Legislação

Decreto 5.973, de 29/11/2006
(D.O. 30/11/2006)

Art. 17

- Constituem o patrimônio do FNDE os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe sejam transferidos e doados ou que venha a adquirir.

Parágrafo único - Os bens e direitos do FNDE deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.


Art. 18

- Constituem recursos financeiros do FNDE:

I - os recursos orçamentários que lhe forem consignados pela União;

II - receitas provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições e doações de fontes internas e externas;

III - receitas próprias;

IV - saldos econômicos e financeiros verificados nos balanços anuais;

V - receitas patrimoniais; e

VI - receitas eventuais e outros recursos que lhe sejam destinados a qualquer título.