Legislação

Decreto 10.534, de 28/10/2020
(D.O. 29/10/2020)

Art. 1º

- Fica instituída a Política Nacional de Inovação, no âmbito da administração pública federal, com a finalidade de:

I - orientar, coordenar e articular as estratégias, os programas e as ações de fomento à inovação no setor produtivo, para estimular o aumento da produtividade e da competitividade das empresas e demais instituições que gerem inovação no País, nos termos do disposto na Lei 10.973, de 2/12/2004; e

II - estabelecer mecanismos de cooperação entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para promover o alinhamento das iniciativas e das políticas federais de fomento à inovação com as iniciativas e as políticas formuladas e implementadas pelos outros entes federativos.


Art. 2º

- As estratégias, os programas e as ações da Política Nacional de Inovação têm a finalidade de garantir a inovação no ambiente produtivo e social, capaz de enfrentar os desafios associados ao desenvolvimento do País, nos termos do disposto na Lei 10.973, de 2/12/2004.


Art. 3º

- A Política Nacional de Inovação consiste:

I - no estabelecimento dos princípios, dos eixos, dos objetivos e das diretrizes de longo prazo que nortearão as estratégias, os programas e as ações do Governo federal que visam ao incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento no setor produtivo, para promover o aumento da produtividade e da competitividade da economia brasileira;

II - na instituição do referencial para identificar, priorizar e alinhar as iniciativas e as políticas de fomento à inovação do Governo federal e para orientar a formulação de medidas novas de fomento e de apoio à inovação;

III - na estruturação de governança interministerial para articular, orientar, priorizar e acompanhar a ação governamental no fomento e no apoio à inovação; e

IV - no estabelecimento de diretrizes para monitorar e avaliar as políticas, os programas e as ações de fomento e de apoio do Governo federal à inovação.


Art. 4º

- Os princípios da Política Nacional de Inovação são:

I - integração, cooperação e intercomunicação entre os órgãos e entidades públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para:

a) garantir o estabelecimento de prioridades coerentes e similares; e

b) fornecer resposta transparente, eficiente, eficaz e efetiva à sociedade, com base na análise dos interesses e das expectativas daqueles abrangidos pela política;

II - transversalidade na implementação dos programas e das ações de fomento à inovação entre os órgãos e as entidades públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III - confiança nas equipes dos órgãos e das entidades públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tratam do tema de inovação, para que tenham autonomia para implementar os programas e as ações de fomento à inovação em suas respectivas áreas de atuação;

IV - observância das desigualdades regionais e da sustentabilidade ambiental na formulação e na implementação de políticas de inovação; e

V - apoio ao gestor público com vistas a evitar a sua responsabilização em situações em que há risco tecnológico envolvido.


Art. 5º

- Os eixos para a implementação da Política Nacional de Inovação são:

I - a ampliação da qualificação profissional por meio da formação tecnológica de recursos humanos de empresas, de ICT e de entidades privadas sem fins lucrativos, a fim de estimular a busca de novas estratégias e alternativas de soluções tecnológicas;

II - o alinhamento entre os programas e as ações de fomento a? inovação promovidas pelos órgãos e pelas entidades públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e o estímulo a investimentos privados, de acordo com as prioridades definidas pela Câmara de Inovação;

III - o estímulo da base de conhecimento tecnológico para a inovação que gere soluções tecnológicas;

IV - a proteção do conhecimento adquirido pela inovação, de modo a proporcionar ao titular da criação intelectual:

a) os meios de defesa do direito de propriedade contra a apropriação indevida do conhecimento por parte de terceiros; e

b) o direito de uso ou de exploração de sua criação;

V - a disseminação da cultura de inovação empreendedora, correspondente a um conjunto de práticas baseadas em valores e em princípios que visem à inovação a fim de gerar mudanças de paradigmas na economia; e

VI - o estímulo ao desenvolvimento de mercados para produtos e serviços inovadores brasileiros, que se constituam como ambientes em que os entes federativos, as empresas, as ICT, as entidades privadas sem fins lucrativos, as agências de fomento, as organizações da sociedade civil e os consumidores se articulem, com vistas a incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação.


Art. 6º

- Os objetivos da Política Nacional de Inovação são:

I - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação de empresas, de ICT e de entidades privadas sem fins lucrativos, com vistas ao aumento da produtividade e da competitividade da economia, da geração de riqueza e do bem-estar social;

II - promover a coordenação e o alinhamento dos instrumentos de políticas públicas, dos programas e das ações relacionados, direta ou indiretamente, ao fomento à inovação;

III - fomentar a transformação de conhecimento em produtos, em processos e em serviços inovadores; e

IV - desenvolver o capital humano necessário para aumentar os níveis de inovação na economia.


Art. 7º

- As diretrizes para a implementação da Política Nacional de Inovação, constantes do Anexo, têm como objetivo alinhar a construção da Estratégia Nacional de Inovação a ser formulada no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.


Art. 8º

- A Política Nacional de Inovação contará com os seguintes instrumentos:

I - a Estratégia Nacional de Inovação, que será formulada e coordenada pela Câmara de Inovação; e

II - os planos setoriais e temáticos de inovação para consecução dos objetivos e das metas, acompanhados da definição dos órgãos e das entidades públicas e privadas responsáveis pela implementação das iniciativas e das políticas e da sistemática de acompanhamento periódico durante a sua execução.

§ 1º - A Estratégia Nacional de Inovação definirá, no mínimo:

I - a prioridade do País para o fomento à inovação no setor produtivo, fundamentada em critérios objetivos e no diagnóstico dos problemas conjunturais e estruturais a serem superados, que serão aprovadas pela Câmara de Inovação; e

II - as iniciativas estratégicas, os objetivos e as metas quadrienais mensuráveis.

§ 2º - Os planos setoriais e temáticos de inovação definirão, no mínimo:

I - o alinhamento da proposta com a Estratégia Nacional de Inovação;

II - a forma de implementação das iniciativas estratégicas para consecução dos objetivos e das metas, acompanhada da definição dos responsáveis pela implementação e da sistemática de acompanhamento periódico durante sua execução; e

III - a metodologia de monitoramento e de avaliação de resultados e de impactos, acompanhada da definição de indicadores quantitativos mensuráveis.

§ 3º - A construção da Estratégia Nacional de Inovação contará com a ampla participação da sociedade e dos órgãos e das entidades públicos.

§ 4º - A Estratégia Nacional de Inovação poderá incorporar planos e programas já em andamento, inclusive de órgãos e de entidades públicas e privadas não participantes, desde que aprovados pela Câmara de Inovação.