Legislação

Decreto 6.323, de 27/12/2007
(D.O. 28/12/2007)

Art. 29

- Fica instituído o Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica, integrado por órgãos e entidades da administração pública federal e pelos organismos de avaliação da conformidade credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º - Os Estados e o Distrito Federal poderão integrar o Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica mediante convênios específicos firmados com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º - O Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica é integrado pelos Sistemas Participativos de Garantia da Qualidade Orgânica e pela Certificação por Auditoria.


Art. 30

- O Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica será identificado por um selo único em todo o território nacional.

Parágrafo único - Agregado ao selo, deverá haver identificação do sistema de avaliação de conformidade orgânica utilizado.


Art. 31

- O Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica será gerido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único - Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o credenciamento, o acompanhamento e a fiscalização dos organismos de avaliação da conformidade orgânica.


Art. 32

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em articulação com os demais órgãos responsáveis pelo registro de produtos identificados como orgânicos, será responsável pela fiscalização do cumprimento das normas regulamentadas para a produção orgânica nos estabelecimentos produtores registrados.

§ 1º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento criará meios para receber e processar as informações referentes aos registros e fiscalizações, previstos no caput, como forma de suporte de informações para o Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica.

§ 2º - Os órgãos responsáveis pelo registro e fiscalização dos produtos previstos no caput serão os responsáveis por repassar à Coordenação de Agroecologia da Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

I - informações referentes às infrações detectadas; e

II - o nome do organismo de avaliação da conformidade orgânica responsável pela garantia da qualidade do produto alvo de infração.


Art. 33

- O Ministério da Agricultura e Pecuária organizará, com o objetivo de auxiliar nas ações necessárias ao desenvolvimento da produção orgânica, com base na integração entre os agentes da rede de produção orgânica do setor público e privado, e na participação da sociedade no planejamento e na gestão democrática das políticas públicas:

Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 2º (Nova redação ao caput).

I - a Subcomissão Temática de Produção Orgânica - STPOrg da Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - CNAPO, junto à Coordenação de Produção Orgânica; e

Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 2º (acrescenta o inc. I).

II - as Comissões da Produção Orgânica nas Unidades da Federação - CPOrg-UF, junto a cada Superintendência Federal de Agricultura.

Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 2º (acrescenta o inc. II).

Redação anterior (artigo do Decreto 7.794, de 22/08/2012, art. 13): [Art. 33 - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento organizará, junto à Coordenação de Agroecologia, a Subcomissão Temática de Produção Orgânica - STPOrg da Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - CNAPO e, junto a cada Superintendência Federal de Agricultura, Comissões da Produção Orgânica nas Unidades da Federação - CPOrg-UF, para auxiliar nas ações necessárias ao desenvolvimento da produção orgânica, com base na integração entre os agentes da rede de produção orgânica do setor público e do privado, e na participação da sociedade no planejamento e gestão democrática das políticas públicas.]

§ 1º - As Comissões serão compostas de forma paritária por membros do setor público e da sociedade civil de reconhecida atuação no âmbito da produção orgânica.

§ 2º - O número mínimo e máximo de participantes que comporão as Comissões observará as diferentes realidades existentes nas unidades federativas.

§ 3º - A composição da STPOrg garantirá a presença de, no mínimo, um representante do setor privado de cada região geográfica.

§ 4º - Os membros do setor público nas CPOrg-UF representarão, sempre que possível, diferentes segmentos, como assistência técnica, pesquisa, ensino, fomento e fiscalização.

§ 5º - Os membros do setor privado nas CPOrg-UF representarão, sempre que possível, diferentes segmentos, como produção, processamento, comercialização, assistência técnica, avaliação da conformidade, ensino, produção de insumos, mobilização social e defesa do consumidor.

Redação anterior: [Art. 33 - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento organizará, junto a cada Superintendência Federal de Agricultura, Comissões da Produção Orgânica nas Unidades da Federação (CPOrg-UF) e, junto à Coordenação de Agroecologia, uma Comissão Nacional da Produção Orgânica (CNPOrg), com a finalidade de auxiliar nas ações necessárias ao desenvolvimento da produção orgânica, tendo por base a integração entre os diversos agentes da rede de produção orgânica do setor público e do privado, e a participação efetiva da sociedade no planejamento e gestão democrática das políticas públicas.
§ 1º - As Comissões serão compostas de forma paritária por membros do setor público e da sociedade civil, de reconhecida atuação no âmbito da produção orgânica.
§ 2º - O número mínimo e máximo de participantes que comporão as Comissões observará as diferentes realidades existentes nas unidades da Federação.
§ 3º - A composição da CNPOrg deverá garantir a presença de pelo menos um representante do setor privado de cada região geográfica.
§ 4º - Nas CPOrg-UF, os membros do setor público devem representar, sempre que possível, diferentes segmentos, tais como assistência técnica, pesquisa, ensino, fomento e fiscalização.
§ 5º - Os membros do setor privado, nas CPOrg-UF devem representar, sempre que possível, diferentes segmentos, tais como produção, processamento, comercialização, assistência técnica, avaliação da conformidade, ensino, produção de insumos, mobilização social e defesa do consumidor.]


Art. 34

- São atribuições da STPOrg:

Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 34 - São atribuições da CNPOrg:]

I - emitir parecer sobre regulamentos que tratem da produção orgânica, considerando as manifestações enviadas pelas CPOrg-UF;

II - propor regulamentos que tenham por finalidade o aperfeiçoamento da rede de produção orgânica no âmbito nacional e internacional, considerando as propostas enviadas pelas CPOrg-UF;

III - assessorar o Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica;

IV - articular e fomentar a criação de fóruns setoriais e territoriais que aprimorem a representação do movimento social envolvido com a produção orgânica;

V - discutir e propor os posicionamentos a serem levados pelos representantes brasileiros em fóruns nacionais e internacionais que tratem da produção orgânica, consolidando as posições apresentadas pelas CPOrg-UF; e

VI - orientar e sugerir atividades a serem desenvolvidas pelas CPOrg-UF; e

Decreto 7.794, de 22/08/2012, art. 13 (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - orientar e sugerir atividades a serem desenvolvidas pelas CPOrg-UF.]

VII - subsidiar a CNAPO e a Câmara Intergovernamental de Agroecologia e Produção Orgânica - CIAPO na formulação e gestão da Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PNAPO e do Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PLANAPO.

Decreto 7.794, de 22/08/2012, art. 13 (Acrescenta o inc. VII).

Art. 35

- São atribuições das CPOrg-UF:

I - emitir parecer sobre regulamentos que tratem da produção orgânica;

II - propor à STPOrg regulamentos que tenham por finalidade o aperfeiçoamento da rede de produção orgânica no âmbito nacional e internacional;

Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - propor à CNPOrg regulamentos que tenham por finalidade o aperfeiçoamento da rede de produção orgânica no âmbito nacional e internacional;]

III - assessorar o Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica;

IV - contribuir para elaboração dos bancos de especialistas capacitados a atuar no processo de acreditação;

V - articular e fomentar a criação de fóruns setoriais e territoriais que aprimorem a representação do movimento social envolvido com a produção orgânica;

VI - discutir e propor os posicionamentos a serem levados pelos representantes brasileiros em fóruns nacionais e internacionais que tratem da produção orgânica; e

VII - emitir parecer sobre pedidos de credenciamento de organismos de avaliação da conformidade orgânica; e

Decreto 7.794, de 22/08/2012, art. 13 (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - emitir parecer sobre pedidos de credenciamento de organismos de avaliação da conformidade orgânica.]

VIII - subsidiar a CNAPO e a CIAPO na formulação e gestão da PNAPO e do PLANAPO.] (NR)

Decreto 7.794, de 22/08/2012, art. 13 (Acrescenta o inc. VIII).

Art. 36

- Os organismos de avaliação da conformidade deverão ser pessoas jurídicas, de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, previamente credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º - As pessoas jurídicas de direito público que se credenciem para avaliação da conformidade da produção orgânica não poderão ser também responsáveis por procedimentos de fiscalização relacionados à produção orgânica.

§ 2º - Os organismos de avaliação da conformidade credenciados para a certificação por auditoria não poderão desenvolver atividades relacionadas à assistência técnica nas unidades de produção.


Art. 37

- Os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Desenvolvimento Agrário e do Meio Ambiente deverão apoiar a construção de Sistemas Participativos de Garantia da Qualidade Orgânica.


Art. 38

- Cada Sistema Participativo de Garantia da Qualidade Orgânica será composto pelo conjunto de seus membros e por um organismo participativo de avaliação da conformidade credenciado junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º - São considerados membros do sistema os produtores, comercializadores, transportadores, armazenadores, consumidores, técnicos e organizações públicas ou privadas que atuam na rede de produção orgânica.

§ 2º - Para os fins previstos no § 1º, consideram-se produtores os agricultores individuais as associações, as cooperativas, os condomínios e outras formas de organização, formais ou informais.

§ 3º - O organismo participativo de avaliação da conformidade, previsto no caput, terá personalidade jurídica própria, com atribuições e responsabilidades formais no Sistema Participativo de Garantia da Qualidade Orgânica, consignadas em seu estatuto social.

§ 4º - O organismo participativo de avaliação da conformidade terá em sua estrutura, no mínimo, uma comissão de avaliação e um conselho de recursos, composto por representantes dos membros do Sistema.

§ 5º - No caso de o organismo participativo de avaliação da conformidade vir a ser constituído como parte de uma organização já existente, esta deverá estabelecer em seu estatuto a criação de um setor específico para a finalidade de avaliação da conformidade orgânica, com mecanismo de gestão própria.


Art. 39

- O organismo participativo de avaliação da conformidade manterá todos os registros que garantam a rastreabilidade dos produtos sob processo de avaliação da conformidade orgânica.


Art. 40

- O organismo participativo de avaliação da conformidade solicitará seu credenciamento como organismo de avaliação da conformidade orgânica junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, devendo cumprir as seguintes exigências:

I - apresentar o seu estatuto social e declaração formal identificando o escopo de sua atuação;

II - apresentar o cadastro das unidades de produção onde já atua como organismo participativo de avaliação da conformidade da produção orgânica ou declaração de inexistência de projetos sob acompanhamento; e

III - obter parecer da CPOrg-UF, junto à Superintendência Federal de Agricultura da unidade da Federação em que estiver sediada.


Art. 41

- O credenciamento deverá ser precedido de auditoria sob responsabilidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para verificação do cumprimento das exigências legais.

Parágrafo único - Os especialistas que comporão as equipes de auditoria deverão ter experiência comprovada e formação profissional compatível com o escopo de atuação solicitado pelo organismo participativo de avaliação da conformidade.


Art. 42

- A solicitação de credenciamento poderá ser indeferida, mediante parecer fundamentado da Coordenação de Agroecologia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único - Caberá recurso contra o indeferimento da solicitação de credenciamento ao Departamento de Sistemas de Produção e Sustentabilidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma e nos prazos a serem fixados em portaria ministerial.


Art. 43

- O organismo de avaliação da conformidade orgânica credenciado poderá requerer a extensão do credenciamento para outro escopo mediante a apresentação de documentação complementar.

Parágrafo único - A Comissão da Produção Orgânica na unidade da Federação responsável emitirá parecer, e a Coordenação de Agroecologia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definirá a necessidade de nova auditoria.


Art. 44

- No caso de escopo que englobe produtos de competência de outros órgãos, estes deverão participar do processo de credenciamento, na forma estabelecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 45

- A certificação orgânica compreende o procedimento realizado em unidades de produção e comercialização, a fim de avaliar e garantir sua conformidade em relação aos regulamentos técnicos.


Art. 46

- A concessão ou a manutenção da certificação será precedida de auditoria, a ser realizada por organismo de avaliação da conformidade credenciado junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com a finalidade de avaliar a conformidade com as normas regulamentadas para a produção orgânica.

Parágrafo único - Os procedimentos utilizados no processo de certificação deverão seguir os critérios reconhecidos internacionalmente para organismos certificadores, acrescidos dos requisitos específicos estabelecidos nos regulamentos técnicos brasileiros de produção orgânica.


Art. 47

- É vedado o estabelecimento de custo de certificação baseado unicamente em percentual sobre a produção certificada, vinculada à quantidade de área ou de produtos a serem certificados.


Art. 48

- As certificadoras deverão se credenciar junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme detalhamento a ser estabelecido em normas complementares.


Art. 49

- O credenciamento junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento será precedido de etapa prévia de acreditação das certificadoras, a ser realizada pelo Inmetro.

§ 1º - Para os fins de que trata o caput, o Inmetro publicará ato específico estabelecendo as exigências técnicas e os procedimentos necessários ao processo de acreditação, utilizando critérios reconhecidos internacionalmente para organismos certificadores, acrescidos dos requisitos específicos estabelecidos em normas técnicas brasileiras de produção orgânica.

§ 2º - Os custos da acreditação serão arcados pelas pessoas jurídicas de direito público ou privado interessadas em obter o credenciamento como organismo de avaliação da conformidade orgânica, devendo o Inmetro aplicar somente valores que cubram as despesas com a operação de acreditação.


Art. 50

- Concluído o processo de acreditação pelo Inmetro, o interessado solicitará o credenciamento como organismo de avaliação da conformidade orgânica junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, devendo cumprir as seguintes exigências:

I - apresentar o documento comprobatório da acreditação pelo Inmetro, vinculado ao escopo solicitado;

II - apresentar o cadastro das unidades de produção certificadas, se já estiver atuando na certificação da produção orgânica, ou declaração de inexistência de projetos certificados;

III - apresentar currículo dos inspetores indicados, que deverão estar regularmente inscritos nos conselhos profissionais pertinentes; e

IV - obter parecer da CPOrg-UF junto à Superintendência Federal de Agricultura da unidade da Federação em que estiver sediada.


Art. 51

- Os processos de acreditação e de credenciamento deverão ser embasados em auditoria única que atenda às exigências necessárias.

§ 1º - As equipes de auditoria deverão ser compostas por profissionais escolhidos conjuntamente pelos órgãos envolvidos nos processos de acreditação e de credenciamento.

§ 2º - Os especialistas que comporão as equipes de auditoria deverão ter experiência comprovada e formação profissional compatível com o escopo de atuação solicitado pelo organismo de avaliação da conformidade.


Art. 52

- A solicitação de credenciamento poderá ser indeferida, mediante parecer fundamentado da Coordenação de Agroecologia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único - Caberá recurso contra o indeferimento da solicitação de credenciamento ao Departamento de Sistemas de Produção e Sustentabilidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma e nos prazos a serem fixados em portaria ministerial.


Art. 53

- A certificadora credenciada poderá requerer a extensão do credenciamento para outro escopo de certificação, mediante a apresentação de documentação complementar e de currículo dos inspetores regularmente inscritos nos conselhos profissionais pertinentes.

Parágrafo único - A CPOrg-UF responsável emitirá parecer técnico e a Coordenação de Agroecologia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definirá a necessidade de nova auditoria.


Art. 54

- O credenciamento de certificadoras para atuarem na certificação orgânica não será objeto de delegação.

Parágrafo único - Nos casos de escopo de certificação que englobe produtos de competência de outros órgãos, estes deverão participar do processo de credenciamento, na forma estabelecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.