Legislação

Decreto 10.096, de 06/11/2019

Art.

Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)

Seção I - DO ÓRGÃO COLEGIADO (Ir para)

Art. 7º

- O Conselho Curador se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião do Conselho Curador é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples.

§ 2º - Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Curador terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º - A participação no Conselho Curador será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

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