Legislação

Decreto 10.196, de 30/12/2019
(D.O. 31/12/2019)

Art. 7º

- À Procuradoria Federal junto à FUNDAJ, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a FUNDAJ, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação da FUNDAJ, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da FUNDAJ, observado, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FUNDAJ, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros.


Art. 8º

- À Auditoria Interna compete verificar a conformidade dos procedimentos de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial, operacional e de pessoal da FUNDAJ com as normas vigentes e, especificamente:

I - proceder ao controle interno, por meio do acompanhamento, do planejamento e da execução de auditorias preventivas e corretivas e da fiscalização e do exame dos atos de gestão da FUNDAJ;

II - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual e as tomadas de contas especiais realizadas no âmbito da FUNDAJ;

III - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União;

IV - zelar pela qualidade, pela eficiência e pela efetividade do controle interno, para garantir a regularidade dos atos realizados pela FUNDAJ;

V - acompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos;

VI - elaborar o plano e o relatório anuais de atividades de auditoria interna; e

VII - quando identificada irregularidade passível de exame, recomendar a apuração de responsabilidade e indicar com clareza o fato reputado irregular.

Parágrafo único - A Auditoria Interna vincula-se, administrativamente, ao Conselho Diretor, observado o disposto no art. 15 do Decreto 3.591, de 6/09/2000. [[Decreto 3.591/2000, art. 15.]]


Art. 9º

- À Diretoria de Planejamento e Administração compete:

I - coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal e de Gestão de Documentos de Arquivo;

II - coordenar o processo de planejamento estratégico, em conformidade com o plano plurianual; e

III - acompanhar física e financeiramente os planos e os programas da FUNDAJ e avaliá-los quanto à eficácia e à efetividade, com vistas a subsidiar o processo de alocação de recursos, a política de gastos e a coordenação das ações.