Jurisprudência em Destaque

STF. Súmula 228/TST. Insalubrilidade. Salário mínimo. Suspensão liminar pelo STF.

Postado por Emilio Sabatovski em 22/07/2008
No dia 15/07/2008, o Presidente do STF, Min. Gilmar Mendes, concedeu liminar pedida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e suspendeu a aplicação de parte da Súmula 228/TST sobre pagamento de adicional de insalubridade.

A Súmula permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade, salvo se houver critério mais vantajoso fixado por meio de convenção coletiva. Mendes suspendeu a parte do dispositivo que permite a utilização do salário básico no cálculo do adicional.

A CNI alegou que a súmula do TST afronta a Súmula Vínculante 4/STF, editada no início do ano. Para Mendes, a argumentação “afigura-se plausível". A confederação contesta o dispositivo em uma Reclamação (RCL 6266), instrumento jurídico próprio para preservar decisões da Suprema Corte e impedir desrespeito às súmulas vinculantes.

Em abril, o STF editou a Súmula Vinculante nº 4 para impedir a utilização do salário mínimo como base de cálculo de vantagem devida a servidor público ou a empregado, salvo nos casos previstos na Constituição. O enunciado também impede a substituição da base de cálculo (do salário mínimo) por meio de decisão judicial. O entendimento foi firmado no julgamento de processo que tratava sobre o pagamento de adicional de insalubridade para policiais militares paulistas.

Em seguida, o TST modificou a Súmula 228, determinando que, a partir da vigência da Súmula Vinculante nº 4, em maio deste ano, o adicional de insalubridade poderia ser calculado sobre o salário básico, salvo se houvesse critério mais vantajoso fixado por meio de convenção coletiva.

Para Gilmar Mendes, “a nova redação estabelecida para a Súmula 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa".
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