Jurisprudência em Destaque

Justiça gratuita. Possibilidade de pedido em qualquer fase do processo.

Postado por Emilio Sabatovski em 02/03/2006
Justiça gratuita

Assistência pode ser pedida em qualquer fase da ação
O pedido de assistência gratuita da Justiça pode ser feito em qualquer fase do processo. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que assegurou Justiça gratuita a um trabalhador que deixou de recolher custas processuais de R$ 258 sem apresentar declaração de pobreza.

O relator da questão, ministro João Oreste Dalazen esclareceu que, nos termos da Lei 1.060/50, o requisito único para a obtenção da Justiça gratuita é que a parte receba salário igual ou inferior ao dobro do salário mínimo ou que declare não estar em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Também ressaltou que a jurisprudência do TST (OJ 269, da SDI-1) é de que o benefício da Justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdicção, desde que, na fase de recursos, o requerimento seja formulado no prazo do recurso.

O empregado da S-Comm Serviços e Engenharia de Comunicação, de São Paulo, havia recorrido de decisão que negou pedido de verbas trabalhistas, mas o recurso foi julgado deserto pela segunda instância porque “o reclamante, condenado ao pagamento das custas processuais, não providenciou o respectivo recolhimento, tampouco fez declaração, sob as penas da lei, que autorizasse a concessão do benefício da Justiça gratuita".

Para Dalazen, foi claramente demonstrado que o autor da reclamação trabalhista não se encontrava em condições de assumir as custas judiciais, sem prejuízo do sustento próprio e da sua família. No Recurso Ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), ficou comprovado que o trabalhador já havia reafirmado a condição de hipossuficente, «o que seria suficiente para a concessão do benefício da Justiça gratuita».

O ministro observou que a concessão da gratuidade somente não pode ocorrer decorrido o prazo para o recolhimento das custas porque implicaria ofensa à coisa julgada. No caso, afirmou, o pedido foi feito antes de o seguimento do recurso ordinário ser negado. «Os casos de assistência judiciária gratuita não se esgotam nos dispositivos legais citados, sob pena de fazer-se tábula rasa ao preceito constitucional que a garante gratuitamente a tantos quantos dela necessitem.»

RR 1.120/2002

Revista Consultor Jurídico, 2 de março de 2006

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