Legislação

Decreto 76.986, de 06/01/1976
(D.O. 07/01/1976)

Art. 39

- A DNAGRO coletará amostras, para fins de análise fiscal, na fonte de produção ou no comércio, mediante auto, lavrado em duplicata, nos termos dos modelos e instruções por ela expedidos.

Parágrafo único - Uma via do auto será entregue ao interessado, contra recibo, e a outra acompanhará as amostras.


Art. 40

- As amostras, assim obtidas, serão misturadas, homogeneizadas e divididas em quatro partes, de aproximadamente 200 g cada uma, acondicionadas em embalagem inviolável e que só poderão ser abertas por ocasião da análise.


Art. 41

- O auto de coleta deverá ser, obrigatoriamente assinado pelo proprietário, transportador ou depositário da mercadoria.

Parágrafo único - No caso de recurso de assinatura, o servidor mencionará o fato, que deverá ser testemunhado e assinado por duas pessoas.


Art. 42

- A coleta deverá ser feita de tal modo que a amostra seja representativa da partida fiscalizada.

§ 1º - As amostras serão colhidas de produtos contidos em embalagem original, não violada, salvo quando de produtos comercializados a granel.

§ 2º - Para produtos embalados, deverá ser observada a seguinte sistemática de amostragem:

I - quando a partida for de até 10 (dez) unidades, coletar 5 (cinco) amostras de unidades diferentes;

II - acima de 10 (dez) até 100 (cem) unidades, de 15% (quinze por cento) da partida, com um número mínimo de 10 (dez) unidades;

III - quando superior a 100 (cem) unidades, de 5% (cinco por cento) da totalidade, com um número mínimo nunca inferior a 15 (quinze) unidades.

§ 3º - No caso de produto a granel, serão retiradas amostras, de igual quantidade, de diversos pontos da partida, de acordo com o volume.


Art. 43

- As análises de que trata este Capítulo, quando julgadas necessárias, poderão ser efetuadas através dos órgãos de pesquisa do Ministério da Agricultura, de Universidades ou das Secretarias de Agricultura, previamente credenciados pela DNAGRO.


Art. 44

- Para cada amostra analisada, o órgão da fiscalização emitirá um Certificado de análise, que concluirá, com base nos resultados analíticos obtidos, se o produto se encontra dentro dos níveis de garantia aprovados pela DNAGRO.


Art. 45

- Os produtos destinados à alimentação animal, segundo os resultados das análises, são classificados em dentro do padrão, fora do padrão e impróprio para o consumo.

§ 1º - São considerados fora de padrão aqueles produtos cujos resultados da respectiva análise apresentem diferenças para mais ou para menos, sobre os níveis de garantia aprovados pela DNAGRO, assim classificados:

a) fora de padrão em primeiro grau - 10

b) fora do padrão em segundo grau - 15%

c) fora do padrão em terceiro grau - 20%

§ 2º - São considerados impróprios para o consumo animal os produtos cujos resultados das respectivas análises apresentem:

a) adulteração ou falsificação.

b) presença de substâncias tóxicas ou nocivas à saúde dos animais;

c) qualquer outra matéria estranha à composição do produto, que possa causar prejuízos à economia pecuária.

§ 3º - Quando a composição do que estabelecem as alíneas [a] e [b] do parágrafo anterior for julgada necessária, recorrer-se-á a provas biológicas.


Art. 46

- É facultado ao interessado, dentro do prazo de 15 (quinze) dia úteis, a contar da data em que receber o auto de infração, apresentar defesa e requerer à autoridade competente análise pericial.

§ 1º - O Diretor da DNAGRO designará uma Comissão, constituída do técnico que realizou a análise e de mais dois peritos, sendo um indicado pela parte interessada e, o outro, dentre os analistas dos laboratórios oficiais credenciados.

§ 2º - A Comissão terá plena independência de trabalho, podendo analisar, em conjunto ou separadamente, obedecendo sempre aos métodos analíticos consagrados.

§ 3º - A Comissão usará a amostra que se encontrar em poder do interessado, a qual deverá apresentar-se em embalagem inviolável, o que será verificado e atestado pela Comissão.


Art. 47

- Havendo divergências no resultado, caberá a decisão do Diretor da DNAGRO.


Art. 48

- As despesas decorrentes da realização da análise pericial correrão por conta do interessado.