Legislação

Decreto 6.223, de 04/10/2007

Art. 34

Capítulo IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)

Seção I - DO CHEFE DO ESTADO-MAIOR DE DEFESA (Ir para)

Art. 34

- Ao Chefe do Estado-Maior de Defesa incumbe:

I - assessorar o Ministro de Estado, no âmbito da sua área de competência;

II - planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades de competência do Estado-Maior de Defesa;

III - realizar a avaliação de desempenho dos órgãos subordinados ao Estado-Maior de Defesa; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total