Legislação

Decreto 7.257, de 04/08/2010

Art.

Capítulo I - DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA CIVIL (Ir para)

Art. 6º

- (Revogado pelo Decreto 10.593, de 24/12/2020, art. 44).

Redação anterior (original): [Art. 6º - O Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC integra o SINDEC como órgão colegiado, de natureza consultiva, tendo como atribuição propor diretrizes para a política nacional de defesa civil, em face dos objetivos estabelecidos no art. 4º. [[Decreto 7.257/2010, art. 4º.]]
§ 1º - O CONDEC será composto por um representante e suplente de cada órgão a seguir indicado:
I - Ministério da Integração Nacional, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IV - Ministério da Defesa;
V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI - Ministério das Cidades;
VII - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VIII - Ministério da Saúde;
IX - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.
§ 2º - Além dos representantes previstos no § 1º, comporão, ainda, o CONDEC:
I - dois representantes dos Estados e Distrito Federal;
II - três representantes dos Municípios; e
III - três representantes da sociedade civil.
§ 3º - A Secretaria Nacional de Defesa Civil exercerá a função de Secretaria-Executiva do CONDEC, fornecendo o apoio administrativo e os meios necessários à execução de seus trabalhos.
§ 4º - A participação no CONDEC será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 5º - Os representantes dos Estados, Distrito Federal, Municípios e da sociedade civil, serão indicados e designados na forma a ser disciplinada pelo Ministério da Integração Nacional.
§ 6º - O CONDEC poderá convidar representantes de outros órgãos da administração pública, de entidades privadas, de organizações não-governamentais, de conselhos e de fóruns locais para o acompanhamento ou participação dos trabalhos.]

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