Legislação

Decreto 10.096, de 06/11/2019
(D.O. 07/11/2019)

Art. 5º

- Ao Conselho Curador compete manifestar-se sobre:

I - o plano de ação e a proposta orçamentária anual da Fundacentro;

II - a prestação de contas e o relatório anual de atividades da Fundacentro antes do encaminhamento ao Ministério da Economia;

III - os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente da Fundacentro ou por seus membros; e

IV - representar ao Ministério da Economia sobre irregularidades que venham a ocorrer na administração da Fundacentro.

Parágrafo único - (Revpgado pelo Decreto 10.925, de 31/12/2021, art. 6º. Vigência em 28/01/2022).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - O regimento interno da Fundacentro, aprovado na forma do § 2º do art. 8º, estabelecerá as normas de funcionamento do Conselho Curador. [[Decreto 10.096/2019, art. 8º.]]


Art. 6º

- O Conselho Curador é composto:

I - pelo Presidente da Fundacentro, que o presidirá;

II - pelo Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência;

Decreto 10.925, de 31/12/2021, art. 5º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 28/01/2022).

Redação anterior (original): [II - pelo Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;]

III - por um Diretor da Fundacentro;

IV - por dois representantes do Ministério do Trabalho e Previdência;

Decreto 10.925, de 31/12/2021, art. 5º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 28/01/2022).

Redação anterior (original): [IV - por dois representantes da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;]

V - por dois representantes dos empregadores; e

Decreto 10.925, de 31/12/2021, art. 5º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 28/01/2022).

Redação anterior (original): [V - por um representante dos empregadores; e]

Decreto 10.925, de 31/12/2021, art. 5º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 28/01/2022).

Redação anterior (original): [VI - por dois representantes dos trabalhadores.

Decreto 10.925, de 31/12/2021, art. 5º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 28/01/2022).

Redação anterior (original): [VI - por um representante dos trabalhadores.]

§ 1º - Os demais Diretores, o Procurador-Chefe e o Auditor-Chefe da Fundacentro comporão o Conselho Curador, sem direito a voto.

§ 2º - Cada membro do colegiado de que trata o caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º - Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do Conselho Curador será substituído pelo Diretor da Fundacentro a que se refere o inciso III do caput e o Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência pelo seu substituto no cargo.

Decreto 10.925, de 31/12/2021, art. 5º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 28/01/2022).

Redação anterior (original): [§ 3º - Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do Conselho Curador será substituído pelo Diretor da Fundacentro a que se refere o inciso III do caput e o Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia pelo seu substituto no cargo.]

§ 4º - O membro do Conselho Curador de que trata o inciso III do caput e respectivo suplente serão indicados pelo Presidente da Fundacentro.

§ 5º - Os membros do Conselho Curador de que trata o inciso IV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

Decreto 10.925, de 31/12/2021, art. 5º (Nova redação ao § 5º. Vigência em 28/01/2022).

Redação anterior (original): [§ 5º - O membro do Conselho Curador de que trata o inciso IV do caput e respectivo suplente serão indicados pelo Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.]

§ 6º - Os membros do Conselho Curador de que tratam os incisos V e VI do caput serão indicados por entidades nacionais representativas dos empregadores e dos trabalhadores, respectivamente, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

Decreto 10.925, de 31/12/2021, art. 5º (Nova redação ao § 6º. Vigência em 28/01/2022).

Redação anterior (original): [§ 6º - Os membros do Conselho Curador de que tratam os incisos V e VI serão indicados por entidades nacionais representativas dos empregadores e dos trabalhadores, respectivamente, conforme estabelecido em ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.]

§ 7º - Os membros do Conselho Curador de que tratam os incisos IV a VI do caput serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

Decreto 10.925, de 31/12/2021, art. 5º (Nova redação ao § 7º. Vigência em 28/01/2022).

Redação anterior (original): [§ 7º - Os membros do Conselho Curador de que tratam os incisos IV a VI do caput serão designados pelo Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.]

§ 8º - Os representantes de que tratam os incisos V e VI serão designados para mandatos de dois anos, permitida uma recondução, por igual período.

§ 9º - O membro do Conselho Curador que faltar a duas sessões, consecutivas ou alternadas, sem se fazer representar pelo suplente, perderá automaticamente o mandato.


Art. 7º

- O Conselho Curador se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião do Conselho Curador é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples.

§ 2º - Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Curador terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º - A participação no Conselho Curador será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 8º

- As reuniões do Conselho Curador serão realizadas na sede da Fundacentro ou em local previamente designado pelo Presidente do Conselho Curador.

Parágrafo único - Os membros do Conselho Curador que se encontrarem no mesmo ente federativo se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência, exceto mediante a necessidade de reunião presencial, por inviabilidade ou inconveniência para o tema a ser apreciado.