Legislação

Decreto 7.556, de 24/08/2011
(D.O. 25/08/2011)

Art. 26

- Ao Presidente do INSS incumbe:

I - exercer a direção superior e o comando hierárquico no âmbito do INSS;

II - representar o INSS;

III - exercer o poder disciplinar nos termos da legislação;

IV - coordenar a comunicação social no âmbito do INSS;

V - encaminhar ao Ministério da Previdência Social propostas de instrumentos legais, documentos e relatórios que devam ser submetidos ao Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS;

VI - elaborar e divulgar relatórios semestrais sobre as atividades do INSS, remetendo-os ao CNPS e ao Ministro de Estado da Previdência Social, sem prejuízo do encaminhamento de outros relatórios e informações quando por este solicitado;

VII - encaminhar ao Ministro de Estado da Previdência Social indicação para nomeação de Gerentes-Executivos, escolhidos nos termos do § 1º do art. 4º;

VIII - encaminhar ao Ministro de Estado da Previdência Social as propostas de:

a) criação, extinção, alteração da localização e instalação de novas Superintendências-Regionais, Gerências-Executivas, Auditorias-Regionais, Corregedorias-Regionais, Procuradorias-Regionais e Procuradorias-Seccionais;

b) alteração do regimento interno do INSS; e

c) planos, programas e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados pelo INSS;

IX - encaminhar ao Procurador-Geral Federal e ao Advogado-Geral da União solicitação de correição ou apuração de falta funcional de que trata o inciso VIII do art. 10 e inciso VIII do art.12;

X - enviar a prestação de contas ao Ministério da Previdência Social para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;

XI - celebrar e rescindir contratos, convênios, acordos e ajustes, bem assim ordenar despesas; e

XII - decidir sobre:

a) Plano Anual de Ação, a proposta orçamentária anual e suas alterações;

b) alienação e aquisição de bens imóveis, em conjunto com o Diretor de Orçamento, Finanças e Logística;

c) contratação de auditorias externas para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis, bem como sobre pagamento de benefícios, submetendo os resultados obtidos à apreciação do Ministro de Estado da Previdência Social e do CNPS, nos termos da legislação;

d) localização, alteração e instalação das agências de Previdência Social, fixas e móveis;

e) instalação de agências da Previdência Social de competências específicas; e

f) a criação de Comissões de Ética no âmbito do INSS.


Art. 32
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS E FUNÇÕES

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGES/MP P/ O INSS
(a)

DO INSS P/A SEGES/MP
(b)

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

DAS 101.43,2313,23--
DAS 101.21,2778,89--
DAS 101.11,0066,00-
     -
DAS 102.54,25 ---
DAS 102.43,2326,46--
DAS 102.21,27--22,54
SUBTOTAL 1

16

24,58

2

2,54

FCINSS-1

0,60

500

300,00

-

-

FCINSS-3

1,14

10

11,40

-

-

SUBTOTAL 2

510

311,40

-

-

FG-1

0,20

89

17,80

-

-

FG-2

0,15

11

1,65

-

-

SUBTOTAL 3

10019,45  
TOTAL626355,4322,54
SALDO DO REMENEJAMENTO (A - B)624352,89