Legislação

Medida Provisória 751, de 09/11/2016
(D.O. 10/11/2016)

Art. 8º

- A execução e a gestão do Programa contarão com a participação dos entes apoiadores.

§ 1º - A supervisão e a avaliação das ações do Programa serão realizadas em regime de colaboração com os órgãos competentes dos entes apoiadores.

§ 2º - O Poder Executivo federal estabelecerá:

I - os procedimentos e as condições necessárias para adesão ao Programa;

II - as competências dos participantes do Programa;

III - os instrumentos a serem celebrados entre a União e os entes apoiadores no âmbito do Programa;

IV - os limites da parcela da subvenção econômica concedida a cada beneficiário do Programa;

V - os limites da parcela da subvenção econômica destinada à assistência técnica;

VI - os limites da parcela da subvenção econômica destinada à satisfação dos custos operacionais do Programa que estejam a cargo da União;

VII - os procedimentos e os instrumentos de controle e de acompanhamento das ações do Programa pelos entes federados;

VIII - as metas a serem atingidas pelo Programa;

IX - as diretrizes para gestão e avaliação dos resultados do Programa;

X - os critérios de alocação dos recursos do Programa no território nacional;

XI - os critérios de seleção dos beneficiários do Programa;

XII - o prazo máximo no qual deverão ser efetivamente utilizados os recursos da parcela da subvenção econômica concedida a cada beneficiário do Programa, sob pena de cancelamento desta; e

XIII - a periodicidade e os critérios de atualização dos limites da renda familiar mensal, até o valor máximo de três salários mínimos.