Legislação

Decreto 10.196, de 30/12/2019
(D.O. 31/12/2019)

Art. 5º

- Ao Conselho Diretor compete:

I - formular as diretrizes estratégicas e definir as prioridades institucionais da FUNDAJ, em consonância com as políticas de educação, de cultura, de ciência, de tecnologia e de inovação do Governo federal;

II - propor e apreciar as políticas que orientarão as atividades da FUNDAJ;

III - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades da FUNDAJ;

IV - elaborar e aprovar, em consonância com as políticas e com as diretrizes do Ministério da Educação:

a) os planos de trabalho anuais e plurianuais e seus orçamentos; e

b) o relatório anual de gestão e a sua execução orçamentária e financeira;

V - apreciar a política de recursos humanos, observadas as diretrizes estabelecidas pelas autoridades competentes;

VI - pronunciar-se sobre a celebração de convênios, de acordos de cooperação e de outros ajustes similares;

VII - criar, regulamentar ou extinguir prêmios de incentivo ao desenvolvimento científico, educacional e cultural;

VIII - apreciar propostas de aquisição, de cessão e de alienação de bens imóveis ou de aceitação de doações com ou sem encargos;

IX - aprovar a indicação do Auditor-Chefe; e

X - acompanhar os processos de avaliação de desempenho institucional da FUNDAJ.

§ 1º - O Conselho Diretor se reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

§ 2º - O quórum de reunião do Conselho Diretor é de quatro membros e o quórum de deliberação é de maioria simples.

§ 3º - O Presidente da FUNDAJ terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 4º - O Presidente da FUNDAJ exercerá a presidência do Conselho Diretor e será substituído, em suas ausências e impedimentos, por seu substituto legal.

§ 5º - O Procurador-Chefe e o Auditor-Chefe poderão participar das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto.

§ 6º - Nas reuniões do Conselho Diretor, os membros serão substituídos, em suas faltas e impedimentos legais, por seus substitutos eventuais.


Art. 6º

- Ao Gabinete compete:

I - assessorar o Presidente da FUNDAJ em sua representação social e política;

II - incumbir-se do preparo e do despacho do expediente do Presidente da FUNDAJ; e

III - exercer as atividades de comunicação, de integração institucional e de ouvidoria.


Art. 7º

- À Procuradoria Federal junto à FUNDAJ, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a FUNDAJ, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação da FUNDAJ, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da FUNDAJ, observado, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FUNDAJ, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros.


Art. 8º

- À Auditoria Interna compete verificar a conformidade dos procedimentos de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial, operacional e de pessoal da FUNDAJ com as normas vigentes e, especificamente:

I - proceder ao controle interno, por meio do acompanhamento, do planejamento e da execução de auditorias preventivas e corretivas e da fiscalização e do exame dos atos de gestão da FUNDAJ;

II - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual e as tomadas de contas especiais realizadas no âmbito da FUNDAJ;

III - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União;

IV - zelar pela qualidade, pela eficiência e pela efetividade do controle interno, para garantir a regularidade dos atos realizados pela FUNDAJ;

V - acompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos;

VI - elaborar o plano e o relatório anuais de atividades de auditoria interna; e

VII - quando identificada irregularidade passível de exame, recomendar a apuração de responsabilidade e indicar com clareza o fato reputado irregular.

Parágrafo único - A Auditoria Interna vincula-se, administrativamente, ao Conselho Diretor, observado o disposto no art. 15 do Decreto 3.591, de 6/09/2000. [[Decreto 3.591/2000, art. 15.]]


Art. 9º

- À Diretoria de Planejamento e Administração compete:

I - coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal e de Gestão de Documentos de Arquivo;

II - coordenar o processo de planejamento estratégico, em conformidade com o plano plurianual; e

III - acompanhar física e financeiramente os planos e os programas da FUNDAJ e avaliá-los quanto à eficácia e à efetividade, com vistas a subsidiar o processo de alocação de recursos, a política de gastos e a coordenação das ações.


Art. 10

- À Diretoria de Pesquisas Sociais, no campo das ciências sociais, compete:

I - desenvolver e executar estudos relacionados com a cultura, a memória e a identidade;

II - formular, planejar e coordenar linhas de pesquisa da FUNDAJ, em conjunto com as demais Diretorias;

III - desenvolver e executar estudos, planos e projetos, por sua iniciativa ou em parceria com instituições públicas e privadas, destinados à compreensão da realidade socioeconômica e territorial brasileira; e

IV - promover e difundir técnicas de pesquisa.


Art. 11

- À Diretoria de Memória, Educação, Cultura e Arte compete:

I - formular, planejar e coordenar as políticas de divulgação científica, de difusão cultural e de memória da FUNDAJ, em conjunto com as demais Diretorias;

II - registrar, salvaguardar e restaurar a memória histórico-cultural representativa da sociedade brasileira, nos campos da museologia e da documentação histórica; e

III - promover o acesso ao acervo institucional e ao conhecimento produzido por meio de estudos, de pesquisas, de projetos e de cursos nas inter-relações entre arte, cultura, memória e educação.


Art. 12

- À Diretoria de Formação Profissional e Inovação compete:

I - formular, planejar e coordenar a política de formação profissional da FUNDAJ, em conjunto com as demais Diretorias;

II - planejar, coordenar e executar atividades destinadas à formação, nos níveis de pós-graduação lato e stricto sensu, e ao aperfeiçoamento de pessoal para empreendimentos públicos e privados nas áreas de atuação da FUNDAJ; e

III - desenvolver programas de cooperação nacional e internacional destinados a suas finalidades institucionais.