Legislação

Lei 13.808, de 11/01/2019
(D.O. 14/01/2019)

Art. 7º

- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, desde que compatíveis com a meta de resultado primário estabelecida na LDO-2019, destinados a:

I - suplementação de subtítulo, exceto os relativos às programações de que trata o inciso IV deste artigo, até o limite de 30% (trinta por cento) do respectivo valor constante desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de geração própria, anulação de dotações da mesma empresa ou aporte da empresa controladora;

II - suplementação de despesas relativas a ações em execução no exercício de 2019, mediante a utilização, em favor da correspondente empresa e da respectiva programação, de saldo de recursos do Tesouro Nacional repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

III - suplementação ou ajuste de despesas que tenham correspondência com dotações consignadas em créditos suplementares ou especiais abertos no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

IV - suplementação de programações contempladas no PAC, mediante a utilização de recursos provenientes de geração própria ou de anulação de dotações desse Programa, no âmbito da mesma empresa.

§ 1º - O limite de que trata o inciso I do caput não se aplica quando a suplementação correr à conta de anulação de dotações de subtítulos integrantes da mesma ação no âmbito da mesma empresa.

§ 2º - No caso de empresas não consideradas na meta de resultado primário nos termos do art. 2º, § 1º, da LDO-2019, as suplementações de que tratam os incisos I e IV do caput deste artigo também poderão ser realizadas mediante a utilização de fontes de financiamento relativas a recursos para aumento do patrimônio líquido, operações de crédito de longo prazo e outros recursos de longo prazo.

§ 3º - A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até 15/12/2019, do ato de abertura do crédito suplementar.