Legislação

Lei 13.978, de 17/01/2020
(D.O. 20/01/2020)

Art. 2º

- A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é R$ 3.565.520.100.068,00 (três trilhões, quinhentos e sessenta e cinco bilhões, quinhentos e vinte milhões, cem mil, sessenta e oito reais), incluindo a proveniente da emissão de títulos destinada ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, na forma detalhada nos Anexos a que se referem os incisos I e IX do art. 9º desta Lei e assim distribuída:

I - Orçamento Fiscal: R$ 1.743.370.313.173,00 (um trilhão, setecentos e quarenta e três bilhões, trezentos e setenta milhões, trezentos e treze mil, cento e setenta e três reais), excluída a receita de que trata o inciso III deste artigo;

II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 905.014.734.432,00 (novecentos e cinco bilhões, quatorze milhões, setecentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e trinta e dois reais); e

III - Refinanciamento da dívida pública federal: R$ 917.135.052.463,00 (novecentos e dezessete bilhões, cento e trinta e cinco milhões, cinquenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e três reais), constantes do Orçamento Fiscal.

Parágrafo único - O valor a que se refere o inciso I deste artigo inclui, com fundamento no art. 21 da Lei 13.898, de 11/11/2019, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 - LDO-2020, R$ 343.623.574.293,00 (trezentos e quarenta e três bilhões, seiscentos e vinte e três milhões, quinhentos e setenta e quatro mil, duzentos e noventa e três reais) referentes a operações de crédito cuja realização depende da aprovação de créditos adicionais por maioria absoluta do Congresso Nacional, nos termos do art. 167, III, da Constituição.


Art. 3º

- A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é R$ 3.565.520.100.068,00 (três trilhões, quinhentos e sessenta e cinco bilhões, quinhentos e vinte milhões, cem mil, sessenta e oito reais), incluindo a relativa ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5º, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, na forma detalhada entre os órgãos orçamentários no Anexo II desta Lei e assim distribuída:

I - Orçamento Fiscal: R$ 1.458.710.548.248,00 (um trilhão, quatrocentos e cinquenta e oito bilhões, setecentos e dez milhões, quinhentos e quarenta e oito mil, duzentos e quarenta e oito reais), excluídas as despesas de que trata o inciso III;

II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 1.189.674.499.357,00 (um trilhão, cento e oitenta e nove bilhões, seiscentos e setenta e quatro milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, trezentos e cinquenta e sete reais); e

III - Refinanciamento da dívida pública federal: R$ 917.135.052.463,00 (novecentos e dezessete bilhões, cento e trinta e cinco milhões, cinquenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e três reais), constantes do Orçamento Fiscal.

§ 1º - Do montante fixado no inciso II deste artigo, a parcela de R$ 284.659.764.925,00 (duzentos e oitenta e quatro bilhões, seiscentos e cinquenta e nove milhões, setecentos e sessenta e quatro mil, novecentos e vinte e cinco reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.

§ 2º - Os valores a que se referem os incisos I e II deste artigo incluem R$ 343.623.574.293,00 (trezentos e quarenta e três bilhões, seiscentos e vinte e três milhões, quinhentos e setenta e quatro mil, duzentos e noventa e três reais) referentes a despesas específicas que, com fundamento no art. 21 da LDO-2020, devem ser financiadas por operações de crédito cuja realização depende da aprovação de créditos adicionais por maioria absoluta do Congresso Nacional, nos termos do art. 167, III, da Constituição, assim distribuídos:

I - Orçamento Fiscal: R$ 91.361.282.097,00 (noventa e um bilhões, trezentos e sessenta e um milhões, duzentos e oitenta e dois mil, noventa e sete reais); e

II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 252.262.292.196,00 (duzentos e cinquenta e dois bilhões, duzentos e sessenta e dois milhões, duzentos e noventa e dois mil, cento e noventa e seis reais).


Art. 4º

- Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações fixadas por esta Lei, desde que compatíveis com a obtenção do resultado primário necessário ao cumprimento da meta estabelecida na LDO-2020 e com os limites de despesas primárias de que tratam os arts. 107, 110 e 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como observem o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, não cancelem dotações decorrentes de emendas, ressalvadas as disposições dos §§ 7º a 9º, e atendam as seguintes condições:

I - suplementação de dotações classificadas com [RP 0] destinadas:

a) à Contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o custeio do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Federais, mediante a utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de dotações consignadas a essas despesas;

2. anulação de dotações classificadas com [RP 1] e [RP 2], até o limite de 20% (vinte por cento);

3. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 13 da LDO-2020; e

4. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2019, nos termos do art. 43, §§ 1º, I, e 2º, da Lei 4.320, de 17/03/1964;

b) ao serviço da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes de:

1. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2019;

2. anulação de dotações consignadas ao GND 2 ou GND 6, inclusive no âmbito do mesmo subtítulo da suplementação;

3. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 13 da LDO-2020;

4. excesso de arrecadação de participações e dividendos pagos por entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta;

5. excesso de arrecadação oriundo da transferência do resultado positivo do Banco Central do Brasil; e

6. operações de créditos realizadas por meio da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional;

c) à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos e à Formação e Administração de Estoques Reguladores e Estratégicos de Produtos Agropecuários, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações que lhes tenham sido consignadas;

d) às transferências aos fundos constitucionais de financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei 7.827, de 27/09/1989, com recursos provenientes de:

1. anulação de dotações que lhes tenham sido consignadas;

2. excesso de arrecadação ou superavit financeiro de recursos relativos a fontes que tenham vinculação constitucional ou legal; e

3. anulação de dotações classificadas com [RP 0], [RP 1] e [RP 2], até o limite de 20% (vinte por cento);

e) a cada subtítulo, exceto nos casos em que possa ser suplementado com fundamento nas demais alíneas deste inciso, até o limite de 20% (vinte por cento) do respectivo valor, mediante a utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de dotações, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação;

2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 13 da LDO-2020; e

3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2019, nos termos do art. 43, §§ 1º, I, e 2º, da Lei 4.320/1964; e

f) à reserva de contingência, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações sujeitas aos limites estabelecidos no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, quando for demonstrado no relatório da avaliação bimestral de que trata o art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal a necessidade de redução do total de despesas sujeitas aos referidos limites;

II - suplementação de dotações classificadas com [RP 1] destinadas:

a) a despesas constantes de item do Quadro 9ª - Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal do Governo Central, exceto as que possam ser suplementadas com fundamento nas demais alíneas deste inciso, mediante a utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de 20% (vinte por cento) das dotações consignadas em [RP 1];

2. anulação de dotações classificadas com [RP 2];

3. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 13 da LDO-2020; e

4. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2019, nos termos do art. 43, §§ 1º, I, e 2º, da Lei 4.320/1964;

b) às transferências constitucionais ou legais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; às despesas do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT; e ao complemento da atualização monetária do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, com recursos provenientes de:

1. anulação de dotações que lhes tenham sido consignadas; e

2. excesso de arrecadação ou superavit financeiro de receitas que tenham vinculação constitucional ou legal;

c) aos grupos de natureza de despesa [3 - Outras Despesas Correntes], [4 - Investimentos] e [5 - Inversões Financeiras], mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações consignadas a esses grupos no âmbito do mesmo subtítulo objeto da suplementação;

d) aos grupos de natureza de despesa [3 - Outras Despesas Correntes], [4 - Investimentos] e [5 - Inversões Financeiras], mediante a utilização de recursos provenientes de remanejamento de dotações destinadas à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos e à Formação e Administração de Estoques Reguladores e Estratégicos de Produtos Agropecuários; e

e) a despesas decorrentes de variação cambial, mediante a utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de dotações, limitada a 30% (trinta por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação; e

2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 13 da LDO-2020;

III - suplementação de dotações classificadas com [RP 2] destinadas:

a) às contribuições, anuidades e integralizações de cotas, constantes dos programas [0910 - Operações Especiais: Gestão da Participação em Organismos e Entidades Nacionais e Internacionais] e [0913 - Operações Especiais - Participação do Brasil em Organismos Financeiros Internacionais], mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a:

1. subtítulos das referidas ações; e

2. grupos de natureza de despesa [3 - Outras Despesas Correntes], [4 - Investimentos] e [5 - Inversões Financeiras] de outros subtítulos, até o limite de 20% (vinte por cento) da soma dessas dotações, no âmbito de cada subtítulo;

b) às despesas abrangidas pela subfunção defesa civil, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional, mediante a utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de dotações consignadas a ações compreendidas nessa subfunção; e

2. anulação de dotações, limitada a 30% (trinta por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação;

c) aos grupos de natureza de despesa [3 - Outras Despesas Correntes], [4 - Investimentos] e [5 - Inversões Financeiras], mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a esses grupos no âmbito do mesmo subtítulo objeto da suplementação;

d) à Fundação Joaquim Nabuco, ao Instituto Nacional de Educação de Surdos, ao Instituto Benjamin Constant, ao Colégio Pedro II, às Instituições Federais de Ensino Superior, aos Hospitais Universitários, à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares e às instituições que compõem a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, integrantes do Ministério da Educação, nos grupos de natureza de despesa [3 - Outras Despesas Correntes], [4 - Investimentos] e [5 - Inversões Financeiras], em até 50% (cinquenta por cento) das dotações consignadas a esses grupos, no âmbito de cada unidade orçamentária, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de até 50% (cinquenta por cento) das dotações consignadas aos referidos grupos de natureza de despesa, devendo o remanejamento ocorrer no âmbito da mesma unidade orçamentária;

e) ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, às Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação, assim definidas no art. 2º, V, da Lei 10.973, de 2/12/2004, e às instituições de pesquisa integrantes da administração direta do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, nos grupos de natureza de despesa [3 - Outras Despesas Correntes], [4 - Investimentos] e [5 - Inversões Financeiras], em até 30% (trinta por cento) das dotações consignadas a esses grupos, no âmbito de cada unidade orçamentária, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de até 30% (trinta por cento) das dotações consignadas aos referidos grupos de natureza de despesa, devendo o remanejamento ocorrer no âmbito da mesma unidade orçamentária;

f) a despesas decorrentes de variação cambial, mediante a utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de dotações, limitada a 30% (trinta por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação; e

2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 13 da LDO-2020;

g) a despesas com operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO) e de Acolhimento Humanitário e Interiorização de Migrantes em Situação de Vulnerabilidade e Fortalecimento do Controle de Fronteiras, no âmbito do Ministério da Defesa, mediante a utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de dotações classificadas com [RP 2];

2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 13 da LDO-2020; e

3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2019, nos termos do art. 43, §§ 1º, I, e 2º, da Lei 4.320/1964;

h) às ações e serviços públicos de saúde, identificadas nesta Lei com [IU 6], mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações classificadas com [RP 2] identificadas nesta Lei com [IU 6];

i) à ação [218Y - Despesas Judiciais da União, de suas Autarquias e Fundações Públicas], no âmbito da Advocacia-Geral da União, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações orçamentárias, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação;

j) a cada subtítulo, exceto nos casos em que possa ser suplementado com fundamento nas demais alíneas deste inciso, até o limite de 20% (vinte por cento) do respectivo valor, mediante a utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de dotações, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação;

2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 13 da LDO-2020; e

3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2019, nos termos do art. 43, §§ 1º, I, e 2º, da Lei 4.320/1964;

k) à ação [20RX - Reestruturação e Modernização dos Hospitais Universitários Federais], no âmbito da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações orçamentárias da ação [20G8 - Reestruturação dos Serviços Ambulatoriais e Hospitalares Prestados pelos Hospitais Universitários Federais (Financiamento Partilhado - REHUF)], do Ministério da Saúde; e

l) à ação [20WY - Difusão Cultural e Divulgação do Brasil no Exterior], no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, mediante a utilização de recursos provenientes de excesso de arrecadação e superavit financeiro relativos a convênios celebrados com Estados, Distrito Federal e Municípios;

IV - suplementação de dotações classificadas com identificador de resultado primário [RP 2] destinadas aos grupos de natureza de despesa [4 - Investimentos] e [5 - Inversões Financeiras], mediante o remanejamento de até 15% (quinze por cento) do montante das dotações consignadas a essas despesas;

V - suplementação para a recomposição das dotações dos subtítulos integrantes desta Lei até o limite dos valores que constam do respectivo Projeto, mediante a anulação de dotações; e

VI - suplementação de dotações dos subtítulos integrantes desta Lei, mediante a anulação de dotações consignadas ao órgão orçamentário 93000 - Programações Condicionadas à Aprovação Legislativa prevista no inciso III do art. 167 da Constituição, mantidas as finalidades das categorias de programação anuladas, desde que seja realizada a substituição da fonte de recursos relativa a operações de crédito por outras, observado o disposto no § 2º do art. 44 da LDO-2020.

§ 1º - Considera-se compatível com a meta de resultado primário fixada na LDO-2020 a abertura de créditos suplementares relativos a despesas cujo aumento tenha sido previsto no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias elaborado em cumprimento ao art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, e à LDO-2020, observado o detalhamento dos itens do Quadro 9ª, integrante desta Lei, sem prejuízo do cumprimento dos limites de despesas primárias de que trata o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 2º - No caso em que as suplementações de dotações e as fontes de recursos que suportarem o crédito suplementar se mostrarem incompatíveis com a meta de resultado primário, estabelecida na LDO-2020, ou com limites individualizados para despesas primárias, definidos pelo art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o ato de abertura conterá anexo específico com os necessários cancelamentos compensatórios.

§ 3º - Os limites de que tratam as alíneas [e] do inciso I e [j] do inciso III do caput deste artigo poderão ser ampliados em até dez pontos percentuais, quando o remanejamento ocorrer entre categorias de programação do mesmo programa no âmbito de cada órgão orçamentário.

§ 4º - Para efeito do que trata o § 3º, a unidade orçamentária 74902 - Recursos sob Supervisão do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior/FIES - Min. da Educação poderá ser considerada como parte do órgão orçamentário 26000 - Ministério da Educação.

§ 5º - A autorização constante deste artigo fica condicionada à publicação, até o dia 15 de dezembro de 2020, dos atos de abertura dos créditos suplementares, exceto nos casos previstos nos incisos I, alíneas [a] e [b], II e III, alíneas [b] e [g], do caput deste artigo, para os quais a publicação poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2020.

§ 6º - Na abertura dos créditos de que trata este artigo, poderá ser incluído grupo de natureza de despesa, desde que compatível com a finalidade da ação orçamentária correspondente.

§ 7º - Somente poderão ser cancelados valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação de emendas quando cumulativamente ocorrerem as seguintes condições:

I - impedimento técnico ou legal que impeça a execução da despesa;

II - solicitação ou concordância do autor da emenda;

III - destinação dos recursos à suplementação de dotações correspondentes a outras emendas do autor, no caso de impedimento parcial ou total, ou de uma única programação constante da lei orçamentária vigente, no caso de impedimento total; e

IV - não redução do montante das dotações orçamentárias destinadas nesta Lei, por autor, a ações e serviços públicos de saúde.

§ 8º - No caso da não implementação dos dispositivos da PEC 186/2019, poderão ser recompostos os valores das despesas de pessoal com o cancelamento de despesas com identificador de uso igual a 9 (nove).

§ 9º - Os remanejamentos decorrentes do disposto no § 7º poderão remanejar valores entre grupos de natureza de despesa e deverão possibilitar a identificação da emenda e do respectivo autor, especialmente quando da execução das programações objeto de suplementação.

§ 10 - A necessidade de suplementação e a possibilidade de anulação de dotações classificadas com [RP 1] deverão ser previamente demonstradas no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal e à LDO-2020, na forma do Quadro 9ª integrante desta Lei, ressalvadas as de que trata o inciso VI do caput deste artigo.

§ 11 - A exigência de demonstração a que se refere o § 10 aplica-se somente quando houver alteração de valor em relação aos detalhamentos constantes do Quadro mencionado no mesmo parágrafo.

§ 12 - Os limites de suplementação e de anulação de dotações constantes deste artigo, quando implicarem acréscimo ou redução do valor do subtítulo:

I - devem ser calculados em relação aos valores e classificações inicialmente fixados nesta Lei, acrescidos dos valores suplementados nos termos do inciso VI do caput; e

II - podem ser utilizados cumulativamente.

§ 13 - Fica vedada a anulação de dotações da ação [00RT - Recursos para Programações em Despesas de Capital], constante desta Lei, para o atendimento de despesas correntes mediante a utilização da autorização de que trata este artigo, bem como a execução orçamentária e financeira de referidas dotações.

§ 14 - A execução das despesas classificadas com o Identificador de Uso (IU 9) fica condicionada à aprovação e implementação dos dispositivos constantes da Proposta de Emenda à Constituição 186/2019.