabalho. Administração pública. Nulidade do contrato de trabalho não suscitada pelo ente público no momento da defesa. Argüição em parecer. Possibilidade.

«O Ministério Público do Trabalho pode arguir, em parecer, na primeira vez que tenha de se manifestar no processo, a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, ainda que a parte não a tenha suscitado, a qual será apreciada, sendo vedada, no entanto, qualquer dilação probatória.»

  • Orientação com redação dada pela Res. 162, de 16/11/2009 - D.O de 20, 23 e 24/12/2009.
  • Redação dada em decorrência do julgamento do processo TST IUJERR 526538/1999.2.
  • Redação anterior (Inserida em 25/04/2007): «Orientação Jurisprudencial 350 - Não se conhece de argüição de nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, suscitada pelo Ministério Público do Trabalho, mediante parecer, quando a parte não a suscitou em defesa.»

    Referências:
    ERR 469.612/98 - Min. João Oreste Dalazen - DJ 26/04/2002 - Decisão unânime.
    ERR 510.000/98 - Min. Maria Cristina Peduzzi - DJ 14/06/2002 - Decisão unânime.
    ERR 528.542/99 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula - DJ 14/03/2003 - Decisão por maioria.
    ERR 405.780/97 - Red. Min. Maria Cristina Peduzzi - DJ 29/08/2003 - Decisão por maioria.
    ERR 564.364/99 - Min. Maria Cristina Peduzzi - DJ 12/03/2004 - Decisão unânime.
    ERR 422.984/98 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula - DJ 20/08/2004 - Decisão por maioria.
    ERR 365.864/97 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga - DJ 01/07/2005 - Decisão por maioria.
    ERR 491.124/98 - Min. João Oreste Dalazen - DJ 09/09/2005 - Decisão por maioria.
    ERR 541.982/99 - Min. Luciano de Castilho Pereira - DJ 11/11/2005 - Decisão por maioria.
    ERR 625.455/00 - Min. Luciano de Castilho Pereira - DJ 12/05/2006 - Decisão por maioria.»

Modelo de Ação de Repetição de Indébito por Cobrança Indevida em Condomínio: Análise Jurídica e Procedimento Legal

Modelo de Ação de Repetição de Indébito por Cobrança Indevida em Condomínio: Análise Jurídica e Procedimento Legal

Publicado em: 12/01/2024 Consumidor

Análise jurídica detalhada de uma ação de repetição de indébito proposta por um condomínio contra uma companhia de saneamento devido à cobrança indevida de tarifa de água, baseando-se no consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades, contrariando decisões judiciais e princípios do Direito do Consumidor.

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Doc. LEGJUR 103.3262.5028.9300

Súmula 350/TST - 04/10/1996 - Prazo prescricional. Prescrição. Termo inicial. Convenção coletiva. Ação de cumprimento. Sentença normativa.

«O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas a partir da data de seu trânsito em julgado.»

  • Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).
  • Res. 62/96 - DJU de 04/10/96.