Legislação

Lei 12.375, de 30/12/2010
(D.O. 31/12/2010)

Art. 1º

- Os arts. 27 e 29 da Lei 10.683, de 28/05/2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 27 - (...)
(...)
VII – Ministério da Defesa:
a) política de defesa nacional, estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional;
b) políticas e estratégias setoriais de defesa e militares;
c) doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas;
(...)
g) relacionamento internacional de defesa;
(...)
i) legislação de defesa e militar;
(...)
k) política de ensino de defesa;
l) política de ciência, tecnologia e inovação de defesa;
m) política de comunicação social de defesa;
(...)
o) política nacional:
1. de exportação de produtos de defesa, bem como fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em áreas de interesse da defesa e controle da exportação de produtos de defesa;
2. de indústria de defesa; e
3. de inteligência de defesa;
p) atuação das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, na garantia da votação e da apuração eleitoral, bem como sua cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiriços e ambientais;
q) logística de defesa;
(...)
w) patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
x) política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional; e
y) infraestrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;
(...)(NR)
[Art. 29 - (...)
(...)
VII – do Ministério da Defesa o Conselho de Aviação Civil, o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a Escola Superior de Guerra, o Hospital das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até 4 (quatro) Secretarias e 1 (um) órgão de Controle Interno;
(...)(NR)

Art. 2º

- Ficam transformadas, no âmbito do Poder Executivo, 61 (sessenta e uma) Funções Comissionadas Técnicas, criadas pelo art. 58 da Medida Provisória 2.229-43, de 6/09/2001, do nível FCT-14, nos seguintes cargos em comissão:

I – 1 (um) cargo de Natureza Especial de Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e

II – 2 (dois) cargos em comissão DAS-6.


Art. 3º

- O art. 11 da Lei 8.460, de 17/09/1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 11 - Fica instituída, conforme tabela constante do Anexo X, a gratificação de exercício de cargo em confiança nos órgãos da Presidência da República e no Ministério da Defesa devida aos servidores militares, inacumulável com a gratificação de representação a que se refere o art. 13.] (NR)

Art. 4º

- A Tabela a do Anexo I e a Tabela [d] do Anexo III da Lei 11.526, de 4/10/2007, passam a vigorar na forma, respectivamente, dos Anexos I e II desta Lei.