Legislação

Decreto 6.323, de 27/12/2007
(D.O. 28/12/2007)

Art. 79

- Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, a infringência às exigências legais para a produção orgânica sujeita, isolada ou cumulativamente, à aplicação das seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

III - suspensão da comercialização do produto;

IV - condenação de produtos, rótulos, embalagens e matérias-primas;

V - inutilização do produto;

VI - suspensão do credenciamento, da certificação, da autorização, do registro ou da licença; e

VII - cancelamento do credenciamento, da certificação, da autorização, do registro ou da licença.

§ 1º - A apuração de infração, na jurisdição do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, não elide a aplicação da legislação de competência de outros órgãos da administração pública.

§ 2º - Quando a infração constituir crime ou contravenção, a autoridade julgadora representará junto ao órgão competente para a apuração da responsabilidade penal.


Art. 80

- As sanções previstas no art. 79 serão aplicadas de acordo com a natureza da infração, as circunstâncias em que forem cometidas e a relevância do prejuízo que elas causarem.


Art. 81

- Quando a mesma infração for objeto de enquadramento em mais de um dispositivo deste Decreto, prevalecerá, para efeito de punição, o enquadramento mais específico em relação ao mais genérico.


Art. 82

- Para a imposição da pena, serão levadas em conta as circunstâncias atenuantes e agravantes.


Art. 83

- Consideram-se circunstâncias atenuantes:

I - quando a ação do infrator não tiver sido fundamental para a consecução da infração;

II - ser o infrator primário e a falta cometida acidentalmente; e

III - quando o infrator, voluntariamente, procurar minorar ou reparar as conseqüências do ato lesivo que lhe for imputado.


Art. 84

- Consideram-se circunstâncias agravantes:

I - a reincidência específica ou genérica por parte do infrator;

II - ter o infrator cometido a infração para obter qualquer tipo de vantagem;

III - trazer a infração conseqüências nocivas à saúde pública, ou ao meio ambiente, bem como prejuízos financeiros ao consumidor;

IV - ter o infrator conhecimento do ato lesivo e deixar de adotar as providências necessárias com o fim de evitá-lo;

V - ter o infrator agido com fraude ou má-fé;

VI - ter o infrator colocado obstáculo ou embaraço à ação da inspeção e fiscalização; e

VII - ter o infrator substituído, subtraído ou removido, total ou parcialmente, os bens apreendidos sem autorização do órgão fiscalizador.

Parágrafo único - No concurso de circunstâncias, atenuantes e agravantes, a aplicação da sanção será considerada em razão da que seja preponderante.