Legislação

Decreto 10.534, de 28/10/2020

Art. 11

Capítulo II - DA GOVERNANÇA (Ir para)

Art. 11

- A Câmara de Inovação será composta por representantes dos seguintes órgãos:

I - da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;

II - do Ministério da Defesa;

III - do Ministério das Relações Exteriores;

IV - do Ministério da Economia;

V - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI - do Ministério da Educação;

VII - do Ministério da Saúde;

VIII - do Ministério de Minas e Energia;

IX - do Ministério das Comunicações;

X - do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; e

XI - do Ministério do Desenvolvimento Regional.

§ 1º - Cada membro da Câmara de Inovação terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros da Câmara de Inovação e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 3º - Os membros da Câmara de Inovação deverão ser servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança equivalente ou superior ao nível seis do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou seu substituto legal.

§ 4º - A Câmara de Inovação se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou de sua Secretaria-Executiva.

§ 5º - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara de Inovação ou pela Secretaria-Executiva, com antecedência de, no mínimo, dez dias, por meio de correspondência eletrônica oficial.

§ 6º - O quórum de reunião da Câmara de Inovação é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 7º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Câmara de Inovação terá o voto de qualidade.

§ 8º - O Presidente da Câmara de Inovação, ou a Secretaria-Executiva, poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 9º - Os membros da Câmara de Inovação que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 10 - A participação na Câmara de Inovação será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 11 - A Câmara de Inovação poderá propor e aprovar o seu regimento interno por maioria absoluta, caso necessário ao desenvolvimento dos trabalhos.

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