Legislação

Lei 2.800, de 18/06/1956
(D.O. 25/06/1956)

Art. 32

- Os processos de registro de licenciamento, que se encontrarem ainda sem despacho, no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, deverão ser renovados pelos interessados perante o Conselho Federal de Química, dentro em cento e oitenta (180) dias a contar da data de constituição desse Conselho, ao qual caberá decidir a respeito.


Art. 33

- Aos químicos licenciados, que se registraram em conseqüência do Decreto 24.693, de 12/07/34, ficam asseguradas as vantagens que lhe foram conferidas por aquele decreto.


Art. 34

- Os presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Química prestarão anualmente suas contas perante o Tribunal de Contas da União.

§ 1º - A prestação de contas do presidente do Conselho Federal de Química será feita diretamente ao referido Tribunal, após aprovação do Conselho.

§ 2º - A prestação de contas dos presidentes dos Conselhos Regionais de Química será feita ao referido Tribunal por intermédio do Conselho Federal de Química.

§ 3º - Cabe aos presidentes de cada Conselho a responsabilidade pela prestação de contas.


Art. 35

- Os casos omissos verificados nesta lei serão resolvidos pelo Conselho Federal de Química.