Legislação

Provimento CNJ 115, de 24/03/2021
(D.O. 26/03/2021)

Art. 4º

- O valor mensal recolhido ao FIC/SREI será apurado em separado, contendo a respectiva memória de cálculo em que necessariamente devem ser identificados:

I - os valores correspondentes a todos os atos praticados no serviço de registro de imóveis; e

II - o valor correspondente à parte dos emolumentos brutos reservada ao Oficial de Registro, na forma estabelecida nos §§ 4º e 5º do art. 3º deste Provimento. [[Provimento CNJ 115/2021, art. 3º.]]

§ 1º - O valor da cota de participação deve ser destacado no relatório detalhado de apuração do respectivo mês de referência.

§ 2º - O relatório detalhado da apuração deve ser mantido, preferencialmente em meio eletrônico, por 5 (cinco) anos, para fins de fiscalização.


Art. 5º

- O valor apurado e recolhido ao FIC/SREI será lançado como despesa obrigatória, tal como está prevista em lei, no Livro Diário Auxiliar da Receita e Despesa de que trata o Provimento CNJ 45/2015, da Corregedoria Nacional de Justiça.