Decreto 76.986, de 06/01/1976
Capítulo IV - DO REGISTRO DOS RóTULOS OU ETIQUETAS (Ir para)
Art. 12- Todos os alimentos destinados a animais, expostos à venda, devem estar devidamente identificados, por meio de rótulos ou etiquetas, registrados na DNAGRO.
Parágrafo único - O registro do rótulo ou etiqueta implica na aprovação do produto por ele identificado.