Legislação

Lei 14.666, de 04/09/2023
(D.O. 05/09/2023)

Art. 4º

- O poder público atuará de forma coordenada, no âmbito federal, estadual, distrital e municipal, para apoiar o jovem empreendedor do campo por meio de 4 (quatro) eixos:

I - educação empreendedora;

II - capacitação técnica;

III - acesso ao crédito; e

IV - difusão de tecnologias no meio rural.


Art. 5º

- No âmbito da educação, o apoio ao jovem empreendedor do campo dar-se-á por meio das seguintes ações:

I - estímulo ao ensino do empreendedorismo nas escolas rurais, nas escolas técnicas e nas universidades, com vistas à educação e à formação de jovens empreendedores do campo, por meio de iniciativas que despertem seu interesse e potencializem seu protagonismo nas atividades direcionadas ao desenvolvimento do setor rural brasileiro;

II - estímulo à formação cooperativista e associativista;

III - apoio às Escolas Família Agrícola (EFAs), às Casas Familiares Rurais (CFRs) e às organizações que utilizem a pedagogia da alternância; e

IV - oferta de cursos de que tratam o Programa Nacional de Inclusão de Jovens (Projovem), regido pela Lei 11.692, de 10/06/2008, e o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei 12.513, de 26/10/2011, para:

a) estimular a conclusão da educação básica, de acordo com as Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo, instituídas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE);

b) elevar a escolaridade dos jovens da agricultura familiar; e

c) integrar a qualificação social e a formação profissional, de modo a proporcionar a formação integral do jovem, na modalidade educação de jovens e adultos, em regime de alternância.

§ 1º - Será incentivada, na forma deste artigo, a oferta de cursos de educação técnica e profissional de natureza complementar às atividades desenvolvidas no meio rural, como aqueles relacionados à manutenção e operação de máquinas e equipamentos agropecuários, à utilização de recursos de informática e à instalação e manutenção da infraestrutura rural, entre outros.

§ 2º - Serão norteadores da educação empreendedora no campo a política de educação do campo e o Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária (Pronera).


Art. 6º

- A capacitação técnica deverá ser plural, para proporcionar ao jovem o conhecimento prático, de caráter não formal, necessário para a adequada condução da produção, da comercialização e da gestão econômico-financeira do empreendimento rural, e deverá priorizar os seguintes conteúdos:

I - conhecimentos técnicos relacionados à atividade-fim do empreendimento rural;

II - noções de funcionamento do mercado em que o empreendimento está inserido, com foco em custos, agregação de valor à produção, cadeias produtivas e sistemas de integração;

III - noções de economia, com foco na compreensão do funcionamento das variáveis micro e macroeconômicas determinantes para a viabilidade do empreendimento rural;

IV - planejamento de empresa agropecuária, com foco na análise da viabilidade econômica de projetos;

V - noções de gestão financeira, tributária e de recursos humanos e da legislação correlata;

VI - sustentabilidade ambiental e impacto das atividades agropecuárias sobre o meio ambiente; e

VII - fundamentos éticos, estéticos, científicos, sociais e políticos para atuação com autonomia e responsabilidade na produção e na gestão do empreendimento rural.

§ 1º - A capacitação técnica de que trata o caput deste artigo compreende atividades agropecuárias e não agropecuárias, inclusive atividades agroextrativistas, florestais, artesanais e aquelas relacionadas ao agroturismo, à pesca e à aquicultura, entre outras.

§ 2º - O instrumento preferencial das ações de capacitação técnica é a Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater).


Art. 7º

- A PNEEJC incentivará a viabilização de novos empreendimentos e a manutenção e a expansão de empreendimentos existentes por meio do estímulo de linhas de crédito rural específicas para os jovens do campo, de modo a fortalecer o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), na forma do regulamento.

§ 1º - A PNEEJC utilizará, entre outros mecanismos específicos previstos em regulamento, os instrumentos e os agentes financeiros do Sistema Nacional de Crédito Rural previstos na Lei 4.829, de 5/11/1965, para a operacionalização do crédito rural.

§ 2º - As linhas de crédito de que trata o caput deste artigo devem conter como requisito a participação do jovem empreendedor em pelo menos uma das ações promovidas no âmbito dos eixos de atuação previstos nos incisos I e II do caput do art. 4º desta Lei, anteriormente ou concomitantemente à concessão do crédito. [[Lei 14.666/2023, art. 4º.]]

§ 3º - A PNEEJC buscará estimular a adesão dos jovens a cooperativas de produção agropecuária por meio da criação de linhas específicas para cooperativas formadas majoritariamente pelos beneficiários de que trata esta Lei.


Art. 8º

- A difusão de tecnologias no âmbito da PNEEJC dar-se-á por meio das seguintes ações:

I - incentivo à criação de polos tecnológicos no meio rural e à formação de redes de jovens empreendedores do campo com capacidade de influenciar a agenda de políticas públicas em prol dos interesses da juventude do campo, mediante parcerias com universidades, institutos federais, escolas técnicas, serviços sociais e demais interessados;

II - investimentos em pesquisas de tecnologias apropriadas à agricultura familiar e aos empreendimentos familiares rurais e na difusão de seus resultados pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (SNPA), de que trata a Lei 8.171, de 17/01/1991;

III - incentivos financeiros temporários a projetos que apliquem tecnologias de convivência com o semiárido;

IV - estímulo à inclusão digital entre os jovens do campo, com capacitação para o uso adequado e eficiente das tecnologias de informação e comunicação; e

V - incentivo à formação continuada de agentes de Ater com vistas ao aperfeiçoamento do processo de difusão de tecnologias por meio da rede de Ater.