Legislação

Medida Provisória 1.090, de 30/12/2021
(D.O. 30/12/2021)

Art. 1º

- Esta Medida Provisória estabelece os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígios relativos à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies.

Parágrafo único - Para fins do disposto nesta Medida Provisória, serão observados, dentre outros, os princípios:

I - da isonomia;

II - da capacidade contributiva;

III - da transparência;

IV - da moralidade;

V - da razoável duração dos processos;

VI - da eficiência; e

VII - da publicidade, resguardadas as informações protegidas por sigilo.


Art. 2º

- São modalidades de transação aquelas realizadas por adesão, na cobrança de créditos contratados com o Fies até o segundo semestre de 2017 e cujos débitos estejam:

I - vencidos, não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, e completamente provisionados; ou

II - vencidos, não pagos há mais de noventa dias, e parcialmente provisionados.

Parágrafo único - A transação por adesão implicará a aceitação pelo devedor do Fies das condições estabelecidas em ato do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies.


Art. 3º

- São causas da rescisão da transação:

I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;

II - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou ao objeto do conflito;

III - a ocorrência das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no termo de transação; ou

IV - a inobservância ao disposto nesta Medida Provisória ou em seu regulamento.

§ 1º - O devedor do Fies:

I - será notificado da incidência das hipóteses de rescisão da transação; e

II - poderá impugnar o ato de rescisão, no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento da notificação.

§ 2º - Quando couber, será admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão da transação, no prazo estabelecido no inciso II do § 1º, mantida a transação em todos os seus termos.

§ 3º - A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no regulamento.

§ 4º - É vedada a formalização de nova transação aos devedores do Fies cuja transação tenha sido rescindida, ainda que relativa a débitos distintos, pelo prazo de dois anos, contado da data de rescisão.


Art. 4º

- A proposta de transação e a adesão pelo devedor do Fies não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos pelos quais tenham optado antes da celebração do termo de transação.