Legislação

Provimento CNJ 115, de 24/03/2021
(D.O. 26/03/2021)

Art. 9º

- O não recolhimento da cota participação do FIC/SREI pelos titulares de delegação do serviço de registro de imóveis, ou das serventias oficializadas, configura, em tese, a infração disciplinar prevista no art. 31, I, da Lei 8.935/1994. [[Lei 8.935/1994, art. 31]]


Art. 10

- A falta de apuração em separado do valor devido ao FIC/SREI pelos titulares de delegação do serviço de registro de imóveis, ou pelas serventias oficializadas, configura, em tese, a infração disciplinar prevista no art. 31, V, combinado com o art. 30, XIV, da Lei 8.935/1994. [[Lei 8.935/1994, art. 30. Lei 8.935/1994, art. 31]]


Art. 11

- Será substituído o interino que praticar qualquer das infrações a que se referem os art. 9º e 10 deste Provimento, caso seja constatada a quebra de confiança apurada com a observância do devido processo legal, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal, quando for o caso. [[Provimento CNJ 115/2021, art. 9º. Provimento CNJ 115/2021, art. 10]]