Legislação

Decreto 7.644, de 16/12/2011
(D.O. 19/12/2011)

Art. 22

- A apuração de denúncias relacionadas à execução do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será realizada pelos Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Desenvolvimento Agrário, de acordo com normas a serem expedidas conjuntamente.

Parágrafo único - Serão desligadas do Programa e terão as transferências de recursos cessadas as famílias beneficiadas que deixarem de se enquadrar nos critérios estabelecidos no art. 4º e no inciso II do caput do art. 5º.


Art. 23

- Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que dolosamente descumprir as regras do Programa, em benefício próprio ou de terceiros, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, no prazo máximo de sessenta dias, contado a partir da sua notificação, atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, e calculado a partir da data do recebimento.


Art. 24

- As entidades executoras e fiscalizadoras do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais manterão, em suas sedes, toda a documentação em arquivo ou por meio de registro eletrônico referente à execução do Programa, e os relatórios de monitoramento, para fins de comprovação junto aos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de cinco anos, contado da aprovação das contas anuais de cada entidade pelo Tribunal de Contas da União.

Decreto 8.026, de 06/06/2013, art. 4º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 24 - As entidades executoras e fiscalizadoras do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais manterão em arquivo, em suas sedes, toda a documentação original referente à execução do Programa, e os relatórios de monitoramento e de verificação in loco, para fins de comprovação junto aos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de cinco anos, a contar da aprovação das contas anuais de cada entidade pelo Tribunal de Contas da União.]


Art. 25

- Os instrumentos de acompanhamento do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais deverão permitir desagregar as informações por gênero e por outros critérios definidos em regulamentação de seu Comitê Gestor.

Decreto 8.026, de 06/06/2013, art. 4º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 25 - Os instrumentos de acompanhamento do Programa deverão permitir desagregar as atividades e os resultados obtidos por gênero e por outros critérios que venham a ser definidos em regulamentação do Comitê Gestor as atividades e os resultados obtidos.]


Art. 26

- As despesas com a execução das ações previstas neste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente aos Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Desenvolvimento Agrário, observado o disposto no inciso I do caput do art. 8º.

Parágrafo único - O número de famílias a serem beneficiadas pelo Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais e a disponibilização dos serviços de assistência técnica estarão condicionados às respectivas disponibilidades orçamentárias e financeiras.


Art. 26-A

- As informações e os procedimentos exigidos nos termos deste Decreto, bem como os decorrentes da prática dos atos previstos na forma do § 3º do art. 9º e do art. 13 da Lei 12.512, de 14/10/2011 poderão ser encaminhados por meio eletrônico.

Decreto 8.026, de 06/06/2013, art. 4º (Acrescenta o artigo).
Referências ao art. 26-A
Art. 27

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/12/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Miriam Belchior - Tereza Campello - Afonso Florence