Legislação

Medida Provisória 584, de 10/10/2012
(D.O. 10/10/2012)

Art. 23

- O disposto nesta Medida Provisória será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2017.


Art. 24

- O disposto nesta Medida Provisória em relação ao CIO aplica-se ao International Paralympic Committee – IPC, e os benefícios, as definições e demais disposições desta Medida Provisória, referentes aos Jogos Olímpicos de 2016, abrangem e regulam as pessoas jurídicas ou físicas, comitês, operações e eventos de mesma natureza relacionados aos Jogos Paraolímpicos de 2016.


Art. 25

- As alterações na legislação tributária posteriores à publicação desta Medida Provisória serão contempladas em lei específica destinada a preservar as medidas ora instituídas.


Art. 26

- O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.

Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do art. 16 da Lei 9.779, de 19/01/1999, e os demais órgãos competentes da Administração Pública federal, no âmbito de suas competências, disciplinarão a aplicação do disposto nesta Medida Provisória.

Lei 9.779, de 19/01/1999, art. 16 (Tributário. Alteração legislação tributária)

Art. 27

- Fica a União autorizada, na forma que dispuser o Poder Executivo, a transferir recursos ao CIO, às empresas a ele vinculadas e ao RIO 2016 no montante correspondente aos valores por essas entidades recolhidos, entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2012, a título de tributos que não seriam devidos por elas caso as desonerações de que trata esta Medida Provisória estivessem em vigor a partir de 01/01/2012.

Parágrafo único - Somente serão considerados no montante a que se refere o caput os valores pagos relativos aos tributos decorrentes de operações realizadas para o planejamento e organização dos Jogos.


Art. 28

- O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional e fará publicar, até 1º de agosto de 2018, prestação de contas relativas aos Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paraolímpicos de 2016, em que conste, dentre outras informações que possam ser atribuídas aos Jogos, as seguintes:

I - renúncia fiscal total;

II - aumento de arrecadação;

III - geração de empregos; e

IV - número de estrangeiros que ingressaram no País para assistir aos Jogos.


Art. 29

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/10/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Nelson Henrique Barbosa Filho