Legislação

Decreto 10.534, de 28/10/2020
(D.O. 29/10/2020)

Art. 9º

- Fica instituída a Câmara de Inovação, órgão deliberativo, destinada a estruturar e a orientar a operacionalização dos instrumentos e dos processos necessários para a implementação da Política Nacional de Inovação.


Art. 10

- À Câmara de Inovação compete:

I - formular, aprovar, coordenar e acompanhar a Estratégia Nacional de Inovação, no âmbito da Política Nacional de Inovação, em articulação com o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, criado pela Lei 9.257, de 9/01/1996;

II - definir a prioridade no tratamento dos temas e das atividades relacionados com a Política Nacional de Inovação;

III - promover a articulação, a integração e o alinhamento dos atores, dos sistemas e dos instrumentos de políticas públicas aos programas e às ações de inovação dos órgãos da administração pública federal;

IV - avaliar e revisar, a cada quatro anos, a Política Nacional de Inovação e, a cada dois anos, a Estratégia Nacional de Inovação;

V - estabelecer a metodologia, os critérios e os indicadores de avaliação e de monitoramento da Política Nacional de Inovação e de seus instrumentos;

VI - aprovar os planos de trabalho dos grupos consultivos temáticos a que se refere o art. 13; [[Decreto 10.534/2020, art. 13.]]

VII - promover a articulação com instâncias similares de outros países, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VIII - expedir recomendações de sua competência;

IX - propor a adoção de medidas e a edição de atos normativos necessários à execução das iniciativas estratégicas definidas na Estratégia Nacional de Inovação;

X - opinar sobre os temas relacionados com as suas competências; e

XI - elaborar e aprovar o seu regimento interno.


Art. 11

- A Câmara de Inovação será composta por representantes dos seguintes órgãos:

I - da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;

II - do Ministério da Defesa;

III - do Ministério das Relações Exteriores;

IV - do Ministério da Economia;

V - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI - do Ministério da Educação;

VII - do Ministério da Saúde;

VIII - do Ministério de Minas e Energia;

IX - do Ministério das Comunicações;

X - do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; e

XI - do Ministério do Desenvolvimento Regional.

§ 1º - Cada membro da Câmara de Inovação terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros da Câmara de Inovação e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 3º - Os membros da Câmara de Inovação deverão ser servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança equivalente ou superior ao nível seis do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou seu substituto legal.

§ 4º - A Câmara de Inovação se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou de sua Secretaria-Executiva.

§ 5º - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara de Inovação ou pela Secretaria-Executiva, com antecedência de, no mínimo, dez dias, por meio de correspondência eletrônica oficial.

§ 6º - O quórum de reunião da Câmara de Inovação é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 7º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Câmara de Inovação terá o voto de qualidade.

§ 8º - O Presidente da Câmara de Inovação, ou a Secretaria-Executiva, poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 9º - Os membros da Câmara de Inovação que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 10 - A participação na Câmara de Inovação será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 11 - A Câmara de Inovação poderá propor e aprovar o seu regimento interno por maioria absoluta, caso necessário ao desenvolvimento dos trabalhos.


Art. 12

- A Secretaria-Executiva da Câmara de Inovação será exercida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 1º - À Secretaria-Executiva compete:

I - encaminhar, anualmente, ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, relatório de acompanhamento das atividades executadas durante o exercício; e

II - funcionar como o escritório de projetos de inovação, dedicado ao assessoramento da Câmara de Inovação no cumprimento de suas competências, nos termos do disposto no art. 10. [[Decreto 10.534/2020, art. 13.]]

§ 2º - A Secretaria-Executiva contará com o apoio técnico de servidores especialistas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, e, quando aprovado pela Câmara de Inovação, dos demais órgãos da administração pública federal a que se refere o art. 11. [[Decreto 10.534/2020, art. 11.]]

§ 3º - Os servidores dos órgãos da administração pública federal referidos no § 2º serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato da Câmara de Inovação.

§ 4º - A Secretaria-Executiva manterá Núcleo de Inteligência de Inovação para apoio técnico e administrativo da Câmara de Inovação, vinculado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, ao qual compete:

I - gerir e integrar os dados, as informações e os estudos disponíveis sobre inovação, em conformidade com a Política Nacional de Inovação e seus instrumentos, e identificar lacunas;

II - subsidiar a Câmara de Inovação e os grupos consultivos temáticos, referidos no art. 13, com os dados, as informações e os estudos sobre inovação;

III - propor à Câmara de Inovação metodologias, critérios e indicadores de avaliação e de monitoramento da Política Nacional de Inovação e de seus instrumentos; e

IV - apoiar a Câmara de Inovação na avaliação e no monitoramento dos resultados e dos impactos da Política Nacional de Inovação e de seus instrumentos.


Art. 13

- A Câmara de Inovação poderá instituir grupos consultivos temáticos com o objetivo de assessorá-la na implementação da Política Nacional de Inovação.

§ 1º - Os grupos consultivos temáticos:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato da Câmara de Inovação;

II - serão compostos por, no máximo, sete membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a, no máximo, cinco em operação simultânea.

§ 2º - Os membros dos grupos consultivos temáticos serão indicados e aprovados pela Câmara de Inovação e designados em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.