Legislação

Lei 13.969, de 26/12/2019
(D.O. 27/12/2019)

Art. 15

- Revogam-se:

I - os §§ 1º, 1º-A, 1º-C, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 3º, 4º, 5º, 7º e 8º do art. 4º, o art. 10 e os §§ 13 e 25 do art. 11 da Lei 8.248, de 23/10/1991; [[Lei 8.248/1991, art. 4º. Lei 8.248/1991, art. 10. Lei 8.248/1991, art. 11.]]

II - os incisos I e II do § 1º do art. 2º e os incisos I e II do caput e o § 2º do art. 4º da Lei 11.484, de 31/05/2007; [[Lei 11.484/2007, art. 2º. Lei 11.484/2007, art. 4º.]]

III - os §§ 2º e 27 do art. 2º da Lei 8.387, de 30/12/1991; e [[Lei 8.387/1991, art. 2º.]]

IV - a alínea c do inciso I do § 1º do art. 29 da Lei 10.637, de 30/12/2002. [[Lei 10.637/2002, art. 29.]]


Art. 16

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à sua publicação.

Brasília, 26/12/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Júlio Francisco Semeghini Neto

ANEXO
CÁLCULO DO VALOR DO CRÉDITO FINANCEIRO REFERIDO NA LEI 13.969/2019, ART. 3º, § 4º
VC=PD&IM*M*(PA/MPD)+PD&IM+(PD&IC/2,5)
Em que:
VC = valor do crédito financeiro;
PD&IM = valor do investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Mínimo estabelecido nos termos desta Lei;
M = multiplicador do PD&IM;
PA = pontuação atingida pela pessoa jurídica habilitada no processo produtivo básico específico;
MPD = meta de pontuação definida no processo produtivo básico específico;
PD&IC = valor do investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Complementar, aplicado pela pessoa jurídica habilitada nos termos do art. 4º desta Lei, excedente ao valor do PD&IM e utilizado, opcionalmente, para permitir o atingimento dos percentuais máximos definidos nos §§ 5º e 6º do art. 3º desta Lei, quando a apuração da relação PA/MPD for inferior a 1 (um). [[Lei 13.969/2019, art. 3º, § 4º]]