Legislação

Decreto 6.223, de 04/10/2007
(D.O. 05/10/2007)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação funcional e pessoal, especialmente no preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - assistir ao Ministro de Estado na formulação e execução da política de comunicação do Ministério;

III - colaborar com o Ministro de Estado na preparação de pronunciamentos, discursos e documentos de interesse do Ministério;

IV - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

V - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional, pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público;

VI - coordenar a atuação das Assessorias Parlamentar e de Comunicação Social das Forças Armadas;

VII - coordenar os trabalhos e as demais atividades dos ajudantes-de-ordens e da segurança do Ministro de Estado; e

VIII - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.


Art. 4º

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a supervisão dos órgãos jurídicos das Forças Armadas;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Ministro de Estado;

V - assistir ao Ministro de Estado e às demais autoridades do Ministério no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por eles praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos e entidades sob sua coordenação jurídica;

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, por meio de sua estrutura própria ou por intermédio das unidades jurídicas das Forças Armadas:

a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados; e

b) os atos relativos ao reconhecimento de inexigibilidade ou dispensa de licitação;

VII - examinar decisões judiciais e prestar informações, orientando as autoridades do Ministério a respeito de seu exato cumprimento;

VIII - emitir parecer a respeito de pagamentos, a qualquer título, decorrentes de liminares deferidas em mandados de segurança, cautelares ou antecipações de tutela; e

IX - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

Parágrafo único - A Consultoria Jurídica é subordinada administrativamente ao Ministro de Estado da Defesa, sem prejuízo das atribuições institucionais, subordinação técnica, coordenação, orientação, supervisão e fiscalização da Advocacia-Geral da União.


Art. 5º

- Ao Conselho Militar de Defesa, órgão permanente de assessoramento, cabe exercer as competências estabelecidas na Lei Complementar 97, de 09/06/99.


Art. 6º

- Ao Estado-Maior de Defesa compete:

I - formular a doutrina e o planejamento do emprego combinado das Forças Armadas;

II - planejar e acompanhar as operações militares de emprego combinado das Forças Armadas;

III - formular a política para o Sistema Militar de Comando e Controle;

IV - formular a doutrina de inteligência operacional para operações combinadas;

V - propor diretrizes para a atuação das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, quando couber e na forma da legislação em vigor, e no apoio ao combate a delitos transfronteiriços e ambientais;

VI - propor diretrizes para a participação das Forças Armadas nas atividades relacionadas com a defesa civil;

VII - propor diretrizes para a atuação das Forças Armadas em operações de manutenção da paz; e

VIII - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.


Art. 7º

- À Vice-Chefia do Estado-Maior de Defesa compete orientar, coordenar e controlar as ações das Subchefias.


Art. 8º

- À Subchefia de Comando e Controle compete propor as diretrizes gerais para o Sistema Militar de Comando e Controle e supervisionar seu funcionamento.


Art. 9º

- À Subchefia de Inteligência compete:

I - propor as bases para a doutrina de inteligência e de contra-inteligência operacional para operações combinadas;

II - propor diretrizes para o emprego da criptologia no âmbito das Forças Armadas; e

III - propor as bases para a doutrina de emprego das atividades de guerra eletrônica, telecomunicações, cartografia, meteorologia e sensoriamento remoto como apoio à atividade de inteligência.


Art. 10

- À Subchefia de Operações compete:

I - propor as bases para a doutrina de emprego combinado das Forças Armadas;

II - elaborar o planejamento do emprego combinado das Forças Armadas para cada uma das hipóteses de emprego previstas na Estratégia Militar de Defesa e acompanhar a condução das operações combinadas decorrentes;

III - planejar e acompanhar a participação da Forças Armadas em operações de manutenção da paz;

IV - propor diretrizes para o estabelecimento da atuação das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, quando couber e na forma da legislação em vigor, e no apoio ao combate a delitos transfronteiriços e ambientais;

V - preparar planos para a atuação combinada das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, propondo os limites para seu emprego;

VI - acompanhar o emprego isolado e planejar o emprego combinado das Forças Armadas no apoio ao combate a delitos transfronteiriços e ambientais; e

VII - acompanhar a participação das Forças Armadas nas atividades relacionadas com a defesa civil.


Art. 11

- À Subchefia de Logística compete participar da elaboração da doutrina de emprego combinado, do planejamento e do acompanhamento das operações e de outras atividades, sob o aspecto da logística.


Art. 12

- À Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais compete:

I - formular as bases da Política de Defesa Nacional;

II - formular a Doutrina, a Política e a Estratégia Militares de Defesa;

III - avaliar, com base na Estratégia Militar de Defesa, o dimensionamento global dos meios de defesa das Forças Armadas;

IV - supervisionar a atividade de inteligência estratégica de defesa;

V - formular diretrizes gerais para a integração do Sistema de Defesa Nacional;

VI - orientar a condução dos assuntos internacionais que envolvam as Forças Armadas, em estreita ligação com o Ministério das Relações Exteriores;

VII - estabelecer diretrizes para orientar a atuação dos adidos de defesa no trato dos assuntos de caráter político-estratégico e, em consonância com as Forças Armadas, dos adidos militares, bem como o relacionamento dos adidos militares estrangeiros no Brasil;

VIII - avaliar a situação estratégica e os cenários nacional e internacional, nas áreas de interesse do país;

IX - supervisionar programas e projetos em áreas ou setores específicos, de interesse da defesa nacional;

X - estabelecer diretrizes para a atuação dos órgãos do Ministério no gerenciamento de crises político-estratégicas;

XI - colaborar, nas áreas de atuação do Ministério, para a condução dos assuntos de interesse da defesa, decorrentes dos objetivos, orientações e instruções constantes da Política de Defesa Nacional;

XII - acompanhar a Política Marítima Nacional; e

XIII - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.


Art. 13

- Ao Departamento de Política e Estratégia compete:

I - estudar e propor os fundamentos:

a) para a formulação da Política de Defesa Nacional;

b) da Política Militar de Defesa;

c) da Estratégia Militar de Defesa;

d) da Doutrina Militar de Defesa;

e) das diretrizes gerais para a integração do Sistema de Defesa Nacional; e

f) das diretrizes gerais para a atuação dos órgãos do Ministério no gerenciamento de crises político-estratégicas;

II - propor critérios e medidas para a supervisão e o estabelecimento de representações militares brasileiras no exterior, de comissões militares estrangeiras no país e seus relacionamentos com as Forças Armadas;

III - providenciar para que sejam estabelecidas as ligações com as Forças Armadas e com os órgãos governamentais necessárias ao tratamento de assuntos de defesa e segurança, inerentes à sua área de atuação;

IV - acompanhar programas e projetos em áreas ou setores específicos de interesse da defesa nacional;

V - analisar, com base na Estratégia Militar de Defesa, o dimensionamento dos meios de defesa das Forças Armadas;

VI - promover estudos e propor alterações para a condução dos assuntos de interesse da defesa, nas áreas de atuação do Ministério, decorrentes dos objetivos, orientações e instruções constantes da Política de Defesa Nacional;

VII - acompanhar a Política Marítima Nacional; e

VIII - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.


Art. 14

- Ao Departamento de Inteligência Estratégica compete:

I - manter o exame corrente da situação estratégica;

II - conduzir a atividade de inteligência estratégica de defesa;

III - acompanhar a evolução dos cenários nacional e internacional, com ênfase nas áreas de interesse estratégico do país;

IV - propor diretrizes para orientar a atuação dos adidos de defesa no trato dos assuntos relacionados com a inteligência estratégica; e

V - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.


Art. 15

- Ao Departamento de Assuntos Internacionais compete:

I - conduzir os assuntos internacionais que envolvam as Forças Armadas;

II - estudar a participação do Brasil em operações de manutenção da paz, de acordo com os interesses nacionais;

III - propor medidas, na esfera militar, no sentido de aprimorar e aumentar a capacidade de negociação do Brasil;

IV - propor diretrizes gerais que orientem a atuação e o relacionamento com os adidos militares estrangeiros no Brasil;

V - propor normas para o planejamento e acompanhar a execução das atividades desenvolvidas pelas representações militares brasileiras no exterior;

VI - manter-se a par da atuação dos representantes brasileiros em organismos internacionais, por força das atribuições da Autoridade Marítima e da Autoridade Aeronáutica;

VII - conduzir as atividades necessárias à adesão a atos internacionais de interesse para a área de defesa, bem como ao acompanhamento de sua evolução e cumprimento, junto a organismos internacionais;

VIII - coordenar, sob a orientação do Gabinete do Ministro, quando couber ao Ministério, as visitas de comitivas, delegações e autoridades estrangeiras ao Brasil, orientando o planejamento e o acompanhamento das atividades programadas para o território nacional; e

IX - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.


Art. 16

- À Secretaria de Ensino, Logística, Mobilização, Ciência e Tecnologia compete:

I - formular e supervisionar a Política de Ciência e Tecnologia nas Forças Armadas;

II - formular e supervisionar a Política de Mobilização Nacional;

III - formular e supervisionar a política para a logística de defesa e a doutrina de logística militar;

IV - supervisionar o Programa de Mobilização Nacional;

V - formular e supervisionar a Política Nacional de Exportação de Material de Emprego Militar;

VI - estabelecer as diretrizes para a fiscalização de material de emprego militar;

VII - fomentar as atividades de pesquisa e desenvolvimento, a produção e a exportação em áreas de interesse da defesa;

VIII - exercer o controle da exportação de material bélico de natureza convencional;

IX - coordenar as atividades relativas ao serviço militar;

X - coordenar a participação das Forças Armadas nas atividades relacionadas com o desenvolvimento nacional;

XI - estabelecer as diretrizes gerais para a mobilização militar;

XII - propor diretrizes gerais de orientação das atividades de instrução especializada e de ensino, em seus aspectos comuns a mais de uma Força;

XIII - coordenar, no âmbito da administração central do Ministério da Defesa, a apresentação de propostas para as atividades de ensino e de estudos da Escola Superior de Guerra;

XIV - acompanhar, no âmbito da administração central do Ministério da Defesa, as atividades de ensino, de estudos e de seleção de estagiários da Escola Superior de Guerra; e

XV - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.


Art. 17

- Ao Departamento de Logística compete:

I - conduzir a atividade de catalogação;

II - planejar e coordenar a padronização dos itens comuns às Forças Armadas;

III - propor métodos e diretrizes para a determinação de necessidades, em termos de aproveitamento comum, dos meios de defesa dimensionados pela análise estratégico-operacional;

IV - propor diretrizes relativas à obtenção e distribuição de bens e serviços;

V - desenvolver estudos com vistas à formulação e supervisão da Política Nacional de Exportação de Material de Emprego Militar;

VI - fomentar as atividades de produção e exportação de material de emprego militar;

VII - exercer o controle da exportação de material bélico de natureza convencional;

VIII - propor as diretrizes para a fiscalização de material de emprego militar;

IX - planejar e coordenar o apoio isolado ou integrado das Forças Armadas nas ações de natureza comum relativas ao desenvolvimento nacional;

X - propor e administrar a Doutrina de Alimentação das Forças Armadas;

XI - administrar os recursos do Fundo de Rações Operacionais, componente do Fundo do Ministério da Defesa, em conjunto com os demais órgãos envolvidos do Ministério;

XII - supervisionar os trabalhos da Comissão de Estudos de Alimentação para as Forças Armadas - CEAFA;

XIII - propor, periodicamente, os valores das etapas de alimentação para as Forças Armadas;

XIV - propor a formulação e atualizações da política para a logística de defesa e a doutrina de logística militar;

XV - propor e coordenar a implementação de medidas que visem a elevar os níveis de interoperabilidade entre as Forças Armadas, no que tange à doutrina de logística militar e à padronização de materiais; e

XVI - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.


Art. 18

- Ao Departamento de Mobilização compete:

I - propor as bases para a Política de Mobilização Nacional;

II - propor normas legais para a implantação do Sistema Nacional de Mobilização - SINAMOB;

III - conduzir o Programa de Mobilização Nacional;

IV - propor as diretrizes para a mobilização militar;

V - propor diretrizes para a padronização de procedimentos, visando à utilização dos recursos humanos e materiais diversos mobilizáveis;

VI - propor diretrizes para a padronização de procedimentos e planejar a utilização das instalações e bens móveis mobilizáveis;

VII - propor diretrizes para a padronização de procedimentos e planejar a utilização dos serviços civis de apoio mobilizáveis;

VIII - planejar as atividades do serviço militar; e

IX - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.


Art. 19

- Ao Departamento de Ciência e Tecnologia compete:

I - propor as bases para a Política de Ciência, Tecnologia e Inovação, nas áreas de interesse da defesa nacional, com participação das Forças Armadas, da indústria e da sociedade;

II - elaborar o Plano Gerencial de Pesquisa e Desenvolvimento contendo metas e prioridades para a área de ciência, tecnologia e inovação de interesse da defesa nacional;

III - avaliar e otimizar permanentemente a gestão do Sistema de Ciência, Tecnologia e Inovação para a defesa nacional;

IV - coordenar as atividades de cartografia de interesse militar em território nacional;

V - acompanhar as atividades de meteorologia de interesse militar em território nacional;

VI - controlar o aerolevantamento no território nacional;

VII - prover e manter o sistema de comunicações militares por satélite;

VIII - prover e manter o Sistema de Comunicações Seguras - SECOS;

IX - representar o Ministério nos assuntos relativos à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL;

X - prover medidas com vistas ao fomento das atividades de pesquisa e desenvolvimento, em áreas de interesse da defesa; e

XI - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.


Art. 20

- Ao Departamento de Ensino e Cooperação compete:

I - formular e consolidar sugestões de diretrizes gerais de orientação das atividades de instrução especializada e de ensino, em seus aspectos comuns a mais de uma Força;

II - propor diretrizes para o acompanhamento, no âmbito da Secretaria de Ensino, Logística, Mobilização, Ciência e Tecnologia, das atividades de ensino e de estudos da Escola Superior de Guerra;

III - acompanhar as atividades de ensino, de estudos e de seleção de estagiários da Escola Superior de Guerra e cooperar na articulação institucional daquela Escola com as áreas internas do Ministério e, no que for pertinente, com os Comandos das Forças Armadas e a sociedade civil;

IV - propor diretrizes para as atividades de capacitação e treinamento de civis na área de defesa;

V - propor o intercâmbio e a cooperação com organismos civis, públicos e privados, nacionais e internacionais, no âmbito de competência da Secretaria de Ensino, Logística, Mobilização, Ciência e Tecnologia;

VI - desenvolver programas de cooperação e fomento aos estudos em matéria de defesa que contribuam para os conhecimentos específicos de interesse do Ministério; e

VII - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.


Art. 21

- À Secretaria de Organização Institucional compete:

I - elaborar diretrizes relacionadas com a modernização das estruturas organizacionais, a racionalização e a integração de procedimentos administrativos comuns às Forças Armadas;

II - elaborar diretrizes gerais para aplicação de normas relativas à organização e gestão de pessoal, de material e de serviços, em consonância com o disposto para a administração pública federal;

III - coordenar a proposição da legislação militar comum às Forças Armadas;

IV - formular a política de remuneração dos militares e pensionistas;

V - elaborar diretrizes para o planejamento, a execução e o controle orçamentário e a gestão financeira e contábil na sua área de atuação;

VI - coordenar e realizar a execução orçamentária, financeira e contábil da administração central do Ministério;

VII - consolidar os planos plurianuais e as propostas orçamentárias e complementações das Forças Armadas e da administração central do Ministério;

VIII - estabelecer diretrizes para as atividades relativas à saúde e assistência social para as Forças Armadas e a administração central do Ministério;

IX - estabelecer diretrizes gerais e coordenar as atividades relativas ao desporto militar comum às Forças Armadas;

X - exercer a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal;

XI - manter articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação central das atividades de organização e modernização administrativa e dos sistemas mencionados no inciso X, com a finalidade de orientar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

XII - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com a execução orçamentária e financeira da administração central do Ministério, incluindo os recursos recebidos por descentralização, segundo as normas dos órgãos centrais dos sistemas federais de planejamento e orçamento e de administração financeira, exercendo atribuições de ordenador de despesas;

XIII - coordenar e executar a gestão interna da administração central do Ministério quanto ao patrimônio, às instalações, aos recursos humanos, orçamentários e financeiros, à informática, às comunicações e ao transporte;

XIV - prestar suportes técnicos, logísticos e administrativos à Secretaria-Executiva do CONAC e à Comissão Técnica de Coordenação das Atividades Aéreas - COTAER; e

XV - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.


Art. 22

- Ao Departamento de Organização e Legislação compete:

I - promover e orientar as iniciativas de modernização das estruturas organizacionais e a racionalização e integração dos procedimentos administrativos do Ministério;

II - analisar e propor, com a participação das Forças Armadas, a legislação de interesse militar;

III - propor as bases para a política de remuneração dos militares e de seus pensionistas;

IV - propor a legislação referente à remuneração do pessoal militar e de seus pensionistas;

V - propor diretrizes gerais e normas de procedimentos para atividades relativas ao pessoal militar da reserva, reformados e respectivos pensionistas; e

VI - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.


Art. 23

- Ao Departamento de Planejamento Orçamentário e Financeiro compete:

I - exercer as atividades de órgão setorial do Ministério na estrutura do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal;

II - propor as diretrizes gerais relativas ao planejamento, à execução e ao controle orçamentário das Forças Armadas e acompanhar e avaliar o desenvolvimento dessas atividades;

III - analisar e propor a consolidação dos planos plurianuais e das propostas orçamentárias e complementações das Forças Armadas e da administração central do Ministério; e

IV - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.


Art. 24

- Ao Departamento de Saúde e Assistência Social compete:

I - propor diretrizes gerais para as atividades de saúde e assistência social das Forças Armadas;

II - identificar, em conjunto com as Forças Armadas, áreas passíveis de melhoria com a implantação de programas e projetos de saúde e assistência social;

III - coordenar a realização de estudos que contribuam para a melhoria da gestão e a racionalização dos programas e projetos de saúde e de assistência social, no âmbito das Forças Armadas;

IV - propor, em conjunto com as Forças Armadas, diretrizes gerais para a gestão dos fundos de saúde das Forças Armadas; e

V - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.


Art. 25

- Ao Departamento de Administração Interna compete:

I - coordenar e executar a gestão interna da administração central do Ministério quanto ao patrimônio, às instalações, aos recursos humanos, orçamentários e financeiros, à informática, às comunicações e ao transporte;

II - propor diretrizes gerais e normas de procedimentos, em articulação com o órgão central de pessoal da administração pública federal, para as atividades relacionadas com a administração e o controle do pessoal civil, ativo e inativo, e respectivos pensionistas da administração central do Ministério e das Forças Armadas;

III - coordenar ações relacionadas com o planejamento, a organização, a gestão, a avaliação e o controle das atividades internas da administração central do Ministério, observada a sua área de atuação e respeitadas as competências dos demais órgãos e unidades;

IV - promover a execução orçamentária e financeira das ações de recursos logísticos sob sua responsabilidade; e

V - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.


Art. 26

- À Secretaria de Aviação Civil compete:

I - assessorar o Ministro de Estado da Defesa na coordenação e supervisão dos órgãos e das entidades responsáveis pela gestão, regulação e fiscalização da aviação civil, da infra-estrutura aeroportuária civil e da infra-estrutura de navegação aérea civil vinculados ao Ministério da Defesa;

II - elaborar estudos, projeções e informações relativos aos assuntos de aviação civil, de infra-estrutura aeroportuária civil e de infra-estrutura de navegação aérea civil;

III - assessorar o Ministro de Estado da Defesa na formulação das diretrizes da política nacional de aviação civil;

IV - coordenar a condução pelos representantes brasileiros, junto às organizações internacionais ou estrangeiras, dos assuntos relativos à aviação civil, à infra-estrutura aeroportuária civil e infra-estrutura de navegação civil, respeitadas as competências estabelecidas para cada órgão ou entidade na legislação vigente.

V - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do CONAC, com as seguintes atribuições:

a) prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CONAC;

b) acompanhar, no que couber, o cumprimento das deliberações adotadas pelo CONAC; e

c) coordenar as atividades da COTAER;

VI - acompanhar, em articulação com a ANAC, o comportamento do mercado de aviação civil;

VII - promover a harmonização dos planejamentos relativos à aviação civil, à infra-estrutura aeroportuária civil e à infra-estrutura de navegação aérea civil;

VIII - formular e propor medidas para adequar o funcionamento dos diversos sistemas ou subsistemas que integram a aviação civil, a infra-estrutura aeroportuária civil e a infra-estrutura de navegação aérea civil;

IX - promover, no âmbito de sua competência, a interação com órgãos e entidades nacionais e internacionais nos assuntos relacionados à aviação civil;

X - analisar e propor a adequada distribuição dos recursos de programas orçamentários relativos a infra-estrutura aeroportuária e a infra-estrutura de navegação aérea civis;

XI - propor ao Ministro de Estado da Defesa, quando couber, a criação de comitês ou de grupos de trabalho para tratar dos assuntos de sua competência; e

XII - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.


Art. 27

- Ao Departamento de Política de Aviação Civil compete:

I - elaborar estudos para a formulação de diretrizes de políticas relacionadas com a aviação civil, a formação de recursos humanos da área da aviação civil, o desenvolvimento do transporte aéreo e a prestação de serviço público adequado à sociedade;

II - elaborar estudos, em articulação com a ANAC, sobre o comportamento do mercado de aviação civil;

III - desempenhar atividades de planejamento, gerenciamento e avaliação de resultados relativos às políticas, aos planos, aos programas e aos projetos nas áreas de sua competência;

IV - propor medidas para o aprimoramento da coordenação entre as atividades de regulação aérea, de infra-estrutura de navegação aérea civil e de infra-estrutura aeroportuária civil; e

V - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.


Art. 28

- Ao Departamento de Infra-Estrutura Aeroportuária Civil compete:

I - elaborar estudos para a formulação de diretrizes relacionadas à infra-estrutura aeroportuária civil, em suporte às atividades do CONAC;

II - coordenar a elaboração de estudos e propor diretrizes e políticas relativas:

a) à integração da infra-estrutura aeroportuária civil às demais modalidades de transportes;

b) à infra-estrutura aeroportuária civil, com o desenvolvimento do transporte aéreo e com a prestação de serviço público adequado à sociedade; e

c) ao fortalecimento da capacidade competitiva, para o desempenho sócio-econômico da infra-estrutura aeroportuária civil e para a prestação de serviço público adequado à sociedade;

III - elaborar análises e contribuir com propostas para a formulação da política voltada para as atividades de infra-estrutura aeroportuária civil;

IV - assessorar o Secretário nos assuntos de sua competência, relacionados à formulação da política nacional de aviação civil; e

V - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.


Art. 29

- Ao Departamento de Infra-estrutura de Navegação Aérea Civil compete:

I - elaborar estudos para a formulação de diretrizes relacionadas com a infra-estrutura de navegação aérea civil, a formação de recursos humanos na área de infra-estrutura de navegação aérea civil, o desenvolvimento do transporte aéreo e a prestação de serviço público adequado à sociedade;

II - elaborar estudos relacionados à infra-estrutura de navegação aérea civil e apresentar propostas, em suporte às atividades do CONAC, valendo-se, sempre que necessário, da cooperação do Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA, respeitadas as competências estabelecidas na legislação em vigor;

III - elaborar estudos visando ao estabelecimento de diretrizes e políticas voltadas à integração da infra-estrutura de navegação aérea civil ao desenvolvimento do transporte aéreo;

IV - assessorar o Secretário, nos assuntos de sua competência, relacionados à formulação da política nacional de aviação civil; e

V - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.


Art. 30

- Aos órgãos de estudo, de assistência e de apoio compete desenvolver estudos e avaliações nas respectivas áreas de atuação, prestar assistência, de acordo com suas atribuições, e realizar atividades especializadas de apoio.

§ 1º - À Escola Superior de Guerra, criada pela Lei 785, de 20/08/49, diretamente subordinada ao Ministro de Estado da Defesa, cabe exercer as competências estabelecidas no Anexo ao Decreto 4.291, de 27/06/2002.

§ 2º - Ao Hospital das Forças Armadas, integrante da estrutura da Secretaria de Organização Institucional, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 69.859, de 29/12/71.

§ 3º - Ao Centro de Catalogação das Forças Armadas, integrante da estrutura da Secretaria de Ensino, Logística, Mobilização, Ciência e Tecnologia, cabe:

I - exercer as atividades de Órgão Executivo Central do Sistema Militar de Catalogação - SISMICAT;

II - exercer as funções de representante das Forças Armadas para assuntos de catalogação e codificação de material perante a Organização do Tratado do Atlântico Norte - OTAN;

III - propor normas, instruções e publicações técnicas atinentes às atividades de catalogação estabelecidas no SISMICAT;

IV - propor ações de fomento à atividade de catalogação em âmbito nacional;

V - identificar os itens de uso comum nas Forças Armadas, suscetíveis de padronização;

VI - elaborar e conduzir o programa de cursos e treinamento de pessoal dos órgãos componentes do SISMICAT; e

VII - manter o banco de dados e a rede de transmissão de dados do Sistema Militar de Catalogação - SISMICAT.

§ 4º - À Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa, integrante da estrutura da Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 5.013, de 11/03/2004.


Art. 31

- À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, com atuação direta nos órgãos do Ministério, nas Forças Armadas e nas entidades supervisionadas, por meio dos respectivos órgãos e unidades de controle interno, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado no âmbito de sua competência, operando como órgão de apoio à supervisão ministerial;

II - exercer o acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quanto à economicidade, eficiência e eficácia de seus resultados;

III - realizar auditorias sobre a gestão de recursos públicos federais sob responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, assim como sobre acordos e contratos firmados com organismos internacionais;

IV - exercer a supervisão e a coordenação das atividades de Controle Interno dos Comandos Militares e das Unidades de Controle Interno dos demais órgãos e entidades supervisionados do Ministério;

V - promover a articulação com o órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, visando à compatibilização das orientações e da execução de atividades afins;

VI - apurar, no exercício de suas funções, os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados na utilização de recursos públicos federais e, quando for o caso, comunicar às autoridades competentes para as providências cabíveis;

VII - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão e ao desligamento de pessoal, a qualquer título, à passagem para a reserva remunerada e à concessão de aposentadorias e pensões no âmbito do Ministério;

VIII - fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual e nos orçamentos da União, bem assim quanto ao nível da execução dos programas de governo e à qualidade do gerenciamento, no âmbito de sua atuação;

IX - prestar orientação, no âmbito do Ministério, aos gestores de recursos públicos na execução orçamentária, financeira e patrimonial;

X - apoiar o órgão central do Sistema de Controle Interno com informações do Ministério, para compor a Prestação de Contas Anual do Presidente da República; e

XI - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

Parágrafo único. A supervisão e a coordenação da Secretaria de Controle Interno nas Unidades de Controle Interno dos Comandos Militares serão exercidas no âmbito do Conselho de Controle Interno - CCI, órgão colegiado de integração e normalização das ações de controle, formado pelos titulares das unidades de auditoria e de contas desses Comandos, presidido pelo Secretário de Controle Interno.


Art. 32

- As Forças Armadas, constituídas pelos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, são subordinadas ao Ministro de Estado da Defesa e terão suas estruturas e organizações definidas em regulamentos específicos.


Art. 33

- Ao CONAC cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 3.564, de 17/08/2000.