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(D.O. )

Art. 472

- Os modelos únicos de certidões para os registros e transcrições de nascimentos, de casamentos, de óbitos e de natimortos, a serem adotados pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais em todo o país, serão os indicados nos Anexos IV, V e VI deste Código. (Redação dada pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024)

§ 1º - A certidão de inteiro teor requerida pelo adotado deverá dispor sobre todo o conteúdo registral. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024)

§ 2º - Os modelos das certidões poderão ter regras suplementadas por Instrução Técnica de Normalização (ITN) expedida pelo ON-RCPN. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024)

§ 3º - As demais certidões, inclusive as de inteiro teor, deverão ser emitidas de acordo com o modelo do Anexo VII deste Código. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024)

§ 4º - O ON-RCPN poderá instituir, por meio de ITN, certidão eletrônica estruturada por extrato, que poderá conter as informações constantes nos anexos IV, V e VI deste Código, conforme solicitação do interessado. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024)

Redação anterior (original): [Art. 472 - Os modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito, a serem adotados pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais em todo o país, ficam instituídos na forma dos Anexos I, II e III do Provimento CNJ 63, de 14/11/2017.]

Redação anterior (original): [Art. 473 - As certidões de casamento, nascimento e óbito, sem exceção, devem consignar a matrícula que identifica o código nacional da serventia, o código do acervo, o tipo do serviço prestado, o tipo de livro, o número do livro, o número da folha, o número do termo e o dígito verificador, observados os códigos previstos no Anexo IV do Provimento CNJ 63, de 14/11/2017.
§ 1º - A certidão de inteiro teor requerida pelo adotado deverá dispor sobre todo o conteúdo registral, mas dela não deverá constar a origem biológica, salvo por determinação judicial (art. 19, § 3º, c/c o art. 95, parágrafo único, da Lei de Registros Públicos). [[Lei 6.015/1973, art. 19. Lei 6.015/1973, art. 95.]]
§ 2º - A certidão de inteiro teor, de natimorto e as relativas aos atos registrados ou transcritos no Livro E deverão ser emitidas de acordo com o modelo do Anexo V do Provimento CNJ 63, de 14/11/2017.]


Art. 473

- A matrícula, de inserção obrigatória nas certidões (primeira e demais vias) emitidas pelos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, é formada pelos seguintes elementos: (Redação dada pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024)

I - Código Nacional da Serventia (6 primeiros números da matrícula); (Acrescentado pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024)

II - Código do acervo (7º e 8º números da matrícula), servindo o número 01 para acervo próprio e demais números para os acervos incorporados; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024)

III - Código 55 (9º e 10º números da matrícula), que é o número relativo ao serviço de registro civil das pessoas naturais; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024)

IV - Ano do registro do qual se extrai a certidão, com 4 dígitos (11º, 12º, 13º e 14º números da matrícula); (Acrescentado pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024)

V - Tipo do livro de registro, com um digito numérico (15º número da matrícula), sendo: 1: Livro A (Nascimento) 2:Livro B (Casamento) 3: Livro B Auxiliar (Casamento Religioso com efeito civil) 4: Livro C (Óbito) 5: Livro C Auxiliar (Natimorto) 6: Livro D (Registro de Proclamas) 7: Livro E (Demais atos relativos ao registro civil); (Acrescentado pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024)

VI - Número do livro, com cinco dígitos (exemplo: 00234), os quais corresponderão ao 16º, 17º, 18º, 19º e 20º números da matrícula; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024)

VII - Número da folha do registro, com três dígitos (21º, 22º e 23º números da matrícula); (Acrescentado pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024)

VIII - Número do termo na respectiva folha em que foi iniciado, com sete dígitos (exemplo 0000053), os quais corresponderão aos 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º números da matrícula; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024)

IX - Número do dígito verificador (31º e 32º números da matrícula). (Acrescentado pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024)

§ 1º - As numerações deverão ser contínuas para cada especialidade e não poderá existir números de matrículas diferentes para o mesmo ato, razão pela qual, na hipótese de serventias incorporadas que tenham que expedir certidões relativas a registros lavrados em CNS já extintos, deve ser utilizado o CNS da serventia incorporada como dígito 01, referente a acervo próprio. (Redação dada pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024)

§ 2º - No caso de emissão de certidão de serventia incorporada, a utilização de selos, de papel de segurança e o faturamento deverão ocorrer dentro da serventia incorporadora, limitando-se a referência ao CNS anterior quanto ao número da matrícula. (Redação dada pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024)

Redação anterior (original): [Art. 473 - As certidões de casamento, nascimento e óbito, sem exceção, devem consignar a matrícula que identifica o código nacional da serventia, o código do acervo, o tipo do serviço prestado, o tipo de livro, o número do livro, o número da folha, o número do termo e o dígito verificador, observados os códigos previstos no Anexo IV do Provimento CNJ 63, de 14/11/2017.
§ 1º - A certidão de inteiro teor requerida pelo adotado deverá dispor sobre todo o conteúdo registral, mas dela não deverá constar a origem biológica, salvo por determinação judicial (art. 19, § 3º, c/c o art. 95, parágrafo único, da Lei de Registros Públicos). [[Lei 6.015/1973, art. 19. Lei 6.015/1973, art. 95.]]
§ 2º - A certidão de inteiro teor, de natimorto e as relativas aos atos registrados ou transcritos no Livro E deverão ser emitidas de acordo com o modelo do Anexo V do Provimento CNJ 63, de 14/11/2017.]


Art. 474

- O oficial de registro civil das pessoas naturais incluirá no assento de nascimento, em campo próprio, a naturalidade do recém-nascido ou a do adotado na hipótese de adoção iniciada antes do registro de nascimento.

§ 1º - O registrando poderá ser cidadão do município em que ocorreu o nascimento ou do município de residência da mãe na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, cabendo ao declarante optar no ato de registro de nascimento.

§ 2º - Os modelos de certidão de nascimento continuarão a consignar, em campo próprio, o local de nascimento do registrando, que corresponderá ao local do parto.


Art. 475

- As certidões de nascimento deverão conter, no campo filiação, as informações referentes à naturalidade, ao domicílio ou à residência atual dos pais do registrando.


Art. 476

- O número da declaração do nascido vivo, quando houver, será obrigatoriamente lançado em campo próprio da certidão de nascimento.


Art. 477

- O CPF será obrigatoriamente incluído nas certidões de nascimento, casamento e óbito.

§ 1º - Se o sistema para a emissão do CPF estiver indisponível, o registro não será obstado, devendo o oficial averbar, sem ônus, o número do CPF quando do reestabelecimento do sistema.

§ 2º - Nos assentos de nascimento, casamento e óbito lavrados em data anterior à vigência do Provimento CNJ 63/2017, poderá ser averbado o número de CPF, de forma gratuita, bem como anotados o número do DNI ou RG, título de eleitor e outros dados cadastrais públicos relativos à pessoa natural, mediante conferência.

§ 3º - A emissão de segunda via de certidão de nascimento, casamento e óbito dependerá, quando possível, da prévia averbação cadastral do número de CPF, de forma gratuita, no respectivo assento ou de forma eletrônica instituída por ITN do ON-RCPN. (Redação dada pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024)

Redação anterior (original): [§ 3º - A emissão de segunda via de certidão de nascimento, casamento e óbito dependerá, quando possível, da prévia averbação cadastral do número de CPF no respectivo assento, de forma gratuita.]

§ 4º - A inclusão de dados cadastrais nos assentos e certidões por meio de averbação ou anotação não dispensará a parte interessada de apresentar o documento original quando exigido pelo órgão solicitante ou quando necessário à identificação do portador.

§ 5º - As certidões não necessitarão de quadros predefinidos, sendo suficiente que os dados sejam preenchidos conforme a disposição prevista nos anexos IV, V e VI deste Código, e os sistemas para emissão das certidões de que tratam referidos anexos deverão possuir quadros capazes de adaptar-se ao texto a ser inserido. (Redação dada pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024)

Redação anterior (original): [§ 5º - As certidões não necessitarão de quadros predefinidos, sendo suficiente que os dados sejam preenchidos conforme a disposição prevista nos Anexos I, II, III e IV do Provimento CNJ 63, de 14/11/2017, e os sistemas para emissão das certidões de que tratam referidos anexos deverão possuir quadros capazes de adaptar-se ao texto a ser inserido.]


Art. 478

- Será incluída no assento de casamento a naturalidade dos cônjuges (art. 70 da Lei de Registros Públicos). [[Lei 6.015/1973, art. 70.]]


Art. 479

- O oficial de registro civil das pessoas naturais não poderá exigir a identificação do doador de material genético como condição para a lavratura do registro de nascimento de criança gerada mediante técnica de reprodução assistida.