Legislação

Decreto 8.365, de 24/11/2014
(D.O. 24/11/2014)

Art. 16

- A manutenção dos benefícios de que trata o art. 8º da Emenda Constitucional 79/2014, será feita por meio de transferência de recursos da União para os Estados do Amapá e de Roraima, mediante convênio de cooperação.

§ 1º - Ao convênio de cooperação referido no caput não se aplicam as normas do art. 25 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, o art. 116 da Lei 8.666, de 21/06/1993, e o Decreto 6.170, de 25/07/2007.

§ 2º - Somente serão repassados recursos financeiros para a manutenção das aposentadorias, pensões, reformas e reservas remuneradas se já apreciada, para fins de registro, pelo Tribunal de Contas do respectivo Estado, a legalidade dos atos de concessão, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

§ 3º - Até o dia 30 de abril de cada ano, os Estados do Amapá e de Roraima devem enviar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a projeção para o próximo ano das despesas com os benefícios de que trata o art. 8º da Emenda Constitucional 79/2014.

Referências ao art. 16