Legislação
Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
(D.O. 04/09/2023)
- A contratação, por delegados extrajudiciais, de familiares de magistrado incumbido da corregedoria do respectivo serviço de notas ou de registro deverá observar a Resolução CNJ 20/2006, sem prejuízo de outras normas compatíveis.
- Redação dada ao Capítulo II e Seção I, pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º.
- A designação de interino para assumir temporariamente serventias vagas observará o disposto neste Capítulo. (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
Redação anterior (original): [CAPÍTULO II - DA DESIGNAÇÃO DE INTERINOS]
Redação anterior (original): [Seção I - Das Disposições Gerais]
Parágrafo único - A critério da Corregedoria-Geral das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, é possível a cumulação do exercício da interinidade pela mesma pessoa, desde que não haja prejuízo à eficiência da prestação do serviço público e desde que tenham sido observadas as regras deste Capítulo para seleção. (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
Redação anterior (original): [Art. 66 - Declarada a vacância de serventia extrajudicial, as corregedorias de Justiça dos estados e do Distrito Federal designarão o substituto mais antigo para responder interinamente pelo expediente.
§ 1º - A designação deverá recair no substituto mais antigo que exerça a substituição no momento da declaração da vacância.
§ 2º - A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local.]
- Declarada a vacância de serventia extrajudicial, a Corregedoria-Geral das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, ou, se assim dispuser os atos normativos locais, o juiz competente designará o substituto mais antigo para responder interinamente pelo expediente pelo prazo máximo e improrrogável de 6 (seis) meses. (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
§ 1º - A designação do substituto para o exercício da interinidade deverá recair apenas sobre o mais antigo que exerça a substituição no momento da declaração da vacância (Lei 8.935/1994, art. 39, § 2º).
§ 2º - Havendo coincidência, na data de nomeação de dois ou mais substitutos, para o exercício da interinidade, será dada preferência àquele que atua há mais tempo como escrevente e, se ainda houver empate, àquele de maior idade. (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
§ 3º - A designação do substituto mais antigo para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local. (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
Redação anterior (original): [Art. 67 - A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre pessoa condenada em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado, nas seguintes hipóteses:
I - atos de improbidade administrativa; e
II – crimes:
a) contra a administração pública;
b) contra a incolumidade pública;
c) contra a fé pública;
d) hediondos;
e) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
f) de redução de pessoa à condição análoga à de escravo;
g) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; e
h) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
§ 1º - Na mesma proibição dos incisos I e II deste artigo, incide aquele que:
a) praticou ato que acarretou a perda do cargo ou emprego público;
b) foi excluído do exercício da profissão por decisão judicial ou administrativa do órgão profissional competente;
c) teve suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente; e
d) perdeu a delegação por decisão judicial ou administrativa.]
- A designação do substituto mais antigo para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre pessoa condenada em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
I - atos de improbidade administrativa; e (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
II - crimes dolosos e que não sejam de menor potencial ofensivo: (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
a) contra a administração pública; (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
b) contra a incolumidade pública; (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
c) contra a fé pública; (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
d) hediondos; (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
e) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
f) de redução de pessoa à condição análoga à de escravo; (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
g) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; e (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
h) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
III - punição disciplinar aplicada por decisão administrativa ou judicial e que acarretou: (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
a) a perda de cargo ou emprego públicos; (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
b) a exclusão de órgão de fiscalização profissional; (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
c) a perda delegação de serviços notariais ou registrais. (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
IV - rejeição de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas em razão de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, desde que a rejeição tenha decorrido de decisão irrecorrível do órgão administrativo competente; (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
Redação anterior (original): [Art. 68 - Não se aplicam as vedações do art. 66, II, ao crime culposo ou considerado de menor potencial ofensivo. [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 66.]]]
- Ultrapassado o prazo máximo de 6 (seis) meses, havendo falta de interesse, renúncia à designação do substituto mais antigo ou não atendendo este aos requisitos previstos neste Capítulo, a autoridade competente designará interinamente, como responsável pelo expediente, delegatário titular de outra serventia do mesmo município ou, não sendo possível, de município contíguo, desde que, em ambos os casos, detenha pelo menos uma das especialidades do serviço vago. (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
§ 1º - Havendo concorrência entre delegatários do mesmo município, será designado aquele com o maior número de especialidades do serviço vago e, mantida a concorrência, o mais antigo em atividade no município. (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
§ 2º - Havendo concorrência entre delegatários de municípios contíguos, será designado o titular de cartório de menor distância da serventia vaga. (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
§ 3º - Nos municípios contíguos em que o deslocamento se dê exclusivamente através de embarcações, para a designação do interino, deverá ser observado o menor tempo de deslocamento entre o terminal hidroviário do local da serventia vaga e aquele da serventia do delegatário titular. (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
§ 4º - O processo seletivo de que trata este artigo deverá ser deflagrado em até 30 (trinta) dias antes do encerramento do prazo de 6 (seis) meses previsto no caput. (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
Redação anterior (original): [Art. 69 - Não havendo substituto que atenda aos requisitos previstos neste Código de Normas, a Corregedoria de Justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago.
§ 1º - Não havendo delegatário no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago, a Corregedoria de Justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, substituto de outra serventia bacharel em direito com no mínimo dez anos de exercício em serviço notarial ou registral.
§ 2º - A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente será precedida de consulta ao juiz corregedor permanente competente pela fiscalização da serventia extrajudicial vaga.]
- Não sendo possível a escolha de delegatário para exercer a interinidade na forma do artigo anterior, inclusive por ausência de interesse, a autoridade competente lançará edital para a inscrição de outros delegatários interessados, ao qual será conferida a mais ampla divulgação, inclusive com publicação no Diário da Justiça. (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
§ 1º - Na escolha dos inscritos, será dada prioridade ao delegatário que tenha melhores condições de assumir a interinidade, levando em conta os seguintes critérios: (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
I - deter pelo menos uma das especialidades do serviço vago; (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
II - menor distância da serventia do delegatário em relação à serventia vaga. (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
§ 2º - O limite da distância mencionada no parágrafo anterior deverá ser considerado diante das peculiaridades de cada unidade da Federação e de forma a viabilizar a boa prestação do serviço público. (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
Redação anterior (original): [Art. 70 - A designação do substituto para responder interinamente pelo expediente deverá ser revogada se for constatado, em procedimento administrativo, o não repasse ao Tribunal de Justiça do excedente a 90,25% dos subsídios de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).]
- É impedido a assumir a interinidade de serventia vaga o delegatário que, em relação à própria delegação: (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
I - tenha pendência junto ao fundo especial do tribunal respectivo; (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
II - possua, nos últimos cinco anos, penalidade administrativa anotada em sua ficha funcional; (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
III - possua apontamentos negativos relevantes e reiterações de itens em suas atas de inspeções e correições; (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
IV - esteja em atraso com prazos de saneamento de faltas ou irregularidades fixados nas inspeções ou correições; (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
V - possua pendências na alimentação dos dados dos sistemas eletrônicos nacionais de notas e de registro, já exigidas pelas autoridades competentes. (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
Parágrafo único - A designação também não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de magistrado com função correcional na região da serventia vaga, com inclusão de integrantes da respectiva Corregedoria-Geral da Justiça. (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
Redação anterior (original): [Art. 71 - Os casos omissos serão decididos pela Corregedoria de Justiça local e deverão ser comunicados à Corregedoria Nacional de Justiça no prazo de 30 dias.]
- - Frustradas as tentativas de escolha de interinos entre os delegatários para suceder o substituto mais antigo na forma dos artigos anteriores, poderá ser excluída a exigência de a serventia do titular ter ao menos uma das especialidades do serviço vago, mantida a observância da menor distância entre elas, devendo, neste caso, ser preferencialmente do mesmo município. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
- - Não sendo possível a designação de titular de serventia para suceder o substituto mais antigo, a autoridade competente poderá nomear quem não seja delegatário. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
§ 1º - Na hipótese do caput deste artigo, dar-se-á preferência à renovação da designação do substituto mais antigo pelo prazo de 6 (seis) meses, admitida a recondução, pelo mesmo prazo, somente diante da impossibilidade de sua substituição por delegatário titular de outra serventia. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
§ 2º - Na impossibilidade da aplicação da regra do parágrafo anterior, excepcionalmente, a interinidade deverá recair sobre outro substituto, sucessivamente: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
I - da mesma serventia, observada a ordem de antiguidade; ou (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
II - de outra serventia, observados estes critérios de desempate, nesta ordem: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)
a) maior número de especialidades da outra serventia; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
b) antiguidade no cargo de substituto; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
c) idade. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
§ 3º - Não sendo possível a escolha de substituto na forma dos parágrafos anteriores, a interinidade poderá ser exercida por escrevente bacharel em direito ou que exerça a função por, no mínimo, dez anos, observados os critérios de desempate de que trata o parágrafo anterior. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
§ 4º - A designação de interino na forma deste artigo será precedida de consulta ao juiz competente pela fiscalização da serventia extrajudicial vaga com o objetivo de identificar eventual fato desabonador do candidato. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
§ 5º - Os impedimentos de que tratam os arts. 68 e 71 estendem-se à hipótese deste artigo, acrescido que fatos desabonadores considerados graves pela autoridade competente também serão considerados impedimentos. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 68. Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 71.]]
§ 6º - Em nenhuma hipótese, a interinidade será deferida para quem não seja preposto de serviços notariais ou de registro na data da vacância. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
- - O processo seletivo de candidatos entre os substitutos ou os escreventes de outras serventias somente ocorrerá após frustrada a tentativa de seleção entre os substitutos ou escreventes da serventia vaga na forma indicada neste Capítulo e deverá ser divulgado mediante edital com a mais ampla divulgação, inclusive com publicação no Diário da Justiça. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
- - Os editais de seleção de candidatos poderão ser substituídos por listas de inscrição permanentes de delegatários, substitutos ou escreventes, a depender de cada situação, que se proponham a exercer a interinidade, devendo ser dada a ela a mais ampla divulgação, inclusive com publicação no Diário da Justiça. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
- - Os casos omissos serão decididos pela Corregedoria-Geral das Justiças dos Estados e do Distrito Federal e deverão ser comunicados à Corregedoria Nacional de Justiça no prazo de 30 (trinta) dias. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
- Acrescenta a Seção II pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º.
- - O interino, substituto ou delegatário, atua como preposto do Estado e presta serviço público em nome deste, submetendo-se diretamente aos princípios da Administração Pública e ao regime de direito público, devendo prestar contas da regularidade dos atos praticados, sob pena de caracterização de quebra de confiança. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)
Parágrafo único - Deverão ser observadas, no exercício da interinidade, as vedações dispostas na Resolução CNJ 80, de 9/06/2009. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)
- - Para melhor regular o exercício da interinidade, as corregedorias gerais das Justiças dos Estados e do Distrito Federal deverão elaborar Plano de Gestão que envolva análise completa da estrutura em funcionamento da serventia vaga, identificando falhas e distorções para correção, balanço de transmissão de acervo, gerenciamento administrativo e financeiro, estabelecendo as metas e diretrizes relativas às despesas de custeio, investimento e pessoal, de forma a garantira a melhor prestação do serviço público. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)
- - Durante o exercício da interinidade, o interino será remunerado como agente do Estado e preposto do Poder Judiciário e fará jus apenas ao recebimento da remuneração correspondente, no máximo, a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) dos subsídios de ministro do Supremo Tribunal Federal, ainda que esteja no exercício de múltiplas interinidades. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)
§ 1º - Norma da Corregedoria-Geral das Justiças dos Estados e do Distrito Federal poderá limitar a remuneração do interino em valor inferior ao limite de que trata o caput deste artigo, levando em consideração a renda da serventia e a natureza do serviço, contudo, em valor nunca inferior àquele fixado para o Programa de Renda Mínima na respectiva unidade da federação. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)
§ 2º - A designação do interino deverá ser revogada, por quebra de confiança, se for constatado o não repasse ao Tribunal de Justiça do excedente ao limite imposto para a sua remuneração. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)
- - O interino, independentemente de autorização prévia da autoridade competente, e observadas as regras deste Capítulo e da Resolução CNJ 80, 9/06/2009, poderá contratar os empregados que trabalhavam para o anterior delegatário que sejam considerados necessários à continuidade e melhor prestação do serviço público. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)
§ 1º - A extinção da delegação por qualquer motivo também importa na extinção de todos os contratos de trabalho firmados pelo anterior delegatário, sendo da responsabilidade deste, do seu espólio ou herdeiros o pagamento de todas as verbas legais pertinentes; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)
§ 2º - Considerando o caráter personalíssimo da contratação realizada pelo anterior delegatário (Lei 8.935/1994, art. 20) e o retorno do serviço delegado para o Estado (CF/88, art. 236), a contratação referida no caput deverá ser formalizada mediante novo contrato de trabalho diante da modificação da situação jurídica inicial, com adequações do patamar remuneratório, se necessário. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)
§ 3º - O interino deverá identificar os empregados do antigo delegatário que não forem contratados, cerificando seu tempo de trabalho de acordo com as informações que constarem do acervo da serventia. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)
§ 4º - Havendo troca de interinos durante a vacância da serventia, não se faz necessária nova contratação, mas apenas a recepção do empregado, mantendo-se o vínculo trabalhista anterior, apenas com a substituição do empregador. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)
§ 5º - Deverá ser mantido o regime especial dos empregados que não formularem a opção prevista no art. 48 da Lei 8.935/1994. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º) [[Lei 8.935/1994, art. 48.]]
- - Nas serventias geridas por interino, a manutenção ou designação de substituto(s) dependerá da aprovação da Corregedoria-Geral das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, ou, conforme norma local, do juiz competente, em número razoável, de acordo com a necessidade do serviço e com a arrecadação mensal da serventia. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)
- - Aplica-se a regra da vedação ao nepotismo (Súmula Vinculante 13/STF) às contratações promovidas pelos interinos, inclusive nas contratações de escreventes autorizados ou substitutos. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)
- - Na hipótese excepcional e previamente autorizada pela Corregedoria-Geral das Justiças dos Estados e do Distrito Federal ou, conforme norma local, pelo juiz competente de utilização, pelo interino, da renda da serventia para o pagamento de passivo contratual, indenizatório ou de outra natureza do titular anterior da delegação, deverá a Corregedoria local comunicar o fato à Procuradoria-Geral do Estado ou do Distrito Federal a fim de garantir eventual direito de regresso. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)
- Durante o exercício da interinidade, o interino deverá realizar o provisionamento de valores, em conta bancária específica para este fim, que visem a assegurar o futuro adimplemento dos encargos trabalhistas, limitados ao período da interinidade, relativos à concessão de férias, com o acréscimo do 1/3 (terço) constitucional, 13º salário, multa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS por dispensa sem justa causa e o aviso prévio indenizado, bem como a incidência dos respectivos encargos previdenciários e FGTS. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)
§ 1º - O valor do provisionamento referido no caput integra as despesas mensais de funcionamento da serventia vaga, devendo tanto o seu depósito quanto a sua utilização, exclusiva para as verbas indicadas, constar na prestação de contas mensal, inclusive com o envio do extrato da conta destinada a esse fim; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)
§ 2º - Finalizado o período da interinidade e pagas todas as verbas trabalhistas, eventual saldo na conta do provisionamento será depositada da mesma forma que realizado o depósito do excedente do teto remuneratório. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)
§ 3º - Havendo demissão de empregado no curso da interinidade, a autoridade competente poderá autorizar a liberação proporcional da verba provisionada para o pagamento das verbas rescisórias. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)
- Provida a serventia extrajudicial por concurso, caberá ao interino rescindir todos os contratos de trabalho vigentes até a data exata da assunção do novo delegatário, pagando as verbas rescisórias com as receitas da serventia provisionadas nos termos do artigo anterior ou, se insuficientes, mediante prévia autorização da Corregedoria-Geral das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, com os recursos de fundo do Poder Judiciário, independentemente dos valores que tenha recolhido ao Tribunal de Justiça durante sua gestão, preferencialmente provenientes da arrecadação do excesso do limite remuneratório dos interinos. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)
Parágrafo único - As rescisões deverão ser feitas sob a modalidade de demissão sem justa causa, salvo o cometimento de ato que implique em demissão por justa causa ou celebração de acordo entre empregador e empregado, na forma da legislação trabalhista. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)
- As verbas rescisórias serão objeto de prestação de contas pelo interino à Corregedoria-Geral das Justiças dos Estados e do Distrito Federal ou, conforme norma local, ao juiz competente. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)
- Qualquer ação judicial que venha a ser proposta contra o interino, em razão da atividade meio ou fim da serventia vaga, deverá ser comunicada à Corregedoria-Geral da Justiça no prazo máximo de 5 (cinco) dias para que possa ser avaliada a adoção das medidas cabíveis, incluindo a comunicação do fato à Procuradoria-Geral do Estado ou do Distrito Federal. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)
- Nenhuma ação judicial que envolva as atividades meio ou fim da serventia vaga poderá ser proposta pelo interino. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)
Parágrafo único - A regra do caput não se aplica aos procedimentos nos quais o interino atuar perante os juízos de Registros Públicos. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)
- Para possibilitar ao Estado analisar a viabilidade de agir em regresso contra o interino pelos danos que, nessa qualidade, causar a terceiros por dolo ou culpa, deverá a Corregedoria-Geral da Justiça provocar a Procuradoria-Geral do Estado ou do Distrito Federal. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)
- Danos causados pelos prepostos da serventia presumem-se inerentes aos riscos da atividade notarial e registral e, por isso, devem ser suportados com receitas da própria serventia ou, se insuficientes, mediante prévia autorização da Corregedoria-Geral das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, com os recursos de fundo do Poder Judiciário, independentemente dos valores que tenha recolhido ao Tribunal de Justiça durante sua gestão, preferencialmente provenientes da arrecadação do excesso do limite remuneratório dos interinos. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)
§ 1º - Caso a Procuradoria-Geral do Estado ou do Distrito Federal não assuma a representação extrajudicial ou judicial do interino, as despesas com a contratação de advogados serão suportadas na forma do caput deste artigo. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)
§ 2º - Excepciona-se o disposto neste artigo se houver prova inequívoca de culpa ou dolo do interino diretamente na prática do ato danoso. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)
- Acrescentada a Seção III pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)
- Havendo quebra de confiança, a mesma autoridade com competência para a designação, discricionariamente, em decisão motivada e individualizada, revogará a designação do interino, prescindindo de processo administrativo com ampla defesa e contraditório. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)
§ 1º - Dentre outras situações, ocasionam a quebra de confiança a rejeição da prestação de contas do interino, a queda injustificada de arrecadação da serventia vaga, a contratação de empresas que detenham entre seus sócios cônjuges, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do interino. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)
§ 2º - A ocorrência da quebra de confiança não dispensa o saneamento das irregularidades imputadas pela autoridade correcional, independentemente da responsabilização cível, tributária, trabalhista e criminal cabíveis à espécie. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)