Legislação

Decreto 10.998, de 15/03/2022
(D.O. 16/03/2022)

Art. 65

- Ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas incumbe:

I - planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades de competência do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e

II - coordenar o Comitê de Chefes de Estado-Maior dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, de que trata o art. 3º-A da Lei Complementar 97/1999. [[Lei Complementar 97/1999, art. 3º-A.]]


Art. 66

- Ao Secretário-Geral do Ministério da Defesa incumbe orientar, coordenar e supervisionar atividades dos órgãos específicos singulares e do Departamento do Programa Calha Norte, que lhe são subordinados.


Art. 67

- Aos Secretários dos órgãos integrantes da Secretaria-Geral, ao Diretor-Geral do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia e ao Diretor do Departamento do Programa Calha Norte incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas unidades.

Parágrafo único - Os Secretários dos órgãos integrantes da Secretaria-Geral e o Diretor-Geral do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia substituirão o Secretário-Geral em seus impedimentos e afastamentos eventuais, conforme a sua designação.


Art. 68

- Aos Chefes de Operações Conjuntas, de Assuntos Estratégicos, de Logística e Mobilização e de Educação e Cultura do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas incumbe assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e, ao de maior precedência hierárquica, substituí-lo em seus impedimentos e afastamentos eventuais.

Parágrafo único - Incumbe ao Chefe da Assessoria de Inteligência de Defesa do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas nos assuntos relacionados à sua área de atuação.


Art. 69

- Aos Vice-Chefes de Operações Conjuntas, de Assuntos Estratégicos, de Logística e Mobilização e de Educação e Cultura incumbe:

I - assistir o Chefe e substituí-lo em seus impedimentos e afastamentos eventuais;

II - orientar, coordenar e controlar ações das Subchefias e Assessorias subordinadas;

III - elaborar e coordenar programa de trabalho anual da Chefia; e

IV - propor a aplicação dos recursos orçamentários dos programas e das ações sob responsabilidade da Chefia.


Art. 70

- Ao Chefe do Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas incumbe:

I - assistir o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas em sua representação funcional;

II - secretariar as reuniões do:

a) Conselho Militar de Defesa;

b) Conselho Superior de Governança; e

c) Comitê de Chefes de Estado-Maior;

III - colaborar com o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas na preparação de pronunciamentos, palestras e documentos de interesse do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

IV - assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas na supervisão das atividades administrativas e de planejamento orçamentário do órgão; e

V - coordenar a atuação dos assessores, assistentes, ajudantes-de-ordens e auxiliares do Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.


Art. 71

- Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa, ao Chefe de Gabinete do Secretário-Geral, ao Consultor Jurídico, ao Secretário de Controle Interno e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades.