Legislação

Decreto 8.537, de 05/10/2015
(D.O. 06/10/2015)

Art. 22

- O descumprimento das disposições previstas no art. 23 e no art. 32 da Lei 12.852/2013, na Lei 12.933/2013, e neste Decreto sujeita os estabelecimentos, produtoras e promotoras responsáveis pelos eventos culturais e esportivos e as empresas prestadoras dos serviços de transporte às sanções administrativas estabelecidas no Capítulo VII do Título I da Lei 8.078, de 11/09/1990, e no art. 78-A e seguintes da Lei 10.233, de 5/06/2001, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.

Lei 12.933, de 26/12/2013, art. 1º ((Efeitos a partir da regulamentação). Administrativo. Consumidor. Ensino. Dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artísticos culturais e esportivos, e revoga a Medida Provisória 2.208, de 17/08/2001)
Lei 12.852, de 05/08/2013, art. 32 ((Vigência em 02/02/1914). Menor. Administrativo. Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE)

Art. 23

- A emissão irregular ou fraudulenta de carteiras estudantis sujeita a entidade emissora às sanções previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei 12.933/2013, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei ou das sanções aplicáveis aos responsáveis pela irregularidade ou fraude.

Lei 12.933, de 26/12/2013, art. 3º ((Efeitos a partir da regulamentação). Administrativo. Consumidor. Ensino. Dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artísticos culturais e esportivos, e revoga a Medida Provisória 2.208, de 17/08/2001)

Art. 24

- A fiscalização do cumprimento do disposto na Lei 12.933/2013, e neste Decreto será exercida em todo território nacional pelos órgãos públicos competentes federais, estaduais, municipais e distrital, conforme área de atuação.

Lei 12.933, de 26/12/2013 ((Efeitos a partir da regulamentação). Administrativo. Consumidor. Ensino. Dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artísticos culturais e esportivos, e revoga a Medida Provisória 2.208, de 17/08/2001)

Art. 25

- Aplicam-se as seguintes regras transitórias aos eventos realizados após a entrada em vigor deste Decreto, mas que tiveram ingressos vendidos, total ou parcialmente, antes da referida vigência:

I - os meios de comprovação aceitos pelos estabelecimentos, produtoras e promotoras para compra de ingresso com benefício da meia-entrada, antes da vigência deste Decreto, não podem ser recusados para acesso aos eventos, na portaria ou no local de entrada; e

II - o percentual de quarenta por cento de que trata o art. 9º poderá ser calculado sobre o total de ingressos disponibilizados para venda ao público em geral ou apenas sobre o número restante de ingressos disponíveis após a entrada em vigor deste Decreto, o que for mais benéfico aos estabelecimentos, produtoras e promotoras.


Art. 26

- Os relatórios de que tratam o art. 12 e o art. 21 devem ser disponibilizados apenas para os eventos e viagens que forem realizados após a entrada em vigor deste Decreto.


Art. 27

- Os órgãos competentes deverão adotar as medidas necessárias para disponibilizar, a partir de 31/03/2016, a Identidade Jovem e o bilhete de viagem do jovem, para fins de percepção do benefício de que tratam os art. 5º e art. 13.


Art. 28

- Este Decreto entra em vigor no dia 1º de dezembro de 2015.

Brasília, 05/10/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Antônio Carlos Rodrigues - João Luiz Silva Ferreira - George Hilton