Legislação

Decreto 7.556, de 24/08/2011

Art. 26

Capítulo V - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)

Seção I - DO PRESIDENTE DO INSS (Ir para)

Art. 26

- Ao Presidente do INSS incumbe:

I - exercer a direção superior e o comando hierárquico no âmbito do INSS;

II - representar o INSS;

III - exercer o poder disciplinar nos termos da legislação;

IV - coordenar a comunicação social no âmbito do INSS;

V - encaminhar ao Ministério da Previdência Social propostas de instrumentos legais, documentos e relatórios que devam ser submetidos ao Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS;

VI - elaborar e divulgar relatórios semestrais sobre as atividades do INSS, remetendo-os ao CNPS e ao Ministro de Estado da Previdência Social, sem prejuízo do encaminhamento de outros relatórios e informações quando por este solicitado;

VII - encaminhar ao Ministro de Estado da Previdência Social indicação para nomeação de Gerentes-Executivos, escolhidos nos termos do § 1º do art. 4º;

VIII - encaminhar ao Ministro de Estado da Previdência Social as propostas de:

a) criação, extinção, alteração da localização e instalação de novas Superintendências-Regionais, Gerências-Executivas, Auditorias-Regionais, Corregedorias-Regionais, Procuradorias-Regionais e Procuradorias-Seccionais;

b) alteração do regimento interno do INSS; e

c) planos, programas e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados pelo INSS;

IX - encaminhar ao Procurador-Geral Federal e ao Advogado-Geral da União solicitação de correição ou apuração de falta funcional de que trata o inciso VIII do art. 10 e inciso VIII do art.12;

X - enviar a prestação de contas ao Ministério da Previdência Social para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;

XI - celebrar e rescindir contratos, convênios, acordos e ajustes, bem assim ordenar despesas; e

XII - decidir sobre:

a) Plano Anual de Ação, a proposta orçamentária anual e suas alterações;

b) alienação e aquisição de bens imóveis, em conjunto com o Diretor de Orçamento, Finanças e Logística;

c) contratação de auditorias externas para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis, bem como sobre pagamento de benefícios, submetendo os resultados obtidos à apreciação do Ministro de Estado da Previdência Social e do CNPS, nos termos da legislação;

d) localização, alteração e instalação das agências de Previdência Social, fixas e móveis;

e) instalação de agências da Previdência Social de competências específicas; e

f) a criação de Comissões de Ética no âmbito do INSS.

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