Legislação

Decreto 7.257, de 04/08/2010
(D.O. 05/08/2010)

Art. 8º

- As transferências obrigatórias da União aos órgãos e às entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a execução de ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução observarão os requisitos e os procedimentos previstos em lei e neste Decreto.

Decreto 10.593, de 24/12/2020, art. 43 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 8º - As transferências obrigatórias da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução, observarão os requisitos e procedimentos previstos na Medida Provisória 494/2010, e neste Decreto.]

Referências ao art. 8
Art. 9º

- Reconhecida a situação de emergência ou o estado de calamidade pública, o Ministério da Integração Nacional, com base nas informações obtidas e na sua disponibilidade orçamentária e financeira, definirá o montante de recursos a ser disponibilizado para a execução das ações especificadas nos incisos V, VI e VII do art. 2º. [[Decreto 7.257/2010, art. 2º.]]

Parágrafo único - A transferência dos recursos se dará mediante depósito em conta específica do ente beneficiário em instituição financeira oficial federal.


Art. 9º-A

- O pagamento das despesas realizadas pelo ente beneficiário com os recursos transferidos pelo Ministério da Integração Nacional para a execução das ações especificadas nos incisos V, VI e VII do art. 2º será efetuado por meio do Cartão de Pagamento de Defesa Civil - CPDC, vinculado à conta específica mantida em instituição financeira oficial federal, nos termos deste Decreto. [[Decreto 7.257/2010, art. 2º.]]

@NOTALEGLK = Decreto 7.505, de 27/06/2011, art. 2º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - O CPDC é instrumento de pagamento, emitido em nome do órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário, operacionalizado por instituição financeira oficial federal contratada e utilizado exclusivamente pelo portador nele identificado, respeitados os limites deste Decreto.


Art. 9º-B

- O representante legal do órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário será a autoridade responsável pela administração dos recursos com o uso do CPDC, competindo-lhe, além de outras responsabilidades estabelecidas na legislação e na regulamentação específica:

@NOTALEGLK = Decreto 7.505, de 27/06/2011, art. 2º (acrescenta o artigo).

I - definir os servidores ou empregados públicos, com vínculo permanente, portadores do CPDC;

II - definir o limite de utilização e o valor disponível para cada portador do CPDC;

III - alterar o limite de utilização e o valor disponível para cada portador do CPDC; e

IV - expedir a ordem para disponibilização dos limites, eletronicamente, junto à instituição financeira.

§ 1º - Poderá haver delegação das competências previstas no caput a secretários estaduais ou municipais, bem como a servidor ou empregado público com vínculo permanente no âmbito estadual ou municipal.

§ 2º - A autoridade responsável pela administração dos recursos com o uso do CPDC, assinará Termo de Responsabilidade de Administrador de Recursos Federais de Defesa Civil, que conterá suas obrigações e deveres no uso do cartão, conforme especificação contida em ato do Ministro de Estado da Integração Nacional.

§ 3º - Para a operacionalização do CPDC, será firmado:

I - acordo de cooperação técnica entre a União e a instituição financeira oficial federal, que conterá a obrigação de envio, por meio eletrônico ou magnético, das informações de movimentação do CPDC ao Ministério da Integração Nacional e à Controladoria-Geral da União, bem como disciplinará a forma e a periodicidade desse envio.

II - contrato específico entre a instituição financeira oficial federal e o órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário, que concederá expressa autorização de acesso aos extratos de movimentação do CPDC ao Ministério da Integração Nacional e à Controladoria-Geral da União, para fins de controle e divulgação no Portal da Transparência, instituído pelo Decreto 5.482, de 30/06/2005.

§ 4º - O uso do CPDC não dispensará o órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário da apresentação ao Ministério da Integração Nacional da prestação de contas do total de recursos recebidos, nos termos da legislação vigente.


Art. 9º-C

- Na execução dos recursos transferidos pela União, são vedados:

@NOTALEGLK = Decreto 7.505, de 27/06/2011, art. 2º (acrescenta o artigo).

I - a aceitação de qualquer acréscimo no valor da despesa decorrente da utilização do CPDC;

II - a utilização do CPDC no exterior;

III - a cobrança de taxas de adesão, manutenção, anuidades ou quaisquer outras despesas decorrentes da obtenção ou do uso do CPDC; e

IV - a realização de saque em dinheiro por meio do CPDC.


Art. 9º-D

- A autoridade responsável pela administração dos recursos será o principal portador do CPDC do órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário.

@NOTALEGLK = Decreto 7.505, de 27/06/2011, art. 2º (acrescenta o artigo).

§ 1º - Poderão ser autorizados como portadores do CPDC os agentes referidos no inciso I do art. 9º-B e os secretários estaduais e municipais, que firmarão Termo de Responsabilidade do Portador perante a autoridade responsável pela administração dos recursos do ente ou entidade beneficiária, o qual conterá suas obrigações e deveres. [[Decreto 7.257/2010, art. 9º-B.]]

§ 2º - O órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário remeterá ao Ministério da Integração Nacional e à Controladoria-Geral da União listagem contendo os seguintes dados dos portadores do CPDC:

I - nome;

II - cargo, emprego ou função, além de sua matrícula funcional no ente ou entidade;

III - endereço residencial; e

IV - número no Cadastro de Pessoa Física - CPF.

§ 3º - São deveres do portador do CPDC, além de outros definidos no termo de responsabilidade, referido no § 1º deste artigo:

I - guarda e zelo do cartão;

II - bom emprego dos valores nele contidos;

III - proibição de autorização de uso por outra pessoa;

IV - comunicação às autoridades sobre perda ou roubo; e

V - guarda de notas fiscais, recibos ou qualquer outro documento que comprove a despesa paga com o CPDC, e que contenha, no mínimo:

a) o nome do beneficiário do pagamento;

b) o número no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

c) o endereço da pessoa física ou do estabelecimento comercial;

d) o valor pago; e

e) a descrição sumária do objeto do pagamento, com quantitativos.


Art. 10

- As transferências de recursos voltadas à execução de ações de reconstrução deverão ser precedidas da apresentação de Plano de Trabalho pelo ente beneficiário no prazo de até quarenta e cinco dias após o reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública.

§ 1º - O Plano de Trabalho conterá:

I - levantamento de danos materiais causados pelo desastre;

II - identificação das ações de reconstrução, acompanhadas das respectivas estimativas financeiras;

III - etapas ou fases de execução;

IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;

V - cronograma de desembolso; e

VI - previsão de início e fim da execução das ações, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas.

§ 2º - Independentemente da apresentação do Plano de Trabalho de que trata o § 1º, o Ministério da Integração Nacional poderá antecipar a liberação de parte dos recursos destinados às ações de reconstrução.

§ 3º - As ações implementadas com os recursos antecipados na forma do § 2º deverão estar contempladas no Plano de Trabalho previsto no caput.

§ 4º - No caso de recuperação ou reconstrução de edificações no mesmo local do desastre, tratando-se de posse mansa e pacífica, poderá ser dispensada a comprovação da propriedade do imóvel pelos respectivos beneficiários.


Art. 11

- A utilização dos recursos transferidos nos termos dos arts. 9º e 10 pelo ente beneficiário está vinculada exclusivamente à execução das ações previstas neste Decreto, além das especificadas pelo Ministério da Integração Nacional quando da liberação dos recursos. [[Decreto 7.257/2010, art. 9º. Decreto 7.257/2010, art. 10.]]

§ 1º - Constatada a presença de vícios na documentação apresentada, malversação, desvios ou utilização dos recursos transferidos em desconformidade com o disposto na Lei 12.340/2010, e neste Decreto, o Ministério da Integração Nacional suspenderá a liberação dos recursos e não efetuará novas transferências ao órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário até que a situação seja regularizada, bem como suspenderá a utilização do CPDC, quando for o caso.

Decreto 7.505, de 27/06/2011, art. 1º (nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Constatada a presença de vícios na documentação apresentada ou a utilização dos recursos por parte dos Estados, Distrito Federal e Municípios, em desconformidade com disposto na Medida Provisória 494/2010, e neste Decreto, o Ministério da Integração Nacional suspenderá a liberação dos recursos até a regularização da pendência, se for o caso.]

§ 2º - A utilização dos recursos em desconformidade com as ações especificadas pelo Ministério da Integração Nacional acarretará ao órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário a obrigação de devolvê-los devidamente atualizados, conforme legislação aplicável.

Decreto 7.505, de 27/06/2011, art. 1º (nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A utilização dos recursos em desconformidade com as ações especificadas pelo Ministério da Integração Nacional ensejará ao ente federado a obrigação de devolvê-los devidamente atualizados, conforme legislação aplicável.]

§ 3º - O Ministério da Integração Nacional notificará o órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário, cuja utilização dos recursos transferidos for considerada irregular, para que apresente justificativa no prazo de trinta dias.

Decreto 7.505, de 27/06/2011, art. 1º (nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - O Ministério da Integração Nacional notificará o ente federado cuja utilização dos recursos transferidos for considerada irregular, para que apresente justificativa no prazo de trinta dias.]

§ 4º - Se as razões apresentadas na justificativa de que trata o § 3º não demonstrarem a regularidade na aplicação dos recursos, o Ministério da Integração Nacional dará ciência do fato ao órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário, que deverá providenciar a devolução dos recursos no prazo de trinta dias.

Decreto 7.505, de 27/06/2011, art. 1º (nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Se as razões apresentadas na justificativa do ente federado não demonstrarem a regularidade na aplicação dos recursos, o Ministério da Integração Nacional dará ciência do fato ao ente federado que deverá providenciar a devolução dos recursos no prazo de trinta dias.]

§ 5º - Na hipótese de não devolução dos recursos pelo órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário notificado, o Ministério da Integração Nacional deverá comunicar o fato aos órgãos de controle interno ou externo competentes para adoção das medidas cabíveis.

Decreto 7.505, de 27/06/2011, art. 1º (nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - Na hipótese de não devolução dos recursos pelo ente federado notificado, o Ministério da Integração Nacional deverá comunicar o fato aos órgãos de controle competentes para adoção das medidas cabíveis. ]

§ 6º - Nos casos em que as hipóteses de malversação, má utilização e desvio dos recursos transferidos forem constatadas pelo próprio órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário, o CPDC deverá ser imediatamente bloqueado em relação ao portador responsável pela conduta, podendo as autoridades referidas no caput e no § 1º do art. 9º-B, designar novo portador. [[Decreto 7.257/2010, art. 9º-B.]]

Decreto 7.505, de 27/06/2011, art. 1º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - O processo administrativo instaurado para fins disciplinares nas hipóteses previstas no § 6º deverá ser reproduzido em meio físico ou eletrônico para imediata comunicação ao Ministério da Integração Nacional e à Controladoria-Geral da União.

Decreto 7.505, de 27/06/2011, art. 1º (acrescenta o § 7º).
Referências ao art. 11
Art. 12

- O planejamento e a execução das ações de prevenção previstas no inciso IX do art. 2º são de responsabilidade de todos os órgãos integrantes do SINDEC e dos demais órgãos da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal que setorialmente executem ações nas áreas de saneamento, transporte e habitação, bem assim em outras áreas de infraestrutura. [[Decreto 7.257/2010, art. 2º.]]