Legislação

Lei 14.756, de 15/12/2023
(D.O. 18/12/2023)

Art. 1º

- Esta Lei dispõe sobre a incidência e a cobrança de emolumentos dos serviços notariais e de registros públicos no âmbito do Distrito Federal e dos Territórios.


Art. 2º

- O cálculo, a contagem, o recolhimento, a cobrança e a devolução dos emolumentos dos serviços notariais e de registros do Distrito Federal obedecerão às disposições das Tabelas I, II, III, IV, V e VI do Anexo desta Lei.

§ 1º - Os atos não constantes das tabelas de emolumentos são considerados gratuitos, e não se permite interpretação que faça incidir sobre eles qualquer cobrança, mesmo por analogia, paridade ou extensão.

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - (VETADO).


Art. 3º

- As controvérsias suscitadas pelos notários e registradores sobre a aplicação das tabelas que acompanham esta Lei serão resolvidas pela Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, exceto quando relativas à dúvida prevista na Lei 6.015, de 31/12/1973 (Lei de Registros Públicos).