Legislação

Lei 12.375, de 30/12/2010

Art.

Capítulo II - DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (Ir para)

Art. 6º

- O crédito presumido de que trata o art. 5º desta Lei:

Decreto 7.619, de 21/11/2011 (Lei 12.375/2010, arts. 5º e 6º. Regulamento. Tributário. IPI. Resíduos sólidos. Crédito presumido)

I – será utilizado exclusivamente na dedução do IPI incidente nas saídas dos produtos que contenham resíduos sólidos em sua composição;

II – não poderá ser aproveitado se o produto que contenha resíduos sólidos em sua composição sair do estabelecimento industrial com suspensão, isenção ou imunidade do IPI;

III – somente poderá ser usufruído se os resíduos sólidos forem adquiridos diretamente de cooperativa de catadores de materiais recicláveis com número mínimo de cooperados pessoas físicas definido em ato do Poder Executivo, ficando vedada, neste caso, a participação de pessoas jurídicas; e

IV – será calculado pelo adquirente mediante a aplicação da alíquota da TIPI a que estiver sujeito o produto que contenha resíduos sólidos em sua composição sobre o percentual de até 50% (cinquenta por cento) do valor dos resíduos sólidos constantes da nota fiscal de aquisição, observado o § 2º do art. 5º desta Lei.

Parágrafo único - O percentual de que trata o inciso IV deste artigo será fixado em ato do Poder Executivo.

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