Legislação

Lei 13.021, de 08/08/2014
(D.O. 11/08/2014)

Art. 5º

- No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei.

Referências ao art. 5 Jurisprudência do art. 5