Legislação

Decreto 9.245, de 20/12/2017
(D.O. 21/12/2017)

Art. 20

- O disposto neste Decreto não se aplica:

Decreto 9.307, de 15/03/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - aos processos administrativos de PDP, ETECS e MECS instaurados até 20 de dezembro de 2017, independentemente da fase em que se encontrem; e

II - aos instrumentos relacionados a PDP, ETECS e MECS vigentes em 21 de dezembro de 2017, exceto se for possível adequá-los de forma a torná-los compatíveis com o disposto neste Decreto, sem acarretar prejuízo ao erário, e houver manifestação expressa de interesse das partes envolvidas.

Redação anterior (original): [Art. 20 - O disposto neste Decreto não se aplica aos instrumentos relacionados a PDP, a ETECS e a MECS vigentes na data de publicação deste Decreto, exceto se for possível adequá-los de forma a torná-los compatíveis com o disposto neste Decreto, sem acarretar prejuízo ao erário, e houver manifestação expressa de interesse das partes envolvidas.]


Art. 21

- Ficam revogados:

I - o Decreto de 12/05/2008 que cria, no âmbito do Ministério da Saúde, o Grupo Executivo do Complexo Industrial da Saúde - Gecis e dá outras providências; e

II - o Decreto 7.807, de 17/09/2012.


Art. 22

- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 20/12/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Ricardo José Magalhães Barros - Marcos Jorge Lima - Dyogo Henrique de Oliveira - Gilberto Kassab