Legislação

Decreto 11.337, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação funcional e pessoal, especialmente no preparo e no despacho de seu expediente pessoal;

II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos de informações formulados pelo Congresso Nacional, pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público;

III - colaborar com o Ministro de Estado na preparação de pronunciamentos, de discursos e de documentos de interesse do Ministério;

IV - (Revogado pelo Decreto 11.579, de 27/06/2023, art. 6º. Vigência em 19/07/2023).

Redação anterior (original): [IV - exercer as atribuições de unidade de ouvidoria do Ministério;]

V - coordenar as atividades de cerimonial;

VI - coordenar as atividades do Escritório de Representação do Gabinete; e

VII - coordenar os trabalhos e as demais atividades dos órgãos que lhe são subordinados.


Art. 4º

- À Assessoria Especial Militar compete assessorar o Ministro de Estadonos assuntos de interesse dos Comandos das Forças Armadas.


Art. 5º

- À Assessoria Especial de Planejamento compete:

I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos relacionados à governança pública do setor de defesa e aos temas específicos de sua área de atuação;

II - coordenar os processos de:

a) elaboração, acompanhamento, revisão e atualização do planejamento estratégico setorial de defesa; e

b) elaboração e atualização do Livro Branco de Defesa Nacional; e

III - apoiar o Conselho Superior de Governança nos assuntos relacionados à sua área de atuação.


Art. 6º

- À Assessoria Especial de Relações Institucionais compete assessorar o Ministro de Estado no relacionamento institucional com os órgãos e as entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, das três esferas de governo, com a sociedade e as suas organizações, respeitadas as competências das demais órgãos do Ministério.


Art. 7º

- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete exercer as atividades de comunicação do Ministro de Estado e a comunicação institucional dos órgãos integrantes da administração central do Ministério, observadas as competências da Secretaria Especial de Comunicação Social.


Art. 8º

- À Assessoria Especial de Integridade e Segurança da Informação, unidade setorial do Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal, com atuação no Ministério, exceto nas Forças Armadas, compete:

Decreto 11.579, de 27/06/2023, art. 5º. Vigência em 19/07/2023 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 8º - À Assessoria Especial de Integridade, unidade setorial do Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal, com atuação no Ministério, exceto nas Forças Armadas, compete:]

I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos relacionados à integridade pública, à segurança da informação e à privacidade;

Decreto 11.579, de 27/06/2023, art. 5º. Vigência em 19/07/2023 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos relacionados à integridade pública;]

II - assessorar a alta administração do Ministério da Defesa na implementação da política de segurança da informação e das diretrizes para proteção de dados pessoais;

Decreto 11.579, de 27/06/2023, art. 5º. Vigência em 19/07/2023 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - propor a política e as diretrizes, assessorar na elaboração de normas internas e emitir orientações técnicas relacionadas à integridade pública;]

III - orientar, coordenar e acompanhar a gestão das ações de segurança da informação e de proteção de dados pessoais;

Decreto 11.579, de 27/06/2023, art. 5º. Vigência em 19/07/2023 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - propor a política e as diretrizes relacionadas à gestão de riscos;]

IV - exercer as atribuições de unidade de ouvidoria do Ministério;

Decreto 11.579, de 27/06/2023, art. 5º. Vigência em 19/07/2023 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - coordenar, orientar e harmonizar a adoção das providências relacionadas às demandas dos órgãos de controle interno e externo, nas situações em que estejam envolvidas mais de uma estrutura da alta administração do Ministério e desta com as Forças Singulares, quando for o caso;]

V - propor a política e as diretrizes de integridade pública, de segurança da informação e de proteção de dados pessoais;

Decreto 11.579, de 27/06/2023, art. 5º. Vigência em 19/07/2023 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - desempenhar as atividades relacionadas à integridade pública; e]

VI - assessorar na elaboração de normas internas e emitir orientações técnicas relacionadas à integridade pública, à segurança da informação e à proteção de dados pessoais;

Decreto 11.579, de 27/06/2023, art. 5º. Vigência em 19/07/2023 (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - desempenhar as atividades relacionadas à correição pública, observadas as atribuições dos Comandantes das Forças Armadas.]

VII - propor a política e as diretrizes relacionadas à gestão de riscos;

Decreto 11.579, de 27/06/2023, art. 5º. Vigência em 19/07/2023 (acrescenta o inc. VII).

VIII - desenvolver atividades relacionadas à integridade pública;

Decreto 11.579, de 27/06/2023, art. 5º. Vigência em 19/07/2023 (acrescenta o inc. VIII).

IX - desenvolver atividades relacionadas à correição pública, observadas as atribuições dos Comandantes das Forças Armadas;

Decreto 11.579, de 27/06/2023, art. 5º. Vigência em 19/07/2023 (acrescenta o inc. IX).

X - coordenar e desenvolver atividades de segurança da informação da administração central do Ministério da Defesa; e

Decreto 11.579, de 27/06/2023, art. 5º. Vigência em 19/07/2023 (acrescenta o inc. X).

XI - coordenar e desenvolver atividades de proteção de dados pessoais da administração central do Ministério da Defesa, nos termos do disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018.

Decreto 11.579, de 27/06/2023, art. 5º. Vigência em 19/07/2023 (acrescenta o inc. XI).

Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso II do caput, consideram-se estruturas da alta administração do Ministério:

Decreto 11.579, de 27/06/2023, art. 5º. Vigência em 19/07/2023 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso IV do caput, consideram-se estruturas da alta administração do Ministério:]

I - o Gabinete;

II - a Secretaria-Geral; e

III - o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.


Art. 9º

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos a serem submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado e as demais autoridades no controle interno da legalidade dos atos do Ministério e das suas entidades vinculadas;

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, por meio de sua estrutura própria ou por intermédio das Consultorias Jurídicas Adjuntas:

a) os textos de editais de licitação e os seus contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação;

VII - examinar decisões judiciais e prestar informações, de maneira a orientar as autoridades do Ministério a respeito de seu exato cumprimento; e

VIII - exercer a supervisão dos órgãos jurídicos das Forças Armadas.

§ 1º - A Consultoria Jurídica é subordinada administrativamente ao Ministro de Estado, sem prejuízo das atribuições institucionais, da subordinação técnica, da coordenação, da orientação, da supervisão e da fiscalização da Advocacia-Geral da União.

§ 2º - As Consultorias Jurídicas Adjuntas da Marinha, do Exército e da Aeronáutica são subordinadas administrativamente aos seus Comandantes e têm competência especializada.

§ 3º - O disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993, aplica-se, no que couber, às Consultorias Jurídicas Adjuntas da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, sem prejuízo da competência geral da Consultoria Jurídica do Ministério. [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]


Art. 10

- À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, orientado e supervisionado pela Controladoria-Geral da União, com atuação nos órgãos do Ministério, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado, como órgão de apoio à supervisão ministerial;

II - atuar perante os órgãos de controle interno e externo, inclusive por meio do acompanhamento dos processos e dos assuntos de interesse do Ministério;

III - orientar e acompanhar a adoção das providências relacionadas às demandas dos órgãos de controle interno e externo, no âmbito do Ministério;

IV - acompanhar, controlar, fiscalizar e avaliar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quanto à economicidade, à eficiência e à eficácia de seus resultados;

V - realizar auditorias sobre a gestão de recursos públicos federais sob responsabilidade de órgãos e entidades, públicos e privados, e sobre acordos e contratos firmados com organismos internacionais;

VI - exercer supervisão técnica, coordenação das ações integradas e orientação normativa das unidades de controle interno dos Comandos Militares, sem prejuízo de suas subordinações administrativas;

VII - articular-se com o órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal para compatibilizar as orientações e a execução de atividades afins;

VIII - apurar, no exercício de suas funções, atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados na utilização de recursos públicos federais e comunicar às autoridades competentes para a adoção das medidas cabíveis;

IX - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relacionados à admissão e ao desligamento de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias, de reformas e de pensões;

X - fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e nos Orçamentos da União e o nível da execução dos programas de Governo e a qualidade do gerenciamento;

XI - avaliar a eficácia e contribuir para a melhoria do gerenciamento de riscos;

XII - orientar os administradores de bens e de recursos públicos nos assuntos de competência do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;

XIII - avaliar o desempenho da auditoria interna das entidades da administração pública federal indireta vinculadas ao Ministério;

XIV - apoiar o órgão central do Sistema de Controle Interno por meio da prestação de informações pelo Ministério, para compor a prestação de contas anual do Presidente da República; e

XV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º - A integração e a orientação das ações de controle das unidades setoriais de controle interno serão exercidas no âmbito da Comissão de Controle Interno do Ministério, órgão colegiado formado pelos titulares das unidades setoriais e pelo Secretário de Controle Interno.

§ 2º - As auditorias e as fiscalizações em órgãos e entidades do Ministério, inclusive dos Comandos Militares, que necessitem ser realizadas em conjunto, de forma integrada, serão coordenadas pela Secretaria de Controle Interno.