Legislação

Decreto 8.235, de 05/05/2014
(D.O. 05/05/2014)

Art. 16

- Para os fins do disposto no inciso III do § 6º do art. 66 da Lei 12.651/2012, consideram-se áreas prioritárias:

Lei 12.651, de 25/05/2012, art. 66 (Meio ambiente. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis 6.938, de 31/08/1981, 9.393, de 19/12/1996, e 11.428, de 22/12/2006; revoga as Leis 4.771, de 15/09/1965, e 7.754, de 14/04/1989, e a Medida Provisória 2.166-67, de 24/08/2001

I - as áreas definidas pelo Ministério do Meio Ambiente, nos termos do Decreto 5.092, de 21/05/2004;

II - as unidades de conservação de domínio público pendentes de regularização fundiária;

III - as áreas que abriguem espécies migratórias ou ameaçadas de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama; e

IV - as áreas identificadas pelos Estados e Distrito Federal.


Art. 17

- Em caso de solicitação de compensação da Reserva Legal a ser realizada fora do Estado, o órgão competente da origem do processo de regularização verificará, sem prejuízo dos demais requisitos previstos no § 6º do art. 66 da Lei 12.651/2012, se a área a ser compensada atende ao disposto no art. 16.

Lei 12.651, de 25/05/2012, art. 66 (Meio ambiente. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis 6.938, de 31/08/1981, 9.393, de 19/12/1996, e 11.428, de 22/12/2006; revoga as Leis 4.771, de 15/09/1965, e 7.754, de 14/04/1989, e a Medida Provisória 2.166-67, de 24/08/2001

Art. 18

- A conclusão da compensação prevista no inciso III do § 5º do art. 66 da Lei 12.651/2012, ocorrerá mediante apresentação de termo de doação.

Lei 12.651, de 25/05/2012, art. 66 (Meio ambiente. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis 6.938, de 31/08/1981, 9.393, de 19/12/1996, e 11.428, de 22/12/2006; revoga as Leis 4.771, de 15/09/1965, e 7.754, de 14/04/1989, e a Medida Provisória 2.166-67, de 24/08/2001

Art. 19

- Após aprovação da compensação da Reserva Legal, o órgão competente efetuará o registro no Sicar.


Art. 20

- O Sicar disponibilizará demonstrativo da situação das informações declaradas no CAR relativas às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, para os fins do disposto no inciso II do caput do art. 3º do Decreto 7.830/2012.

Decreto 7.830, de 17/10/2012, art. 3º (Meio ambiente. Dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, o Cadastro Ambiental Rural, estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental, de que trata a Lei 12.651, de 25/05/2012)

Art. 21

- Nas hipóteses mencionadas no § 5º do art. 59 da Lei 12.651/2012, em que haja áreas embargadas pelo órgão ambiental competente, o requerimento de desembargo deverá necessariamente estar acompanhado do termo de compromisso de que trata o art. 5º.

Lei 12.651, de 25/05/2012, art. 59 (Meio ambiente. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis 6.938, de 31/08/1981, 9.393, de 19/12/1996, e 11.428, de 22/12/2006; revoga as Leis 4.771, de 15/09/1965, e 7.754, de 14/04/1989, e a Medida Provisória 2.166-67, de 24/08/2001

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se apenas aos casos em que o interessado tenha aderido ao PRA, nos termos deste Decreto.


Art. 22

- Ato conjunto dos Ministros de Estado do Meio Ambiente, do Desenvolvimento Agrário, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Advocacia-Geral da União disciplinará, no prazo de um ano, contado da data de publicação deste Decreto, o programa para conversão das multas aplicadas por desmates ocorridos em áreas onde não era vedada a supressão de vegetação referido no art. 42 da Lei 12.651/2012.

Lei 12.651, de 25/05/2012, art. 42 (Meio ambiente. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis 6.938, de 31/08/1981, 9.393, de 19/12/1996, e 11.428, de 22/12/2006; revoga as Leis 4.771, de 15/09/1965, e 7.754, de 14/04/1989, e a Medida Provisória 2.166-67, de 24/08/2001

Parágrafo único - O cumprimento das obrigações estabelecidas no programa poderá resultar, na forma disciplinada pelo ato conjunto previsto no caput, na conversão da multa aplicada às hipóteses previstas no art. 3º, caput, inciso I, art. 139, art. 140 e art. 141 do Decreto 6.514, de 22/07/2008.

Decreto 6.514, de 22/07/2008, art. 3º (Meio ambiente. Infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações)

Art. 23

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05/05/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - Neri Geller - Izabella Mônica Vieira Teixeira - Miguel Rossetto - Luís Inácio Lucena Adams