Legislação

Lei 14.756, de 15/12/2023
(D.O. 18/12/2023)

Art. 4º

- É obrigatória, em todas as serventias extrajudiciais, a reprodução, em lugar visível ao público e de fácil leitura, das tabelas de emolumentos e isenções desta Lei referentes aos respectivos atos.

Parágrafo único - O titular e seus prepostos deverão prestar a qualquer solicitante os esclarecimentos necessários quanto à fórmula de cálculo e ao valor dos emolumentos de cada serviço.


Art. 5º

- Os notários e registradores fornecerão aos usuários recibos de todos os pagamentos efetuados, ainda que não solicitados, com discriminação dos atos praticados de maneira a identificá-los na tabela de emolumentos.


Art. 6º

- A cobrança de emolumentos observará estritamente os valores previstos nas tabelas, e será de exclusiva responsabilidade do notário ou registrador o gerenciamento administrativo e financeiro da serventia, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, nos termos da Lei 8.935, de 18/11/1994.

§ 1º - É vedada a exigência ou o recebimento de qualquer taxa ou acréscimo de emolumentos a título de urgência, prioridade, plantão, serviço de despachante ou assemelhado.

§ 2º - Na eventualidade de recebimento indevido ou excessivo de emolumentos, por dolo ou culpa na cobrança, o notário ou registrador restituirá ao usuário o dobro do valor recebido indevidamente.


Art. 7º

- Para fins de cálculo de emolumentos, se houver divergência entre o valor declarado pelo interessado e o atribuído pelo poder público, prevalecerá o maior valor.


Art. 8º

- Diante da cobrança de emolumentos e despesas indevidas, poderá o interessado reclamar aos notários e registradores, independentemente do direito de petição à Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Parágrafo único - Em caso de condenação em processo administrativo referente a recebimento indevido ou excessivo de emolumentos, por dolo ou culpa na cobrança, o notário ou registrador restituirá ao usuário o triplo do valor recebido indevidamente.


Art. 9º

- Os notários e registradores têm direito ao recebimento integral do valor dos emolumentos pelos atos praticados, vedada a imposição de isenções de emolumentos, integrais ou parciais, salvo disposição legal.

Parágrafo único - Os notários e registradores poderão conceder redução dos emolumentos previstos nas tabelas, mediante assinatura de convênio, com intermediação da entidade representativa de classe e autorização da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.


Art. 10

- Aos atos extrajudiciais praticados por notários e registradores serão estendidos os benefícios da gratuidade de justiça relacionados à efetividade do processo judicial.


Art. 11

- Verificado óbice ao cumprimento de ordem judicial, o notário ou registrador comunicará o fato ao juízo respectivo.

Parágrafo único - Caso a autoridade judiciária afaste as razões apresentadas pelo notário ou registrador, a ordem deverá ser cumprida ou impugnada judicialmente.