Legislação

Decreto 5.973, de 29/11/2006
(D.O. 30/11/2006)

Art. 11

- À Diretoria de Ações Educacionais compete:

I - coordenar a execução do programa de alimentação escolar, priorizando os mecanismos de descentralização;

II - coordenar a execução dos programas de assistência financeira para a manutenção e a melhoria da gestão das escolas públicas;

III - coordenar a execução dos programas de livros didáticos e biblioteca, destinados aos estudantes da educação básica; e

IV - prestar apoio logístico aos programas educacionais definidos pelo Ministério da Educação, que envolvam produção, aquisição e distribuição de material escolar ou pedagógico destinado à educação básica.


Art. 12

- À Diretoria de Programas e Projetos Educacionais compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e executar, no âmbito do FNDE, as ações dos projetos e programas educacionais, em parceria com as Secretarias do Ministério da Educação e outros órgãos e entidades nos âmbitos federal, estadual e municipal;

II - executar a assistência financeira aos programas e projetos educacionais nos níveis e modalidades de Educação Básica, Educação Especial, Educação Indígena, Educação de Jovens e Adultos, Áreas Remanescentes de Quilombos, Aceleração de Aprendizagem, Ensino Profissionalizante, Erradicação do Analfabetismo e Inclusão Social;

III - coordenar a execução dos programas de apoio à reestruturação da rede pública de ensino; e

IV - coordenar a execução dos programas de transporte e saúde do escolar da educação básica e demais programas afetos à Diretoria.


Art. 13

- À Diretoria de Assistência a Programas Especiais compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as ações que envolvem o desenho e a implantação de programas e projetos da área da educação, desenvolvidos por intermédio de cooperação ou assistência com organismos internacionais;

II - prestar assistência financeira e suporte técnico aos projetos especiais nos níveis e modalidades de Educação Básica, Educação Especial, Educação Indígena e Educação Profissional e Tecnológica;

III - prestar assistência financeira e suporte técnico aos estados e municípios na execução de projetos especiais de construção e adequação de escolas ou salas de aula das redes públicas e comunitárias de ensino; e

IV - atuar junto aos organismos internacionais na captação de recursos, coordenação e execução dos projetos relativos aos acordos internacionais que visam ao desenvolvimento da área da educação.