Legislação

Decreto 10.998, de 15/03/2022
(D.O. 16/03/2022)

Art. 11

- Ao Conselho Militar de Defesa, órgão permanente de assessoramento, cabe exercer as competências estabelecidas na Lei Complementar 97/1999.


Art. 12

- Ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas cabe exercer as competências estabelecidas na Lei Complementar 97/1999, e assessorar o Ministro de Estado da Defesa nos seguintes assuntos:

I - políticas e estratégias nacionais de defesa, de inteligência e contrainteligência;

II - políticas e estratégias militares de defesa;

III - inteligência de defesa;

IV - educação e cultura;

V - assuntos e atos internacionais e participação em representações e em organismos, no País e no exterior, na área de defesa;

VI - atividades de integração e interoperabilidade logística, de mobilização, de segurança de alimentos, de defesa alimentar, de saúde operacional, de tecnologia militar, de acompanhamento de projetos de interesse da defesa, de geoinformação e meteorologia de defesa, de aerolevantamento, de catalogação, de serviço militar e de transporte logístico nas Forças Armadas;

VII - articulação e equipamento das Forças Armadas; e

VIII - acompanhamento dos setores estratégicos nuclear, cibernético e espacial definidos na Estratégia Nacional de Defesa e distribuídos, respectivamente, aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

§ 1º - Compete, ainda, ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas:

I - receber e analisar os projetos de interesse da defesa encaminhados ao Ministério da Defesa pelas Forças Singulares;

II - estabelecer requisitos operacionais conjuntos para os projetos estratégicos de interesse da defesa;

III - subsidiar o processo decisório no Ministério da Defesa para a deliberação de projetos estratégicos de interesse da defesa, ouvido o Comitê de Chefes de Estado-Maior das Forças Singulares;

IV - atuar como órgão de direção-geral no âmbito de sua área de atuação, observadas as competências dos demais órgãos;

V - coordenar os meios empregados pelas Forças Armadas nas ações de defesa civil que lhe forem atribuídas;

VI - coordenar as ações destinadas à formulação do planejamento e da gestão estratégica no âmbito dos órgãos que lhe são subordinados;

VII - orientar as atividades de inteligência, com enfoque em temas estratégicos e operacionais de interesse da defesa; e

VIII - coordenar a atuação das chefias que lhe são subordinadas.

§ 2º - O Comitê de Chefes de Estado-Maior das Forças Singulares, de que trata o art. 3º-A da Lei Complementar 97/1999, funcionará junto ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e terá as suas atribuições definidas em ato do Ministro de Estado da Defesa. [[Lei Complementar 97/1999, art. 3º-A.]]


Art. 13

- Ao Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas compete:

I - assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas nos seguintes assuntos:

a) supervisão das atividades de planejamento, de orçamento e de finanças do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

b) atividades conjuntas de interesse do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e das Forças Singulares;

c) acompanhamento e na integração da doutrina de operações conjuntas, das políticas e das diretrizes propostas pelas Chefias do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e

d) atualização da legislação necessária às atividades do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

II - coordenar a atuação das Assessorias subordinadas ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

III - coordenar a elaboração, a recepção e a expedição dos atos administrativos oficiais de interesse do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

IV - controlar o efetivo de pessoal do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, em articulação com o setor responsável do Ministério da Defesa; e

V - prestar apoio técnico nas reuniões do Conselho Militar de Defesa, do Consug, do Comitê de Chefes de Estado-Maior das Forças Singulares e em outras reuniões de alto nível de interesse do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.


Art. 14

- À Assessoria de Inteligência de Defesa compete:

I - assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas nos seguintes assuntos:

a) inteligência, com enfoque em temas institucionais, estratégicos e operacionais do interesse da defesa; e

b) Política Nacional de Inteligência;

II - atender as demandas:

a) das Chefias do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas referentes à produção de conhecimento de inteligência de defesa, nos níveis estratégico e operacional; e

b) das demais Secretarias e do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia referentes aos temas relacionados à inteligência institucional;

III - elaborar as avaliações de conjuntura e a avaliação estratégica de inteligência de defesa para a atualização da política, da estratégia e da doutrina militar de defesa;

IV - coordenar o Sistema de Inteligência de Defesa e o Sistema de Inteligência Operacional;

V - contribuir com o desenvolvimento e a atualização da doutrina e com a proposição de diretrizes para o planejamento de operações conjuntas no que se refere às atividades de inteligência operacional;

VI - acompanhar as atividades de inteligência operacional durante as operações conjuntas;

VII - participar da elaboração do planejamento de emprego conjunto das Forças Armadas, no que se refere às atividades de inteligência operacional;

VIII - planejar, organizar, coordenar e controlar a atividade de contrainteligência;

IX - efetuar o credenciamento de segurança da administração central do Ministério da Defesa e dos órgãos a ele vinculados;

X - executar o gerenciamento de informações, o fomento de ações, a normatização doutrinária, com exceção da área de cibernética, e o acompanhamento da evolução tecnológica nas áreas de sensoriamento remoto e imagens, guerra eletrônica, meteorologia, criptologia e cibernética;

XI - acompanhar a atividade de cartografia, de interesse para inteligência, no âmbito da defesa;

XII - coordenar a implementação e o gerenciamento dos recursos tecnológicos em proveito da inteligência, no âmbito da defesa, particularmente para as atividades de inteligência operacional;

XIII - orientar a atuação dos adidos de defesa, em coordenação com a Chefia de Assuntos Estratégicos, nos assuntos relacionados à inteligência de defesa;

XIV - planejar, coordenar e acompanhar as atividades administrativas referentes à organização de encontros bilaterais ou multilaterais de inteligência;

XV - manter interlocução com a Chefia de Logística e Mobilização, o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, o Comando de Defesa Cibernética, o Comando Naval de Operações Especiais e o Comando de Comunicações e Guerra Eletrônica do Exército para utilização de produtos de georreferenciamento, de geoinformação, cibernéticos e de sinais oriundos desses centros e comandos; e

XVI - gerir a ação orçamentária sob responsabilidade da Assessoria.


Art. 15

- À Chefia de Operações Conjuntas compete:

I - assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas nos seguintes assuntos:

a) emprego das Forças Armadas em cumprimento à legislação;

b) exercícios de adestramento conjunto das Forças Armadas;

c) atividades relacionadas às operações internacionais, entendidas como operações de paz, de assistência e de desminagem humanitárias e de segurança, exercida por militares das Forças Armadas, em representações diplomáticas brasileiras no exterior;

d) atividades relacionadas ao planejamento baseado em capacidades desenvolvidas pelas Forças Armadas e pelo Ministério da Defesa; e

e) atividades relacionadas ao Sistema Militar de Comando e Controle;

II - orientar, coordenar e controlar as ações das Subchefias nos assuntos relacionados ao emprego das Forças Armadas e aos exercícios conjuntos;

III - coordenar a elaboração e a execução de programas e projetos sob sua responsabilidade;

IV - propor ações e coordenar a articulação e a integração com os demais órgãos e unidades do Ministério da Defesa para a implementação de programas e projetos;

V - coordenar com a Assessoria de Inteligência de Defesa as demandas referentes às análises de inteligência e à produção de conhecimento de inteligência de defesa para os planejamentos e as supervisões nos níveis estratégico e operacional;

VI - coordenar com a Chefia de Logística e Mobilização as demandas logísticas e de mobilização para os planejamentos e as supervisões nos níveis estratégico e operacional; e

VII - orientar, no âmbito do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, o planejamento e a gestão orçamentária e financeira dos programas sob sua responsabilidade.


Art. 16

- À Vice-Chefia de Operações Conjuntas compete:

I - assistir o Chefe de Operações Conjuntas nos assuntos que constituem as áreas de atuação do órgão;

II - orientar, coordenar e controlar a execução das ações das Subchefias, das Assessorias e do Serviço de Apoio Técnico e Administrativo da Chefia de Operações Conjuntas; e

III - consolidar o planejamento orçamentário das Subchefias da Chefia de Operações Conjuntas, acompanhar a sua execução e gerir as ações orçamentárias sob responsabilidade da Chefia.


Art. 17

- À Subchefia de Comando e Controle compete:

I - assessorar o Chefe de Operações Conjuntas na elaboração da proposta da doutrina e da política de segurança da informação para o Sistema Militar de Comando e Controle;

II - exercer a coordenação do Conselho Diretor do Sistema Militar de Comando e Controle;

III - propor e coordenar a execução do planejamento estratégico do Sistema Militar de Comando e Controle correspondente à doutrina e à política de segurança da informação para o Sistema Militar de Comando e Controle;

IV - prover, aprimorar e manter em funcionamento seguro e ininterrupto a infraestrutura de comando e controle sob responsabilidade da Subchefia, conforme previsto na doutrina do Sistema Militar de Comando e Controle;

V - propor e aplicar, em coordenação com as Forças Armadas, padrões e modelos a serem observados no desenvolvimento e na obtenção de componentes do Sistema Militar de Comando e Controle;

VI - propor a formulação e manter atualizada a doutrina de comando e controle em apoio às operações de guerra e de não guerra;

VII - promover convênios e representar o Ministério da Defesa perante outros Ministérios e perante entidades públicas ou privadas para os assuntos relacionados ao Sistema Militar de Comando e Controle;

VIII - supervisionar, em apoio às operações conjuntas, as atividades relacionadas a sistemas de comando e controle, tecnologia da informação e comunicação, interoperabilidade de comando e controle, guerra centrada em redes, guerra eletrônica, segurança da informação e das comunicações no âmbito do Sistema Militar de Comando e Controle e comunicações por satélites;

IX - assessorar o Chefe de Operações Conjuntas quanto às atividades relacionadas à defesa cibernética, em apoio às operações conjuntas;

X - alocar, quando solicitado, os meios de comando e controle necessários às situações de emprego e de adestramento conjunto das Forças Armadas e às ações de defesa civil; e

XI - gerir, em coordenação com a Vice-Chefia de Operações Conjuntas, a ação orçamentária de responsabilidade da Subchefia.


Art. 18

- À Subchefia de Operações compete:

I - assessorar o Chefe de Operações Conjuntas nos assuntos relacionados ao emprego real ou simulado das Forças Armadas em operações conjuntas de guerra e de não guerra;

II - coordenar o planejamento estratégico e orientar os planejamentos operacionais de emprego conjunto das Forças Armadas;

III - coordenar o apoio e acompanhar as operações militares e os exercícios conjuntos, incluídos os simulados;

IV - exercer, nos exercícios conjuntos, inclusive os simulados, a vice-chefia da direção-geral;

V - elaborar o plano de atividades conjuntas, de modo a estabelecer os adestramentos, os exercícios e as operações conjuntos, além de outras atividades de preparo e emprego, para o ano seguinte;

VI - propor diretrizes para o planejamento estratégico e o emprego das Forças Armadas em operações de não guerra:

a) na garantia da lei e da ordem;

b) na garantia da votação e da apuração eleitoral;

c) na cooperação com a defesa civil;

d) no combate a delitos transfronteiriços e ambientais;

e) nas ações subsidiárias que constituem campanhas institucionais de utilidade pública ou de interesse social; e

f) na assistência humanitária nos contextos nacional e internacional;

VII - coordenar o emprego das Forças Armadas nas ações de apoio à defesa civil;

VIII - acompanhar as atividades das Forças Armadas relacionadas ao emprego de meios biológicos, nucleares, químicos e radiológicos, e assessorar o Chefe de Operações Conjuntas nesses assuntos em âmbitos nacional e internacional;

IX - gerenciar, coordenar e supervisionar as atividades desenvolvidas no Centro de Operações Conjuntas;

X - coordenar, com a Subchefia de Logística Operacional da Chefia de Logística e Mobilização, a ativação da Célula de Coordenação Logística Operacional do Centro de Operações Conjuntas;

XI - controlar e priorizar os pedidos de missões aéreas e de apoio logístico de interesse das operações conjuntas e os exercícios operacionais no âmbito do Centro de Operações Conjuntas;

XII - propor o aprimoramento da doutrina de emprego conjunto das Forças Armadas para as operações conjuntas de guerra e de não guerra e a sua aplicação nos planejamentos estratégicos e operacionais relacionadas a situações de crise ou de conflito armado e nos exercícios de adestramento conjunto ou combinado; e

XIII - gerir, em coordenação com a Vice-Chefia de Operações Conjuntas, a ação orçamentária de responsabilidade da Subchefia.


Art. 19

- À Subchefia de Operações Internacionais compete:

I - assessorar o Chefe de Operações Conjuntas nos assuntos relacionados às operações internacionais;

II - coordenar as ações relacionadas ao emprego das Forças Armadas em operações internacionais;

III - assessorar a Chefia de Assuntos Estratégicos na implantação de contingentes das Forças Armadas em operações internacionais;

IV - gerenciar o preparo, o desdobramento, o emprego, os rodízios, a desmobilização e a repatriação de contingentes das Forças Armadas em operações de paz, de desminagem humanitária e dos militares em missões de caráter individual nessas atividades;

V - gerenciar, em coordenação com a Subchefia de Logística Operacional da Chefia de Logística e Mobilização, o apoio logístico, em especial a função logística transporte, necessário à concentração, ao desdobramento, à manutenção e à desmobilização e à repatriação dos contingentes brasileiros e à reversão dos meios em operações internacionais;

VI - conduzir, coordenar o apoio e participar de cursos, estágios, seminários, exercícios e outras atividades referentes às operações internacionais, principalmente reuniões, fóruns, seminários e discussões conduzidos pela Organização das Nações Unidas;

VII - contribuir para o desenvolvimento e a atualização da doutrina das operações internacionais;

VIII - coordenar a elaboração de propostas de diretrizes, no âmbito do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, para a atuação das Forças Armadas de forma singular, conjunta ou combinada em operações internacionais;

IX - coordenar, avaliar e consolidar, no âmbito do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e respeitadas as competências da Secretaria de Orçamento e Organização Institucional, em conjunto com as Forças Armadas, a elaboração da proposta da Lei Orçamentária Anual referente às atividades relacionadas à Subchefia;

X - gerir os processos de indenização e de reembolso da Organização das Nações Unidas ou de outros organismos internacionais decorrentes da participação brasileira em operações de paz;

XI - coordenar as atividades de capacitação de recursos humanos e de adestramento relacionados às operações internacionais; e

XII - gerir, em coordenação com a Vice-Chefia de Operações Conjuntas, a ação orçamentária de responsabilidade da Subchefia.


Art. 20

- À Chefia de Assuntos Estratégicos compete:

I - assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas nos temas relacionados à política, à estratégia e aos assuntos internacionais;

II - orientar, supervisionar e controlar as atividades das subchefias subordinadas;

III - propor diretrizes e coordenar o planejamento, a execução e o acompanhamento dos temas destinados à política, à estratégia e aos assuntos internacionais na área de defesa;

IV - assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas nos assuntos relacionados à Política Nacional de Defesa e à Estratégia Nacional de Defesa;

V - atualizar a sistemática de planejamento estratégico-militar;

VI - propor ações e coordenar atividades de articulação e de integração, interna e externa, para viabilizar a combinação de esforços e a racionalidade administrativa;

VII - avaliar a situação estratégica e acompanhar a evolução das conjunturas nacional e internacional, de maneira a subsidiar o processo de planejamento estratégico-militar;

VIII - coordenar a elaboração do planejamento estratégico, no que lhe couber, de acordo com o Sistema de Planejamento Estratégico de Defesa, com base nos cenários esperados, observadas as competências das demais Chefias do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e de outros órgãos de assessoramento e de assistência direta ao Ministro de Estado da Defesa;

IX - participar e coordenar representações de interesse da defesa em organismos, no País e no exterior; e

X - orientar, no âmbito do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, o planejamento e a gestão orçamentária e financeira dos programas sob sua responsabilidade.


Art. 21

- À Vice-Chefia de Assuntos Estratégicos compete:

I - assistir o Chefe de Assuntos Estratégicos nos assuntos que constituem as áreas de atuação do órgão;

II - orientar, coordenar e controlar a execução das ações das Subchefias, das Assessorias e do Serviço de Apoio Técnico e Administrativo da Chefia de Assuntos Estratégicos; e

III - consolidar o planejamento orçamentário das Subchefias da Chefia de Assuntos Estratégicos, acompanhar a sua execução e gerir as ações orçamentárias sob responsabilidade da Chefia.


Art. 22

- À Subchefia de Política e Estratégia compete:

I - assessorar o Chefe de Assuntos Estratégicos nos assuntos relacionados à política e à estratégia de defesa;

II - coordenar a atualização da Política Nacional de Defesa, da Estratégia Nacional de Defesa, da Política Militar de Defesa, da Estratégia Militar de Defesa e da Doutrina Militar de Defesa;

III - coordenar a atualização da sistemática de planejamento estratégico-militar;

IV - propor diretrizes para a atuação dos órgãos do Ministério da Defesa no gerenciamento de crises político-estratégicas;

V - conduzir o planejamento, a coordenação e a participação da Chefia de Assuntos Estratégicos nos diálogos político-estratégicos e político-militares;

VI - elaborar estudos e propor alterações para a condução dos assuntos de interesse da defesa nas áreas de atuação do Ministério da Defesa, no que couber, decorrentes dos objetivos nacionais de defesa, das estratégias de defesa e das ações estratégicas de defesa, constantes da Política Nacional de Defesa e da Estratégia Nacional de Defesa;

VII - avaliar a situação estratégica e acompanhar a evolução das conjunturas nacional e internacional, atualizar periodicamente os diagnósticos e os cenários esperados, com ênfase nas áreas de interesse estratégico para o País, e subsidiar o processo de planejamento estratégico-militar;

VIII - elaborar a avaliação política e estratégica de defesa, a fim de contribuir para o processo de atualização dos documentos do Sistema Integrado de Planejamento Estratégico de Defesa e do Planejamento Estratégico Militar de Defesa;

IX - acompanhar os assuntos setoriais de governo e as suas implicações para a defesa nacional, em articulação com as Forças Armadas, com órgãos públicos e entidades, públicas e privadas;

X - acompanhar a execução de programas e de projetos em áreas ou setores específicos de interesse da defesa;

XI - acompanhar a implementação da Política Marítima Nacional, de que trata o Decreto 1.265, de 11/10/1994;

XII - orientar os representantes brasileiros em organismos internacionais, respeitadas as atribuições da Autoridade Marítima e da Autoridade Aeronáutica Militar, de que trata a Lei Complementar 97/1999; e

XIII - gerir, em coordenação com a Vice-Chefia de Assuntos Estratégicos, a ação orçamentária de responsabilidade da Subchefia.

Parágrafo único - O Núcleo do Centro de Estudos Políticos e Estratégicos de Defesa funciona junto à Subchefia de Política e Estratégia, à qual é subordinado, com a função de articular-se com os órgãos responsáveis pela elaboração de estudos estratégicos de defesa do Ministério da Defesa, das Forças Singulares e de outras entidades públicas e privadas, com vistas à produção, à gestão, à integração e à consolidação de conhecimento de interesse estratégico de defesa.


Art. 23

- À Subchefia de Organismos Internacionais compete:

I - assessorar o Chefe de Assuntos Estratégicos sobre assuntos relacionados a organismos internacionais que envolvam o Ministério da Defesa;

II - coordenar a participação do Ministério da Defesa na Conferência de Ministros da Defesa das Américas e integrar as delegações representativas nessa instância;

III - coordenar, no âmbito do Ministério da Defesa, as atividades relacionadas com a Junta Interamericana de Defesa, incluído o Colégio Interamericano de Defesa, e com a Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa e propor normas e orientações para a sua atuação;

IV - coordenar, no âmbito do Ministério da Defesa, as atividades relacionadas com a Comunidade de Países de Língua Portuguesa, exceto aquelas relacionadas ao Centro de Análise Estratégica da Comunidade de Países de Língua Portuguesa;

V - coordenar, no âmbito do Ministério da Defesa, as atividades relacionadas com o tema de defesa perante os organismos internacionais;

VI - coordenar, no âmbito do Ministério da Defesa, por intermédio da Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa, a discussão dos assuntos em pauta na Organização dos Estados Americanos relacionados à Segurança Multidimensional e à Comissão de Segurança Hemisférica;

VII - propor e coordenar a execução das atividades referentes aos mecanismos de cooperação internacional multilateral de interesse do Ministério da Defesa;

VIII - planejar e acompanhar, em coordenação com as Forças Armadas e a Subchefia de Assuntos Internacionais, as atividades de cooperação técnico-militar, no âmbito dos organismos internacionais, de interesse do Ministério da Defesa; e

IX - gerir, em coordenação com a Vice-Chefia de Assuntos Estratégicos, a ação orçamentária de responsabilidade da Subchefia.


Art. 24

- À Subchefia de Assuntos Internacionais compete:

I - assessorar o Chefe de Assuntos Estratégicos nos assuntos internacionais que envolvam o Ministério da Defesa;

II - propor diretrizes e normas para orientar a atuação dos adidos de defesa brasileiros no exterior e acompanhar e orientar os seus trabalhos e os relacionamentos de interesse da defesa;

III - propor diretrizes para a atuação dos adidos de defesa estrangeiros acreditados no País;

IV - propor normas e acompanhar as representações militares brasileiras no exterior;

V - propor normas para o estabelecimento de representações militares de defesa brasileiras no exterior e de comissões militares de defesa estrangeiras no País e seus relacionamentos com o Ministério da Defesa;

VI - conduzir as atividades necessárias à adesão a atos internacionais de interesse para a defesa e acompanhar sua evolução;

VII - coordenar, quando couber ao Ministério da Defesa, as visitas de comitivas, delegações e autoridades estrangeiras ao País, e orientar o planejamento e o acompanhamento das atividades programadas para o território nacional;

VIII - planejar, coordenar e acompanhar, na área de sua atuação, as atividades administrativas referentes à organização de simpósios e de encontros bilaterais, no nível político-estratégico, realizados no País;

IX - propor e coordenar a execução das atividades referentes aos mecanismos de cooperação internacional de interesse para a defesa;

X - planejar e acompanhar, em coordenação com as Forças Armadas, atividades de cooperação técnico-militar internacional de interesse para a defesa; e

XI - gerir, em coordenação com a Vice-Chefia de Assuntos Estratégicos, a ação orçamentária de responsabilidade da Subchefia.


Art. 25

- À Chefia de Logística e Mobilização compete:

I - assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas nos assuntos relacionados às atividades de integração e interoperabilidade logística, de mobilização, de segurança de alimentos, de defesa alimentar, de saúde operacional, de tecnologia militar, de acompanhamento de projetos de interesse da defesa, de geoinformação e meteorologia de defesa, de aerolevantamento, de catalogação, de serviço militar e de transporte logístico nas Forças Armadas;

II - orientar, supervisionar e controlar as atividades das subchefias subordinadas e do Centro de Apoio a Sistemas Logísticos de Defesa;

III - coordenar os assuntos relacionados à interoperabilidade entre os sistemas de mobilização e de logística das Forças em proveito do Sistema Nacional de Mobilização - Sinamob, e do Sistema de Logística de Defesa;

IV - assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas nas atividades relacionadas a articulação e a equipamento de defesa;

V - coordenar, na área de sua atuação, o planejamento, a execução e o acompanhamento de programas e projetos nas áreas de logística, de mobilização, de segurança de alimentos, de defesa alimentar, de saúde operacional, de tecnologia militar, de geoinformação e meteorologia de defesa, de aerolevantamento, de catalogação e de serviço militar nas Forças Armadas;

VI - orientar e acompanhar, em coordenação com as demais Chefias, os planejamentos operacionais da mobilização e da logística conjunta das Forças Armadas;

VII - supervisionar o planejamento estratégico e as atividades relacionadas:

a) ao Sistema de Geoinformação de Defesa;

b) ao Sistema de Meteorologia de Defesa; e

c) ao Sistema de Cadastro de Levantamentos Aeroespaciais do Território Nacional;

VIII - propor a formulação e a atualização da Política de Catalogação de Defesa e acompanhar a sua execução e contribuir com a formulação e a atualização da Política Nacional de Catalogação;

IX - supervisionar as atividades do Sistema de Catalogação de Defesa e do Sistema Nacional de Catalogação;

X - propor a formulação e acompanhar a gestão do ciclo de vida de sistemas e de produtos de defesa das Forças Armadas;

XI - apoiar a Chefia de Operações Conjuntas e a Assessoria de Inteligência de Defesa nos assuntos relacionados à geoinformação de defesa e meteorologia, de interesse das operações conjuntas e da inteligência de defesa;

XII - apoiar a Chefia de Operações Conjuntas nas demandas logísticas sob responsabilidade dessa Chefia;

XIII - conduzir as atividades do Centro de Coordenação de Logística e Mobilização;

XIV - fomentar a capacitação de recursos humanos na área de logística e de mobilização;

XV - assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas no fluxo decisório e no acompanhamento dos projetos estratégicos e não estratégicos de interesse do Ministério da Defesa; e

XVI - orientar, no âmbito do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, o planejamento e a gestão de ações orçamentárias sob sua responsabilidade.


Art. 26

- À Vice-Chefia de Logística e Mobilização compete:

I - assistir o Chefe de Logística e Mobilização nos assuntos que constituem as áreas de atuação do órgão;

II - orientar, coordenar e controlar a execução das ações das Subchefias, do Centro de Apoio a Sistemas Logísticos de Defesa, das Assessorias e do Serviço de Apoio Técnico e Administrativo da Chefia de Logística e Mobilização; e

III - consolidar o planejamento orçamentário das Subchefias da Chefia de Logística e Mobilização, acompanhar a sua execução e gerir as ações orçamentárias sob responsabilidade da Chefia.


Art. 27

- À Subchefia de Logística Operacional compete:

I - assessorar o Chefe de Logística e Mobilização nos assuntos relacionados à segurança de alimentos, de defesa alimentar, de saúde operacional, de geoinformação e meteorologia de defesa, de aerolevantamento e de transporte logístico nas Forças Armadas;

II - formular a doutrina de alimentação das Forças Armadas e supervisionar as ações dela decorrentes;

III - assessorar o Chefe de Logística e Mobilização nos assuntos relacionados às atividades e ao funcionamento do Centro de Coordenação de Logística e Mobilização;

IV - colaborar nas ações relacionadas à atividade de alimentação nas Forças Armadas nas operações;

V - disponibilizar pessoal qualificado para a Célula de Coordenação Logística Operacional do Centro de Operações Conjuntas;

VI - coordenar com a Subchefia de Operações e com o Centro de Operações Conjuntas a priorização e o acionamento de meios logísticos, em especial os de transporte, no âmbito das operações sob responsabilidade do Ministério da Defesa;

VII - supervisionar as atividades de emprego da saúde em operações conjuntas, combinadas ou interagências, em operações internacionais, de garantia da lei e da ordem, nas emergências públicas, tais como saúde pública, inclusive de endemias e pandemias, desastres naturais e antropogênicos, e nas ações de ajuda humanitária;

VIII - coordenar o programa de missões conjuntas do Ministério da Defesa, no que se refere às operações nos cenários nacional e internacional;

IX - assessorar o Chefe de Logística e Mobilização e coordenar as atividades relacionadas:

a) ao Sistema de Geoinformação de Defesa;

b) ao Sistema de Meteorologia de Defesa; e

c) ao Sistema de Cadastro de Levantamentos Aeroespaciais do Território Nacional;

X - prover produtos e serviços na área de geoinformação de defesa e de meteorologia, de interesse para a inteligência de defesa no nível estratégico, e o planejamento e emprego conjunto das Forças Armadas, em apoio à Chefia de Operações Conjuntas e à Assessoria de Inteligência de Defesa; e

XI - gerir, em coordenação com a Vice-Chefia de Logística e Mobilização, a ação orçamentária de responsabilidade da Subchefia.


Art. 28

- À Subchefia de Mobilização compete:

I - assessorar o Chefe de Logística e Mobilização nos assuntos relacionados à doutrina e ao planejamento de mobilização e serviço militar;

II - conduzir as atividades da Secretaria-Executiva do Sinamob;

III - elaborar o Plano Nacional de Mobilização;

IV - elaborar o Plano Setorial de Mobilização Militar, em conformidade com os planos setoriais do Subsistema Setorial de Mobilização Militar;

V - planejar e coordenar as atividades do serviço militar;

VI - elaborar, anualmente, o plano geral de convocação e acompanhar a sua execução pelas Forças Armadas;

VII - gerenciar as listas de carências de recursos humanos e materiais e propor soluções perante o Sinamob e, quando necessário, a Secretaria de Produtos de Defesa e à Base Industrial de Defesa; e

VIII - gerir, em coordenação com a Vice-Chefia de Logística e Mobilização, a ação orçamentária de responsabilidade da Subchefia.


Art. 29

- À Subchefia de Logística Estratégica compete:

I - assessorar o Chefe de Logística e Mobilização nos assuntos relacionados à integração e à interoperabilidade logísticas, à tecnologia militar e ao acompanhamento de projetos de interesse da defesa;

II - assessorar o Chefe de Logística e Mobilização nos assuntos relacionados à interoperabilidade entre os sistemas de mobilização e de logística das Forças Armadas;

III - acompanhar e propor as atualizações da política setorial de defesa relacionadas à logística de defesa;

IV - propor a formulação e manter atualizada a Doutrina de Logística Militar e supervisionar as ações decorrentes de sua aplicação nas operações;

V - buscar soluções tecnológicas em prol dos diversos sistemas de mobilização e de logística das Forças Armadas;

VI - coordenar, com a Chefia de Operações Conjuntas, com a Subchefia de Logística Operacional e com a Subchefia de Mobilização, a execução dos planos de mobilização e de logística;

VII - coordenar, junto às subcomissões designadas, a elaboração de requisitos operacionais conjuntos;

VIII - coordenar e acompanhar o desenvolvimento e a manutenção evolutiva do software de apoio à decisão de logística e de mobilização de defesa;

IX - coordenar com a Chefia de Operações Conjuntas, o planejamento logístico dos exercícios em operações conjuntas, combinadas, multinacionais, interagências, de paz, de garantia da lei e da ordem e de ajuda humanitária, inclusive os simulados, como parte da direção do exercício, sob orientação da Subchefia de Operações;

X - participar, em coordenação com a Subchefia de Operações Internacionais da Chefia de Operações Conjuntas, do planejamento do apoio logístico aos contingentes das Forças Armadas em operações sob responsabilidade daquela Chefia;

XI - coordenar com a Subchefia de Logística Operacional a execução do planejamento estratégico relacionado às atividades de saúde operativa nas operações;

XII - participar da estrutura de governança de catalogação e da gestão do ciclo de vida de produtos e de sistemas de defesa, em coordenação com o Centro de Apoio a Sistemas Logísticos de Defesa;

XIII - acompanhar o fluxo do processo decisório dos projetos estratégicos de interesse do Ministério da Defesa até a deliberação pelo Consug;

XIV - assessorar o Chefe de Logística e Mobilização na gestão dos projetos de interesse que possuam ações orçamentárias vinculadas ao Ministério da Defesa; e

XV - gerir, em coordenação com a Vice-Chefia de Logística e Mobilização, a ação orçamentária de responsabilidade da Subchefia.


Art. 30

- Ao Centro de Apoio a Sistemas Logísticos de Defesa compete:

I - assessorar o Chefe de Logística e Mobilização nos assuntos relacionados à catalogação, à coordenação e à gestão do ciclo de vida de sistemas e de produtos de defesa;

II - propor as bases para reformulação e atualização da doutrina militar de catalogação em âmbito nacional, coordenar as suas ações e contribuir com a formulação da Política Nacional de Catalogação;

III - participar, em articulação com as Forças Armadas, das discussões e da elaboração de acordos nacionais e internacionais na área de catalogação e de gestão do ciclo de vida de produtos e de sistemas de defesa;

IV - propor as bases para reformulação e atualização das normas e dos processos para a gestão de ciclo de vida de produtos e de sistemas de defesa no âmbito do Ministério da Defesa e das Forças Armadas;

V - representar o País, como Centro Nacional de Catalogação (National Codification Bureau), perante a Organização do Tratado do Atlântico Norte - OTAN nos assuntos de catalogação e de gestão do ciclo de vida de sistemas e de produtos de defesa;

VI - coordenar, planejar e acompanhar as atividades técnicas e gerenciais de catalogação de sistemas e de produtos de defesa, em conformidade com o sistema de catalogação de defesa e com o Sistema de Catalogação da OTAN;

VII - propor e manter atualizadas as normas para as atividades de catalogação de sistemas e de produtos de defesa junto aos componentes do Sistema de Catalogação de Defesa, em conformidade com as normas do Sistema de Catalogação da OTAN;

VIII - coordenar, planejar e acompanhar as atividades de gestão do ciclo de vida de produtos e de sistemas de defesa;

IX - propor e manter atualizadas as normas para as atividades de gestão do ciclo de vida de produtos e de sistemas de defesa em articulação com as Forças Armadas, em conformidade com as boas práticas adotadas no País e no exterior;

X - manter atualizados e em funcionamento os bancos de dados de itens, fabricantes e usuários do Sistema de Catalogação de Defesa, em conformidade com o Sistema de Catalogação da OTAN;

XI - gerenciar e executar as solicitações de catalogação oriundas dos centros nacionais de catalogação estrangeiros, em conformidade com as normas e os procedimentos do Sistema de Catalogação da OTAN;

XII - solicitar aos centros nacionais de catalogação estrangeiros a catalogação de itens de interesse do Sistema de Catalogação de Defesa;

XIII - propor, em articulação com a Secretaria de Produtos de Defesa, ações de estímulo à atividade de catalogação militar, perante os fabricantes nacionais de setores econômicos relacionados, que integram as cadeias logísticas de defesa;

XIV - promover, em articulação com a Secretaria de Produtos de Defesa, no âmbito de suas competências, as atividades necessárias ao cumprimento do marco regulatório da Base Industrial de Defesa;

XV - promover o desenvolvimento da estrutura de governança da catalogação, da gestão do ciclo de vida de produtos e de sistemas de defesa, quanto aos aspectos conceituais, funcionais e tecnológicos;

XVI - coordenar as estruturas de governança da catalogação e da gestão do ciclo de vida de produtos e de sistemas de defesa;

XVII - coordenar a participação de representantes brasileiros em atividades relacionadas à catalogação e à gestão do ciclo de vida de produtos e de sistemas de defesa;

XVIII - promover as condições necessárias, em articulação com outros órgãos da administração pública federal e com a Secretaria de Produtos de Defesa, para que a catalogação seja utilizada nas contratações e nas aquisições governamentais como instrumento de padronização por meio da identificação de materiais;

XIX - propor procedimentos de autorização e de regulamentação para as entidades públicas e privadas atuarem como unidades de catalogação no Sistema de Catalogação de Defesa;

XX - atestar, em articulação com a Secretaria de Produtos de Defesa, a conformidade documental e arquivar os processos de empresas candidatas ao credenciamento como empresa de defesa e empresa estratégica de defesa, e dos produtos de defesa e estratégicos de defesa, de que tratam a Lei 12.598, de 21/03/2012, e o Decreto 7.970, de 28/03/2013;

XXI - promover a gestão do conhecimento dos assuntos de catalogação e de gestão do ciclo de vida de produtos e de sistemas de defesa no âmbito do Ministério da Defesa, das Forças Armadas e dos demais setores de interesse no País e no exterior;

XXII - executar ações que contribuam para a formação e a capacitação de recursos humanos na área de catalogação e de gestão do ciclo de vida de produtos e de sistemas de defesa;

XXIII - gerenciar, manter e apoiar tecnicamente os sistemas tecnológicos de suas áreas de atuação;

XXIV - estabelecer indicadores gerenciais que permitam avaliar o desempenho de suas áreas de atuação; e

XXV - gerir, em coordenação com a Vice-Chefia de Logística e Mobilização, a ação orçamentária de responsabilidade do Centro.


Art. 31

- À Chefia de Educação e Cultura compete:

I - assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas nos assuntos relacionados à sua área de atuação;

II - preservar a autonomia e a independência dos sistemas de ensino das Forças Armadas;

III - buscar, por iniciativa dos sistemas de ensino das Forças Armadas e das escolas do Ministério da Defesa, a equivalência entre os cursos realizados nesses órgãos e os congêneres ofertados no sistema educacional brasileiro;

IV - coordenar as ações para a implementação e a manutenção da validade nacional dos cursos realizados pelas instituições de ensino militares, perante o Ministério da Educação e outros órgãos da administração pública federal, quando necessário;

V - promover a interação entre os sistemas de ensino das Forças Armadas, a Escola Superior de Guerra e a Escola Superior de Defesa, a fim de estimular o desenvolvimento e o emprego de inovação nos processos educacionais no âmbito do setor de defesa, com o objetivo de preservar a efetividade entre eles;

VI - divulgar e coordenar a realização das atividades escolares conjuntas das escolas e das instituições de ensino no âmbito do setor de defesa;

VII - coordenar e supervisionar a condução da educação e a avaliação do processo de ensino-aprendizagem da Escola Superior de Guerra e da Escola Superior de Defesa;

VIII - realizar as relações institucionais com órgãos governamentais e civis no interesse de sua área de atuação;

IX - incentivar o intercâmbio e a cooperação das escolas e das instituições de ensino militares com instituições congêneres públicas ou privadas, em âmbitos nacional e internacional, de interesse da defesa;

X - promover o desenvolvimento dos estudos de defesa no âmbito do setor de defesa e colaborar para o seu desenvolvimento na sociedade brasileira, principalmente no meio acadêmico;

XI - promover a interação das escolas e das instituições de ciência, tecnologia e inovação das Forças Armadas e destas com as instituições civis de interesse da defesa, no que se refere às atividades pertinentes à área da educação e da cultura;

XII - colaborar para o fortalecimento da interação das instituições de ciência, tecnologia e inovação com a Base Industrial de Defesa, na área da educação e da cultura;

XIII - promover as ações que contribuam com as Forças Singulares para a preservação do patrimônio histórico-cultural no âmbito do setor de defesa; e

XIV - orientar, no âmbito do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, o planejamento e a gestão orçamentária e financeira dos programas sob sua responsabilidade.


Art. 32

- À Vice-Chefia de Educação e Cultura compete:

I - assistir o Chefe de Educação e Cultura nos assuntos que constituem as áreas de atuação do órgão;

II - orientar, coordenar e controlar a execução das ações das Assessorias a esta vinculadas; e

III - consolidar o planejamento orçamentário das Assessorias da Chefia de Educação e Cultura, acompanhar a sua execução e gerir as ações orçamentárias sob responsabilidade da Chefia.