Lei 2.800, de 18/06/1956

Art. 25
Capítulo III - DAS ANUIDADES E TAXAS (Ir para)
Art. 25

- O profissional da química, para o exercício de sua profissão, é obrigado ao registro no Conselho Regional de Química a cuja jurisdição estiver sujeito, ficando obrigado ao pagamento de uma anuidade ao respectivo Conselho Regional de Química, até o dia 31 de março de cada ano, acrescida de 20% (vinte por cento) de mora, quando fora deste prazo.